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sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Leitura de fim de semana para certa gentinha.


Frases retiradas da dissertação de mestrado “ALGUMAS REFLEXÕES EM MATÉRIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ”, de Marta Alexandra Frias Borges (2014).
Um excelente trabalho cuja leitura aconselho a certas pessoas que gostam de mentir à Justiça, em particular àquelas que, por razões profissionais deveriam saber de leis mas as desconhecem ou preferem optar por violá-las em proveito próprio.


E, já agora, aconselho também a leitura deste artigo da Associação Sindical dos Juízes Portugueses:

Multas para queixas de má-fé em tribunal.

terça-feira, 13 de outubro de 2015

Para bom entendedor, meia palavra basta!



Adaptando a frase em título a um determinado caso... aconselho a que certas pessoas leiam, com muita atenção, o artigo 365.º do Código Penal e, em particular, o teor do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-03-2014 e que pode ser lido AQUI.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Eu não ameaço. Cumpro!



Como classificar o caráter de alguém que, sem apresentar uma única prova (documento ou testemunha), tendo apenas como base informações que cita "de memória" e o alegado "valor" de sua "palavra" (mesmo sabendo o quão fácil é demonstrar que está a mentir de forma descarada e com um atrevimento que raia o irracional), resolve acusar uma ex-colega de cometer inúmeros crimes ao longo dos últimos anos, quando durante as quase três décadas em que privaram na mesma entidade patronal nunca teve a coragem e frontalidade de denunciar fosse o que fosse nem de, pessoalmente, a confrontar com as "queixinhas" que, agora, vem fazer ao anterior presidente do órgão a que ambas pertenceram em jeito de "relatório confidencial"?

E que acusações são essas? Desde ocupação de cargo ilegal, prática continuada de atos ilícitos, violação de correspondência, usurpação de funções, realização de despesas sem cobertura legal, falsificação de documentos, abuso de direito, discriminação salarial, comportamento intimidatório, ameaçador e  violento, atuação de má-fé e com dolo visando prejudicá-la de forma deliberada, etc. etc. há de tudo um pouco... mas provas? Nem uma!

E o que pensar do seu alegado "advogado" e cúmplice nesta cruzada vingativa, contra quem o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados instaurou um procedimento disciplinar para averiguação de atos de "procuradoria ilícita" (por estar ainda a frequentar a formação inicial do 1.º curso de estágio de 2014 mas assinar documentos como se já tivesse obtido a respetiva licença)? Ah, e não devemos esquecer que falta apurar se estes factos são do conhecimento da sua patrona já que também ela consta como "representante legal" da queixosa!

Na última reclamação que apresentou (em 3-9-2015), esta "senhora" informa que só ainda não instaurou nenhum procedimento judicial porque diz "nem todos têm a mesma culpa" dando a entender, portanto, que além da visada outros há que considera também culpados pela prática dos mesmos crimes.
Mas se pensava que me amedrontava com tal insinuação, saiu-lhe o "tiro pela culatra" pois que acabei hoje mesmo de apresentar ao Ministério Público uma queixa-crime  contra ela e o seu "representante legal". Porque eu não ameaço. Cumpro!

E deixo aqui um desafio.  Façam o mesmo! Assim tenham coragem suficiente e consigam reunir as provas (autênticas e credíveis) para sustentar a vossa posição. Mas preparem-se para as consequências a que terão de se sujeitar pelas calúnias e injúrias proferidas de forma intencional, sem qualquer base de sustentação.
Quando forem notificados presumo que ficarão a conhecer o texto da denúncia, os documentos anexados e quem são as sete testemunhas arroladas no processo. Até lá, ficam com o código dos CTT para comprovarem a data de receção pela PGR da queixa-crime por mim entregue contra ambos: RD459680763PT.

sábado, 21 de fevereiro de 2015

O erro!


O portal da IGF há vários dias que dá sempre erro quando se tenta enviar uma denúncia online. Ainda assim não desisti e enviei a mesma por correio eletrónico.

Se não houver resposta, telefono.

E se mesmo assim nada me souberem dizer, vai por correio normal com registo e aviso de receção.
Podem arranjar vários subterfúgios para evitar tomar conhecimento do assunto e, sobretudo, agir... mas terão de se pronunciar por escrito.

Eu é que não desisto!



Esta é, pois, apenas mais uma iniciativa na tentativa de demonstrar o fiasco do novo regime jurídico das Assembleias Distritais...

É que se nem o próprio Governo cumpre a Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, como raio querem que os outros a cumpram? Que moral têm para exigir seja o que for perante o exemplo que eles próprios dão?

Lamentavelmente, entre a flagrante incompetência do Governo, o ostracismo vergonhoso da Assembleia da República, a indiferença conivente das autarquias e a atuação parcial dos Tribunais, o impasse prolonga-se e os trabalhadores é que se lixam (em Lisboa e Vila Real, sobretudo, onde existem salários em atraso há muitos meses consecutivos).
Mas esta iniciativa não será o fim da linha... Mesmo que possa parecer que mais nada posso fazer, tenho sempre, enquanto não me calarem em definitivo, vários meios à minha disposição para denunciar publicamente esta situação: da blogosfera às redes sociais (facebook e twitter), por vezes os jornais, algum proveito se conseguirá obter. Espero que seja a clarificação deste complexo problema mas, sobretudo, o caminho para encontrar a justiça que, por enquanto, foi para outras paragens.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Mobbing: assédio moral e psicológico


HAVERÁ "MOBBING" NA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMADA?
SIM OU NÃO?


Para responderem à pergunta, leiam primeiro o texto a seguir transcrito (um excerto do livro O Direito do Trabalho, de Luís Manuel Teles de Menezes Leitão).
Depois, reflictam sobre o que acabaram de ler.
A seguir, manifestem a vossa opinião.


«Uma outra forma de discriminação no local de trabalho consiste no assédio moral ou mobbing, que igualmente se encontra previsto no artigo 29.º» do Código do Trabalho.

«Na esfera laboral, o mobbing representa assim a perseguição movida a um trabalhador, através da reiteração de comportamentos hostis, humilhantes e persecutórios, destinados a perturbá-lo emocionalmente e em última instância , levá-lo a abandonar o trabalho. Conforme refere Isabel Ribeiro Parreira, “em geral o assédio moral consubstancia uma violência psicológica em pequenas doses, iniciada sem qualquer aviso, prosseguida de forma subversiva e extremamente destrutiva por via do efeito cumulativo de microtraumatismos frequentes e repetidos” [in António Moreira (org.) V Congresso].

Normalmente o assédio moral passa por provocar o isolamento da vítima de entre os outros colegas, instituir tratamentos discriminatórios, fazer solicitações de extremo perfeccionismo em relação ao seu trabalho, criticar a sua personalidade ou a sua actuação na vida privada. O assédio moral caracteriza-se assim por não ter justificação, sendo que essa gratuitidade aponta para uma especial perversidade do assediador.

Em consequência do assédio da vítima sofre uma grande desmotivação no seu trabalho, sendo que a humilhação e os ataques de que é constantemente vítima normalmente originam distúrbios psico-somáticos ou mesmo perturbações mentais. (…)

A responsabilidade do empregador em consequência do mobbing resulta de este dever proporcionar ao trabalhador boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral [artigo 127.º, n.º 1, c)]. Consequentemente o empregador responderá, não apenas pelos actos praticados pelo próprio ou pelos trabalhadores em quem tenha delegado o poder disciplinar, mas também pelos actos praticados por colegas de trabalho ou inclusivamente por subordinados do trabalhador ou por pessoas estranhas à empresa, devendo, porém neste último caso, exigir-se alguma contribuição do empregador para a situação.

O mobbing é causa de vários tipos de danos, patrimoniais e não patrimoniais. Entre os danos patrimoniais encontra-se a lesão da profissionalidade, causada pelo isolamento do trabalhador ou pela sua progressão na carreira, bem como despesas causadas pela necessidade de apoio médico ou psicológico. Entre os danos não patrimoniais encontram-se a dor e o sofrimento causados pela humilhação e perseguição a que o trabalhador é sujeito. Para além de constituir contra-ordenação muito grave (artigo 29.º, n.º 4), a prática de assédio moral atribui ao trabalhador o direito a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (artigo 29.º, n.º 3 e 28.º) e constitui-o no direito à resolução do contrato.»
============================================

Código do Trabalho

Artigo 28.º
Indemnização por acto discriminatório

A prática de acto discriminatório lesivo de trabalhador ou candidato a emprego confere -lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.

Artigo 29.º
Assédio
1 — Entende -se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
2 — Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referido no número anterior.
3 — À prática de assédio aplica -se o disposto no artigo anterior.
4 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

domingo, 8 de agosto de 2010

Erros e omissões desculpáveis?

Venho falar-vos hoje, outra vez, dos procedimentos concursais para as áreas de Antropologia, Comunicação Social, Filosofia e História de Arte para a Câmara Municipal de Almada, tema abordado nos dois artigos anteriores.

Mas antes disso, só uma pequena explicação adicional: é que não me cabe a mim provar seja o que for. Que eu saiba, como cidadã, tenho a liberdade de expressar as dúvidas que se me colocam após a leitura dos documentos públicos em apreço e, como deputada municipal, tenho todo o direito de questionar o executivo e exigir explicações sobre qualquer procedimento de gestão corrente – como assim continuarei a fazer.
A CMA não está acima de qualquer suspeita, muito pelo contrário, e em matéria de pessoal os “erros e omissões” cometidos têm sido, por vezes, flagrantes e passíveis de procedimento criminal, como assim o afirmaram os inspectores da IGAL no seu Relatório de 2006 disponível para consulta online.
Dos inúmeros processos fiscalizados, todos relativos à nomeação de pessoal para cargos dirigentes, houve mais de uma dezena “feridos do vício de violação de lei, gerador de anulabilidade” e, por isso, a IGAL concluiu que “os factos que lhes deram fundamento” deveriam “ser participados ao Ministério Público” e, havendo “responsabilidade financeira dos agentes que autorizaram o processamento dos vencimentos” indevidos, consideraram que havia matéria “objecto de participação ao Tribunal de Contas”.
Dirão que foi assim no passado. No presente, podem ter aprendido a lição. Muito embora tenham, de facto, corrigido alguns actos, certo é que não se conhece, ainda, o desfecho dos casos que foram para o Tribunal, apesar de a CMA agir como se nada fosse. Ou seja, há muita coisa por explicar e, infelizmente, as evidências demonstram que as irregularidades no sector dos recursos humanos não terminaram.

Voltando ao assunto principal: os concursos para técnicos superiores nas áreas de Antropologia, Comunicação Social, Filosofia e História de Arte, cujos resultados foram publicados na II Série do DR de 27-07-2010

Dos 54 candidatos que se inscreveram nos quatro procedimentos concursais:
42 acabaram por faltar ao primeiro método de selecção em todos eles;
4 escolheram apenas um dos procedimentos e faltaram às provas dos outros 3;
8 realizaram as quatro provas de conhecimentos.

Pode não querer dizer nada... Mas não deixa de ser um dado interessante: quem são aqueles quatro candidatos que escolheram apenas um dos concursos? As únicas aprovadas, tendo cada uma delas passado à frente dos oito que concorreram a todos.

Em boa verdade, este conjunto de oito concorrentes (cinco homens e três mulheres) é que são de admirar: inscreveram-se em todos os concursos, empenharam-se estudando as matérias, realizaram as quatro provas de conhecimentos… e todos eles acabaram por ter, como prémio, notas inferiores a 9,5 valores em todas as provas que realizaram. Apenas as tais “candidatas maravilha” é que conseguiram notas positivas e, por isso, atingiram o primeiro e único lugar do pódio. Mesmo que não queiramos pensar nisso, esta é uma situação esquisita é. Não acham?

E se pensarmos que sete deles (cinco homens e duas mulheres) estavam em situação de mobilidade especial, ou seja, na “prateleira dos excedentários” da Administração Pública, compreendemos bem o esforço que terão feito na esperança de poder voltar a exercer uma actividade.

Outra situação curiosa é a da duração excessiva destes procedimentos, apesar da alegada urgência na sua conclusão “decretada” pela Presidente da CMA há mais de um ano (faz, precisamente, daqui a dois dias 14 meses). Se não tivesse sido urgente, imagina-se o tempo que seria… no mínimo, um bom par de anos. E não nos venham dizer que isto é tudo muito complicado e moroso… sinceramente, com a maioria do pessoal a desertar das provas esse argumento é muito fraco. É que estamos a falar de cerca de sessenta provas para o conjunto dos quatro concursos. Sessenta e não seiscentas! E se pensarmos que cada um tem o seu próprio júri, isto é um número insignificante por cada um.

Sim, claro. Antes de chegar à correcção das provas há que preparar o respectivo enunciado. E antes e depois disso, temos uma série de procedimentos burocráticos a atender… Mas esta era suposto ser uma tarefa prioritária dos membros do júri, não?

Ah bom, já percebi. A urgência prendia-se com a necessidade de fasear a aplicação dos métodos de selecção respeitando, supostamente, a prioridade legal da situação jurídico-funcional dos candidatos, até à satisfação das necessidades (assim reza o respectivo Aviso de Abertura).

Finalmente, um pormenor demonstrativo de uma certa “falta de cuidado” (será que não há gente que confira os documentos para verificar se está tudo certo?) - e limitei-me a analisar o concurso para técnico superior de comunicação social, não sei o que encontraria nos restantes.

Comparando a lista com os “resultados da prova de conhecimentos específicos de natureza teórica” (anexa à acta n.º 5) e a “lista unitária de ordenação final” (anexa à acta n.º 8 e que corresponde à relação que foi publicada no Diário da República) podemos verificar que existem várias discrepâncias:
Na publicação feita no jornal oficial temos 62 candidatos, dos quais 1 aprovado e 61 excluídos – 49 por não terem comparecido à prova escrita e 12 por terem tido nota inferior a 9,5 valores.
Na listagem da CMA (anexa à acta n.º 5) temos 58 candidatos, dos quais 49 excluídos por não terem comparecido à prova escrita, 1 com nota positiva e 8 com notas inferiores a 9,5 valores.

Ou seja, algures entre a acta n.º 5 e a acta n.º 8 do júri, “nasceram” mais quatro candidatos. E esta hem?

Mas, na óptica dos responsáveis da CMA serão só mais uns “erros e omissões” perfeitamente desculpáveis.

E vocês, o que acham?


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Afinal havia mais…

sábado, 7 de agosto de 2010

Afinal havia mais...




Pegando ainda no caso dos concursos para as categorias de técnico superior nas áreas de Antropologia, Comunicação Social, Filosofia e História de Arte, cujos resultados foram publicados no Diário da República, II Série, n.º 144, de 27 de Julho, páginas 40.268 a 40.271, podemos verificar que, afinal, as super-mulheres eram quatro e não apenas uma como ontem aqui noticiei.

E quem são elas? As únicas aprovadas nos restantes três procedimentos (uma por cada um, como é óbvio) e que, por isso mesmo, irão ocupar os lugares vagos.

E são super-mulheres porquê? Tal como no caso da candidata vencedora no concurso de Comunicação Social, as vencedores dos de Antropologia, de Filosofia e de História da Arte, também concorreram a todos os quatro procedimentos atrás citados e, mais ainda, ao de Botânica (ainda sem lista de classificação final), tendo sido sempre admitidas.

Mas caso curioso é que, tendo todas elas concorrido aos quatro concursos cujos resultados foram agora divulgados, em simultâneo, acabaram as quatro por optar ir apenas a um deles, faltando às provas dos outros três.

E não é que todas elas (as quatro super-mulheres) acertaram mesmo na escolha? Isto é que foi sorte! É que entre as quatro hipóteses a que se haviam candidatado, escolheram precisamente aquela da qual iriam sair como únicas vencedoras. Foi, com certeza, o "sexto sentido feminino" a funcionar em pleno!

Vejamos outra coincidência interessante: todos os candidatos que se propuseram fazer a prova de conhecimentos específicos (uma ínfima parte do total dos concorrentes), acabaram com notas inferiores a 9,5 valores e, por isso, excluídos dos procedimentos seguintes, à excepção da única vencedora.

Mas há mais: dispõe o n.º 4 do artigo 6.º da LVCR que “o recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado” se deve iniciar “de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida”. Isto é, por trabalhadores que já têm um vínculo permanente com a Administração Pública.

Contudo, o vínculo de qualquer uma das quatro super-mulheres é por tempo determinado (termo resolutivo certo), o que significa que: nenhuma delas tem vínculo permanente com a Administração Pública.

E os candidatos excluídos? Pois é, ou detinham uma relação por tempo indeterminado (no activo) ou estavam na situação de “mobilidade especial” (presume-se que, portanto, todos teriam uma anterior relação jurídica permanente no seu lugar de origem). Interessante não é?

Só falta mesmo saber qual é a entidade patronal actual… depois da tomada de posse na nova categoria sabemos que se trata da CMA. E antes? Possivelmente já era. Perceberam?

E deixo-vos só mais uma chamada de atenção. Para que pensem sobre o assunto:
Tratando-se de categorias cujo conteúdo funcional é de áreas tão diversas como a Antropologia, a Comunicação Social, a Filosofia e a História de Arte, acham que faz algum sentido o respectivo Aviso de Abertura ter apresentado uma "síntese" de funções a desempenhar, comum a todas elas, sem as individualizar e juntando-lhes ainda as áreas de Botânica e Educação pela Arte de outros concursos, como os respectivos procedimentos autónomos o fariam supor? Assim como, faz algum sentido indicar um emaranhado total de mais de três dezenas de tarefas, onde se misturam todas as áreas funcionais, e ainda se acrescentam algumas de áreas profissionais não previstas (como as de biblioeconomia*, por exemplo, que exigem formação específica)?

* «Assegurar, no Centro de Documentação e Investigação Mestre Rogério Ribeiro, o exercício de funções equivalentes às de bibliotecário de referência».


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sexta-feira, 6 de agosto de 2010

A super-mulher!




No passado dia 27 de Julho do corrente ano, foi publicado no Diário da República, II Série, n.º 144, o Aviso n.º 14.818/2010, de 16-07-2010, da Câmara Municipal de Almada, para divulgação pública das “listas unitárias de ordenação final dos candidatos aos procedimentos concursais” para os postos de trabalho na categoria de técnico superior nas áreas de Antropologia, Comunicação Social, Filosofia, História de Arte, entre outros.

Até aqui nada de mais, não fosse ter acabado por reparar que a única candidata aprovada no concurso para provimento de um lugar de técnico superior de comunicação social, fora também admitida aos concursos atrás citados (ou seja, considerada pelo júri como satisfazendo todos os requisitos de admissão – presume-se que um deles fosse o habilitacional).

Mas, a capacidade desta super-mulher não se fica por aqui. Se consultarmos a “relação de candidatos admitidos” ao procedimento concursal para técnico superior (botânica), lá está ela, considerada apta ao desempenho das referidas funções pelo júri que a admitiu.

Resumindo: esta candidata consegue ter habilitações suficientes para exercer actividade em áreas tão distintas como a botânica, a antropologia, a comunicação social, a filosofia e a história de arte, o que não deixa de ser um fenómeno.

Analisemos, agora, mais em pormenor, o concurso para técnico superior de comunicação social, aquele em que a super-mulher foi a única candidata aprovada e que virá, portanto, a ocupar o lugar disponível.

E quais foram as causas da exclusão dos restantes candidatos? Terem faltado ao “exame escrito” ou terem obtido classificação inferior a 9,5 valores. E, todos eles, à excepção da única vencedora, a super-mulher claro!, tiveram notas entre 0 e 8 valores.

Uma desgraça completa, apesar de entre aqueles que “chumbaram” na prova escrita haver um Mestre em Ciências da Comunicação, e que foi só o melhor aluno do seu curso tendo sido até aconselhado a frequentar um doutoramento numa universidade no estrangeiro (para o qual possui carta de recomendação) como forma de reconhecimento do seu mérito.

Mas, evidentemente, em competição com a super-mulher, só poderia mesmo ter sido ultrapassado, como veio a acontecer. Não concordam?

»»»

E que fique aqui publicamente expresso que nada me move contra a senhora (que não conheço de lado nenhum) e nem sequer é ela o alvo desta minha ironia. Apenas pretendo colocar em dúvida, isso sim!, a capacidade de avaliação dos júris destes concursos, que fique bem claro, e lançar a suspeita, legítima face aos elementos apresentados (que são factos e não invenções), sobre a seriedade com que estas selecções são feitas.

sábado, 8 de agosto de 2009

No Pingo Doce de Almada: sabia que?

(clique na imagem para aumentar)
Há que denunciar estas práticas abusivas...
Calar é consentir!

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Se sabe quem são, denunciem-nos!


Imaginem a seguinte situação:

Um trabalhador de uma autarquia local, dirigente (director de departamento), que exerce funções como professor (assistente equiparado) do ensino superior, a tempo integral, num estabelecimento particular e num outro é, ainda, professor adjunto e lecciona a tempo parcial.

É o super-homem? Não! Apenas um mau dirigente ou um péssimo professor. Quiçá, ambas as coisas. Porque com tantas actividades em simultâneo é difícil conseguir executá-las a todas de forma profissional.

E, o mais certo, é tratar-se de uma acumulação de funções ilegal (muito frequente, infelizmente, na nossa Administração Central e Local). Contudo, mesmo que não o seja, isto é, mesmo que o trabalhador até tenha autorização do Serviço para o efeito, duvido que, eticamente, esteja correcto: sabendo que qualquer das tarefas em causa é de responsabilidade, exigindo muitas mais horas além do horário estabelecido, custa-me a crer que quem procede assim consiga ser um dirigente competente e um professor empenhado.

A não ser que mascare as ausências na autarquia com a facilidade da isenção de horário a que tem direito e aproveite a permanência no serviço para preparar as aulas. O que acaba por ser um comportamento condenável e que pode configurar a prática do crime de peculato.

=====

Na Administração Pública, incluindo a Administração Local, para quem não sabe, existe exclusividade no exercício de funções e só em casos muito especiais (devidamente fundamentados e a requerimento do interessado), é permitida a acumulação.

A acumulações de funções públicas encontra-se regulada nos artigos 27.º e seguintes da LVCR (Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações - Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro) sendo que a não observância dos requisitos legalmente estabelecidos é considerada uma infracção disciplinar grave que pode levar à cessação da comissão de serviço do dirigente que a permitiu.

Tratando-se de acumulação com outras funções públicas a regra é permitir, mas apenas desde que haja manifesto interesse público e não sejam remuneradas.

Contudo, sendo funções remuneradas o caso muda de figura: além de se ter de provar o evidente interesse público, o exercício acumulado com outras funções públicas só é permitido excepcionalmente, por inerência, representação do órgão ou serviços, participação em comissões de trabalho ou conselhos consultivos, actividades temporárias e de carácter ocasional, actividades lectivas mas desde que não seja ultrapassada determinada duração fixada por despacho ministerial e sem prejuízo do cumprimento do horário de trabalho semanal e, finalmente, para a realização de conferências.

Se a acumulação for com funções privadas, o regime é mais permissivo bastando, para o efeito, que não exista incompatibilidade funcional, sobreposição de horários, nem se comprometa a isenção e imparcialidade exigidas ao desempenho público.

Em ambos os cenários, todavia, a acumulação só será permitida a requerimento do interessado, onde este informe a natureza das funções a acumular, do horário a cumprir, da remuneração a auferir, das razões que justificam a acumulação e dos fundamentos que explicam não haver incompatibilidades, além de que deverá ser entregue uma declaração assumindo o compromisso de cessação imediata se surgir, entretanto, algum conflito de interesses.

Acresce, ainda, o facto de nos termos do novo Estatuto Disciplinar (Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro) a pena prevista por exercer e/ou autorizar a acumulação de funções sem obedecer aos requisitos da lei pode levar, até, à demissão com despedimento compulsivo, em sede de procedimento disciplinar.

E para terminar, não nos podemos esquecer do que diz o Estatuto da Carreira Docente Universitária, nomeadamente o disposto no n.º 4 do artigo 68.º: «pelo exercício das funções a que se refere os números anteriores, os docentes em tempo integral não poderão auferir outras remunerações, qualquer que seja a sua natureza, sob pena de procedimento disciplinar».

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Por isso, termino com as seguintes perguntas:
Será que a personagem do exemplo acima citado recebe três ordenados - na Câmara onde trabalha, mais o de professor universitário a tempo integral e, ainda, o de professor a tempo parcial?
Com a falta de empregos que por aí anda, acumulações destas parecem escandalosas, não acha?
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