Quando o "princípio da administração aberta" incomoda a CDU, responde-se ao requerimento errado. Assim, prolonga-se o prazo para prestar os devidos esclarecimentos. Isto porque não pretendemos crer que se trate de uma forma de desconsiderar quem colocou as perguntas embora as respostas indiciem o desrespeito pelas regras da transparência o que, em si, é uma prática que em nada prestigia o poder local.
Obviamente que teríamos que elaborar uma contra-resposta que seguiu nos termos abaixo transcritos:
ASSUNTO:
Reuniões do Executivo e publicidade das deliberações.
Embora
o ofício citado em epígrafe (e
que se anexa) indique ser a resposta ao n/ requerimento n.º 3/2017 (que
também segue em anexo), como resulta da comparação entre ambos os
documentos, é evidente que houve um lapso e os esclarecimentos prestados nada
têm a ver com as questões por nós formuladas.
Resulta
assim que continuam por esclarecer todas as dúvidas por nós colocadas as quais
voltamos a transcrever (excluindo as referências legais pois as mesmas constam
do requerimento inicial e consideramos não ser necessário voltar a repeti-las),
aproveitando a oportunidade para solicitar os devidos esclarecimentos:
1.
Nos mandatos anteriores a Junta de Freguesia realizou as reuniões públicas
mensais a que a lei obriga? Se as não realizou, como justifica o Executivo esse
incumprimento?
2.
No mandato atual, existe calendário pré-definido para a realização dessas
reuniões públicas? Se sim, onde se encontra publicitado? Ou, não existindo,
como pretendem informar a população da sua ocorrência?
3.
No mandato que agora se inicia (2017-2021) essa autarquia irá manter o
procedimento do anterior executivo não publicando toda a informação a que a lei
se refere? Qual a justificação para o efeito?
4.
Havendo intenção de alterar os procedimentos adotados até à data, qual a data
prevista para a sua implementação?
Quanto
à observação do “princípio da administração aberta” e em contrário ao que essa
entidade afirma, consideramos que o mesmo nada tem a ver com as competências
específicas relativas ao funcionamento do órgão autárquico previstas no
respetivo regime jurídico (aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro)
devendo sim observar-se as disposições comuns aos órgãos das autarquias locais
enunciadas nos artigos 44.º e seguintes do citado diploma.
O
referido princípio (da administração aberta) consta do artigo 17.º do CPA
(aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro) e o acesso aos arquivos
e registos administrativos encontra-se regulado nos temos da Lei n.º 26/2016,
de 22 de agosto, devendo as entidades públicas obedecer ao disposto no seu
artigo 2.º no que diz respeito às boas práticas nessa área.
Face
ao exposto, solicita-se resposta às questões enunciadas em 14-11-2017 e que
nesta data (28-12-2017) voltamos a transcrever para todos os efeitos legais.
Com
os melhores cumprimentos,
Maria Ermelinda Toscano
Pelo Grupo “Cidadania Autárquica Participativa”
(Por uma Gestão Municipal Transparente)
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