«Informa-se V.ª Ex.ª que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo
Sul, que decretou a falta de personalidade jurídica e capacidade judiciárias da
ADL e que determinou que com a entrada em vigor em 1 de julho de 2014 da Lei
n.º 36/2014, de 26 de junho, as assembleias distritais ficam proibidas de
angariar receitas, assumir despesas, contrair empréstimos, contratar ou manter
trabalhadores, levou a que esta Direção-Geral procedesse à “extinção” da ADL.
Mais se informa, que a extinção dessa entidade provoca, por acréscimo,
a perda de direitos da trabalhadora, que contrariamente ao decretado por aquele
Tribunal, ainda se mantém em exercício de funções.»
Em primeiro lugar convém
esclarecer que o citado Acórdão do TCAS é de 15 de janeiro de 2015.
E, em segundo lugar, é bom não
esquecer que além de Lisboa mantiveram os seus trabalhadores em exercício de
funções (assumindo os encargos a eles inerentes e, portanto, arrecadando as
receitas necessárias à respetiva liquidação), as Assembleias Distritais de Beja
(até 12 de maio), Porto (até 9 de março), Santarém (até 8 de maio), Setúbal
(até 25 de fevereiro), Vila Real (até 31 de março) e Viseu (até 9 de março),
datas em que ocorreu a concretização da integração nas novas Entidades
Recetoras.
Em Lisboa, o despacho que procedeu
à transferência da Universalidade para o Estado Português aconteceu apenas em 9
de julho. Até lá a ADL era a responsável pelos seus trabalhadores embora a situação
de falência, provocada por uma decisão ilegal do Dr. António Costa enquanto
presidente da Câmara de Lisboa (que proibiu a autarquia de pagar as contribuições
que lhe cabiam nos termos da lei), impedisse o pagamento atempado dos salários.
«Na sequência das questões colocadas por V. Exa., informa-se que são
devidos descontos à ADSE até à data do cancelamento, quer tenha ou não
usufruído deste subsistema de saúde, em conformidade com o disposto no art.º
46.º do Decreto – Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação conferida pela
Lei n.º 30/2014, de 19 de maio.
Na realidade, a remuneração base dos beneficiários titulares fica
sujeita ao desconto de 3,50%, sendo o conceito de remuneração base aferido pelo
n.º 1 do art.º 150.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sendo a referida
remuneração paga em 14 mensalidades, tal como decorre do n.º 2 do mencionado
artigo, daquele diploma legal.
Mais se informa V. Exa., que a trabalhadora não fica desprovida de
nenhum sistema de saúde. Com efeito, qualquer cidadão nacional, seja ele
beneficiário ou não da ADSE, tem direito a beneficiar do SNS (Serviço Nacional
de Saúde).
O SNS é o conjunto de instituições e serviços oficiais prestadores de
cuidados de saúde, funcionando sob a superintendência ou a tutela do Ministro
da Saúde (centros de saúde, serviços de atendimento permanente e hospitais),
que têm como missão garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de
saúde, nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.»
Ficaram por explicar as razões
pelas quais a ADSE agiu de forma parcial e só aplicou esta medida no caso de
Lisboa pois apenas esta foi “extinta” e só a sua trabalhadora viu os seus
direitos retirados.
A diferença reside apenas num
facto: apesar do motivo alegado, à ADSE apenas interessam questões financeiras.
À exceção de Lisboa (devido à falência da entidade) todas as restantes
Assembleias Distritais citadas continuaram a pagar atempadamente os custos com
o seu pessoal e a enviar os respetivos descontos para o Estado (menos Vila Real
por motivos diferentes). Por isso, o que moveu a ADSE não foi a aplicação de
uma determinação judicial (se o fosse teria de a aplicar a todos os outros
casos) mas antes uma fria visão limitada da realidade assente em critérios
meramente economicistas.
Mesmo agora que a Universalidade
da Assembleia Distrital de Lisboa foi transferida para o Estado, como a
Entidade Recetora continua a ser desconhecida é a trabalhadora que, mais uma
vez, sofre as consequências da irresponsabilidade generalizada com que estas
decisões são tomadas desde o nível político ao judicial:
Sem direitos da ADSE e com dez
meses de salários em atraso (além de dois subsídios de férias e 24 dias de
licença por gozar e pagar), também não recebeu o vencimento de julho e não sabe
quando voltará a ter ordenado pois que a Secretaria de Estado da Administração
Local tem-se mantido no mais absoluto silêncio sobre a matéria.
Documentos a consultar:
Sem comentários:
Enviar um comentário