«(…) Trata-se de um complexo puzzle jurídico que se traduziu
na fuga ao regime jurídico do contrato de empreitada de obra pública e do
regime jurídico do crédito público municipal.
No desenvolvimento do complexo negocial, as condutas dos
responsáveis traduziram-se numa reiterada e sistemática indiferença pelo dever
de demonstrar que as soluções adotadas pelo MS eram conformes ao princípio da
economia ou da racionalidade económica.
Estamos perante a violação do princípio da economia, na forma
continuada, porquanto os responsáveis:
Deliberaram contratar sem a prévia realização de estudos de
avaliação económica ou qualquer apreciação ex ante do impacto orçamental
subjacente aos dois contratos;
Celebraram os contratos-promessa de arrendamento antes do
início das empreitadas e vincularam-se ao arrendamento através de cláusulas
exorbitantes, manifestamente lesivas do interesse público;
(…)
Face às conclusões da auditoria, o Tribunal:
Emite um juízo desfavorável relativamente à situação
financeira e patrimonial decorrente da contabilização inapropriada e irregular
dos investimentos imobiliários, dos contratos de ARD seguidos de cessão de
créditos e contratos de confirming, materialmente relevantes, com reflexo no
cálculo da capacidade de endividamento do município;
Não releva a responsabilidade financeira sancionatória
inerente aos factos descritos nos números 3.1.3, 3.3 e 3.4, com os fundamentos
aí enunciados e que aqui se dão inteiramente por reproduzidos, por não estarem
preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 9 do artigo 65º
da Lei nº 98/97, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 20/2015,
de 9 de março;
Formula um conjunto de recomendações ao órgão executivo do MS
tendentes à correção das irregularidades detetadas e à consolidação do processo
de reequilíbrio e estabilidade orçamental iniciado no exercício de 2014.»
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