domingo, 4 de dezembro de 2016

Transparência e Integridade



Estatutos da TIAC 
Capítulo II - Artigo 4.º  (Admissão)
1. Podem ser associados as pessoas e entidades que se interessem pela realização do fim social, cumpram os presentes estatutos e as deliberações dos órgãos sociais.
2. As candidaturas de admissão são apresentadas por dois ou mais associados à direção, em modelo próprio, aprovado pela direção, incumbindo a esta a sua aprovação e a consequente atribuição da qualidade de associado.
3. A recusa de admissão só pode ser declarada por manifesta desconformidade com os interesses da associação devendo ser fundamenta e comunicada por escrito ao interessado até noventa dias após a receção da candidatura.

4. O candidato a associado rejeitado pode apelar para o presidente da mesa da assembleia geral no prazo de vinte dias após a receção da comunicação, cabendo a este decidir quanto à oportunidade da sua apreciação em assembleia geral.


E acompanha o clipping semanal de notícias da

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