Voltamos hoje, mais uma vez, a apresentar mais um episódio da novela do acesso aos documentos administrativos e da posição da Câmara Municipal de Almada que já mereceu a reprovação da CADA - Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, do Tribunal e, agora, de novo, da Provedoria de Justiça (veja AQUI a posição anterior da PJ).
E, não deixa de ser interessante (mas lamentável) observar como a Câmara Municipal de Almada gasta o dinheiro dos contribuintes, pagando a um escritório de advogados (vejam só o exagero) para responder à Provedoria de Justiça numa interpelação feita por uma munícipe...
E também não deixa de ser curioso verificar a facilidade com que certos advogados não se coíbem de mentir, obedecendo cegamente a quem lhes paga (e não deve ser pouco) mesmo que com isso estejam a subverter o primado da lei ao qual deveriam obedecer.
E também não deixa de ser curioso verificar a facilidade com que certos advogados não se coíbem de mentir, obedecendo cegamente a quem lhes paga (e não deve ser pouco) mesmo que com isso estejam a subverter o primado da lei ao qual deveriam obedecer.
É o caso da afirmação:
«No site da Câmara Municipal de Almada encontram-se publicados desde 2006 os atos, cuja lei impõe a divulgação, pelo que, a interessada poderia ter acesso aos mesmos por essa via, se o quisesse.» (veja AQUI a carta em causa).
É que os documentos em causa (por exemplo, as listas de contratados a termo e de avençados da CMA e dos SMAS) não estão nem nunca estiveram publicados, embora a lei assim o exija.
Feito o contraditório, a Provedoria de Justiça informou a autarquia de que reiterava o seu entendimento anterior, «quanto à iniquidade, no quadro do acesso a documentos administrativos, da cobrança pela reprodução de documentos que, por força da lei, devessem já estar publicitados na página eletrónica desse município...»
Assim sendo, «o entendimento assumido por este Órgão do Estado, nesse pressuposto, foi tão-somente no sentido de se considerar mais consentânea com os princípios da justiça, da boa fé e da boa administração - e, por conseguinte, com o conceito das taxas legitimamente exigíveis ou, de outro modo, legalmente devidas - que fosse facultado gratuitamente o acesso da Interessada aos documentos em causa...» (veja AQUI o texto completo).
Assim sendo, «o entendimento assumido por este Órgão do Estado, nesse pressuposto, foi tão-somente no sentido de se considerar mais consentânea com os princípios da justiça, da boa fé e da boa administração - e, por conseguinte, com o conceito das taxas legitimamente exigíveis ou, de outro modo, legalmente devidas - que fosse facultado gratuitamente o acesso da Interessada aos documentos em causa...» (veja AQUI o texto completo).
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