Estatutos da TIAC
Capítulo II - Artigo 4.º (Admissão)
1. Podem ser associados as
pessoas e entidades que se interessem pela realização do fim social, cumpram os
presentes estatutos e as deliberações dos órgãos sociais.
2. As candidaturas de admissão
são apresentadas por dois ou mais associados à direção, em modelo próprio,
aprovado pela direção, incumbindo a esta a sua aprovação e a consequente
atribuição da qualidade de associado.
3. A recusa de admissão só pode
ser declarada por manifesta desconformidade com os interesses da associação
devendo ser fundamenta e comunicada por escrito ao interessado até noventa dias
após a receção da candidatura.
4. O candidato a associado
rejeitado pode apelar para o presidente da mesa da assembleia geral no prazo de
vinte dias após a receção da comunicação, cabendo a este decidir quanto à
oportunidade da sua apreciação em assembleia geral.
E acompanha o clipping semanal de notícias da
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