quarta-feira, 5 de agosto de 2015

ADSE: descriminação e parcialidade!


«Informa-se V.ª Ex.ª que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que decretou a falta de personalidade jurídica e capacidade judiciárias da ADL e que determinou que com a entrada em vigor em 1 de julho de 2014 da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, as assembleias distritais ficam proibidas de angariar receitas, assumir despesas, contrair empréstimos, contratar ou manter trabalhadores, levou a que esta Direção-Geral procedesse à “extinção” da ADL.
Mais se informa, que a extinção dessa entidade provoca, por acréscimo, a perda de direitos da trabalhadora, que contrariamente ao decretado por aquele Tribunal, ainda se mantém em exercício de funções.»
Em primeiro lugar convém esclarecer que o citado Acórdão do TCAS é de 15 de janeiro de 2015.
E, em segundo lugar, é bom não esquecer que além de Lisboa mantiveram os seus trabalhadores em exercício de funções (assumindo os encargos a eles inerentes e, portanto, arrecadando as receitas necessárias à respetiva liquidação), as Assembleias Distritais de Beja (até 12 de maio), Porto (até 9 de março), Santarém (até 8 de maio), Setúbal (até 25 de fevereiro), Vila Real (até 31 de março) e Viseu (até 9 de março), datas em que ocorreu a concretização da integração nas novas Entidades Recetoras.
Em Lisboa, o despacho que procedeu à transferência da Universalidade para o Estado Português aconteceu apenas em 9 de julho. Até lá a ADL era a responsável pelos seus trabalhadores embora a situação de falência, provocada por uma decisão ilegal do Dr. António Costa enquanto presidente da Câmara de Lisboa (que proibiu a autarquia de pagar as contribuições que lhe cabiam nos termos da lei), impedisse o pagamento atempado dos salários.

«Na sequência das questões colocadas por V. Exa., informa-se que são devidos descontos à ADSE até à data do cancelamento, quer tenha ou não usufruído deste subsistema de saúde, em conformidade com o disposto no art.º 46.º do Decreto – Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio.
Na realidade, a remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 3,50%, sendo o conceito de remuneração base aferido pelo n.º 1 do art.º 150.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sendo a referida remuneração paga em 14 mensalidades, tal como decorre do n.º 2 do mencionado artigo, daquele diploma legal.
Mais se informa V. Exa., que a trabalhadora não fica desprovida de nenhum sistema de saúde. Com efeito, qualquer cidadão nacional, seja ele beneficiário ou não da ADSE, tem direito a beneficiar do SNS (Serviço Nacional de Saúde).
O SNS é o conjunto de instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde, funcionando sob a superintendência ou a tutela do Ministro da Saúde (centros de saúde, serviços de atendimento permanente e hospitais), que têm como missão garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde, nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.»
Ficaram por explicar as razões pelas quais a ADSE agiu de forma parcial e só aplicou esta medida no caso de Lisboa pois apenas esta foi “extinta” e só a sua trabalhadora viu os seus direitos retirados.
A diferença reside apenas num facto: apesar do motivo alegado, à ADSE apenas interessam questões financeiras. À exceção de Lisboa (devido à falência da entidade) todas as restantes Assembleias Distritais citadas continuaram a pagar atempadamente os custos com o seu pessoal e a enviar os respetivos descontos para o Estado (menos Vila Real por motivos diferentes). Por isso, o que moveu a ADSE não foi a aplicação de uma determinação judicial (se o fosse teria de a aplicar a todos os outros casos) mas antes uma fria visão limitada da realidade assente em critérios meramente economicistas.
Mesmo agora que a Universalidade da Assembleia Distrital de Lisboa foi transferida para o Estado, como a Entidade Recetora continua a ser desconhecida é a trabalhadora que, mais uma vez, sofre as consequências da irresponsabilidade generalizada com que estas decisões são tomadas desde o nível político ao judicial:
Sem direitos da ADSE e com dez meses de salários em atraso (além de dois subsídios de férias e 24 dias de licença por gozar e pagar), também não recebeu o vencimento de julho e não sabe quando voltará a ter ordenado pois que a Secretaria de Estado da Administração Local tem-se mantido no mais absoluto silêncio sobre a matéria.

Documentos a consultar:



Sem comentários:

Related Posts with Thumbnails