Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro
(Aprova o Regime da
Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas)
Responsabilidade
civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa
SECÇÃO I
Responsabilidade por
facto ilícito
Artigo 7.º
Responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas coletivas de
direito público
1 — O Estado e as demais pessoas
coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem
de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos
seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e
por causa desse exercício.
2 — É concedida indemnização às
pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de
formação dos contratos referidos no artigo 100.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, nos termos da presente lei.
3 — O Estado e as demais pessoas
coletivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham
resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou
agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou
omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.
4 — Existe funcionamento anormal
do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado,
fosse razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os
danos produzidos.
Artigo 8.º
Responsabilidade solidária em caso de dolo ou culpa grave
1 — Os titulares de órgãos,
funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões
ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente
inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo.
2 — O Estado e as demais pessoas
coletivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os respetivos
titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as ações ou omissões referidas
no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas
funções e por causa desse exercício.
3 — Sempre que satisfaçam
qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e as demais
pessoas coletivas de direito público gozam de direito de regresso contra os
titulares de órgãos, funcionários ou agentes responsáveis, competindo aos
titulares de poderes de direção, de supervisão, de superintendência ou de
tutela adotar as providências necessárias à efetivação daquele direito, sem prejuízo
do eventual procedimento disciplinar.
4 — Sempre que, nos termos do n.º
2 do artigo 10.º, o Estado ou uma pessoa coletiva de direito público seja condenado
em responsabilidade civil fundada no comportamento ilícito adotado por um
titular de órgão, funcionário ou agente, sem que tenha sido apurado o grau de
culpa do titular de órgão, funcionário ou agente envolvido, a respetiva ação
judicial prossegue nos próprios autos, entre a pessoa coletiva de direito
público e o titular de órgão, funcionário ou agente, para apuramento do grau de
culpa deste e, em função disso, do eventual exercício do direito de regresso
por parte daquela.
Artigo 9.º
Ilicitude
1 — Consideram -se ilícitas as ações
ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições
ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de
ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de
direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 — Também existe ilicitude
quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do
funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º
Artigo 10.º
Culpa
1 — A culpa dos titulares de
órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que
seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular
de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
2 — Sem prejuízo da demonstração
de dolo ou culpa grave, presume -se a existência de culpa leve na prática de atos
jurídicos ilícitos.
3 — Para além dos demais casos
previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais
da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de
vigilância.
4 — Quando haja pluralidade de
responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.º do Código Civil.
3 comentários:
Bem lembrado.
Os dirigentes da CMA vão ter de pagar em "géneros", tipo casas, apartamentos, automóveis, etc.
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