Por Diana Ramos, Correio
da Manhã
«O Governo concluiu a extinção das 18 assembleias distritais que
durante anos subsistiram à custa de contribuições dos municípios. A maioria dos
trabalhadores, imóveis e serviços passaram para entidades intermunicipais,
câmaras e para o Estado.
Segundo a Secretaria de Estado da Administração Local, em 2014 estas
entidades tinham 37 funcionários, um vasto património e serviços: três museus,
uma instituição de ensino superior, uma biblioteca, arquivos distritais,
espaços culturais, uma colónia de férias e até um posto de combustível. No
último ano e meio, o Executivo aprovou legislação no sentido de esvaziar estes
organismos. O processo ficou fechado esta quinta-feira com o fim da Assembleia
Distrital de Lisboa.
Uma técnica superior com salários em atraso, "por não ter obtido
colocação durante o período de mobilidade voluntária nem se encontrar em
situação transitória", foi colocada na requalificação, mas contesta a
decisão. "O prémio que se dá às pessoas por terem cumprido bem as funções
é a requalificação", diz Ermelinda Toscano à Lusa.»
Obviamente que, perante tanto
disparate num texto tão pequeno, não podia deixar passar esta notícia
do CM de sexta-feira (21-08-2015) sem comentar o seu conteúdo.
Primeiro: o Governo não
extinguiu as Assembleias Distritais o que apenas acontecerá quando forem criadas
as regiões administrativas ou o artigo 291.º da Constituição da República for
revisto, e assim se encontra expresso no artigo 11.º do Anexo à Lei n.º
36/2014, de 26 de junho.
Segundo: apesar dos
municípios serem os responsáveis por suportar os encargos de funcionamento dos
Serviços afetos às Assembleias Distritais (como dispunha o artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro) a maioria já não tinha quaisquer custos
há vários anos, algumas mesmo quase duas décadas (Aveiro, Braga, Bragança, Castelo
Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Viana do Castelo),
outras eram auto-suficientes em termos de receitas próprias (Porto) e apenas as
restantes seis (Beja, Lisboa, Santarém, Setúbal, Vila Real e Viseu) dependiam
das transferências das câmaras municipais para sobreviver financeiramente.
Terceiro: Em 2014 apenas sete
das dezoito Assembleias Distritais existentes a nível nacional tinham serviços
e/ou pessoal. Dos 37 funcionários referidos, a maioria (31) encontrava-se adstrita
às únicas três AD com serviços abertos ao público: 13 em Beja (Museu Rainha D.
Leonor), 4 em Lisboa (Arquivo Distrital, Biblioteca e Museu Etnográfico) e 14
em Setúbal (Museu de Arqueologia e Etnografia). Os restantes seis desempenhavam
funções administrativas: 1 no Porto, 2 em Santarém, 2 em Viseu e 1 em Vila
Real.
Quarto: Na quinta-feira,
dia 20 de agosto de 2015, o Despacho
conjunto n.º 9507-A/2015, da Ministra de Estado e das Finanças e dos
Secretários de Estado da Cultura e da Administração Local, não extingue a
Assembleia Distrital de Lisboa mas sim identifica as Entidades Recetoras que,
na esfera do Estado Português (a favor de quem se tinha concretizado a
respetiva Universalidade Jurídica, conforme Despacho
do SEAL de 9 de julho de 2015) irão receber as diversas componentes
patrimoniais em causa (bens móveis e imóveis, acervo cultural, ativos e
passivos financeiros e pessoal).
Quinto: A técnica superior
(ex-diretora dos Serviços de Cultura da Assembleia Distrital de Lisboa) não
está com salários em atraso “por não ter obtido colocação durante o período de
mobilidade voluntária” mas sim porque António Costa, enquanto presidente da
Câmara Municipal de Lisboa, resolveu impedir a autarquia de pagar as
contribuições a que estava obrigada (nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei
n.º 5/91 a obrigava e p artigo 9.º da Lei n.º 36/2014 mandava regularizar) e com
essa atitude pessoal, assumida por mero capricho político, à margem da lei e dos órgãos
autárquicos do município, levou a entidade à falência e impediu o pagamento
atempado daquelas remunerações. A esta circunstância juntou-se o acórdão
do Tribunal Central Administrativo Sul e, a partir de julho de 2015, a
responsabilidade passou a ser do Governo que não agiu com a diligência e a celeridades
adequadas à resolução do problema.
Sexto: Embora o cenário da
requalificação não fosse uma novidade (atentos ao disposto no n.º 3 do artigo
6.º da Lei n.º 36/2014), a contestação da trabalhadora prende-se com a
injustiça da situação. Afinal limitou-se a cumprir as suas funções
(reconhecidas como tendo sido executadas de forma profissional e competente como
o seu currículo
o demonstra) e o “prémio” obtido foi ter sido considerada dispensável, como
alguém que está a mais e que é inútil à Administração Pública, embora esta
mesma entidade patronal continue a necessitar do seu trabalho (por não ter
encerrado devidamente todo o processo e haver ainda muitas “pontas soltas” a
resolver como se depreende pela última
notícia divulgada pela Assembleia Distrital de Lisboa) e, por enquanto, a
não pagar o que lhe deve.
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