domingo, 31 de dezembro de 2017

Quando o "princípio da administração aberta" incomoda a CDU...


Quando o "princípio da administração aberta" incomoda a CDU, responde-se ao requerimento errado. Assim, prolonga-se o prazo para prestar os devidos esclarecimentos. Isto porque não pretendemos crer que se trate de uma forma de desconsiderar quem colocou as perguntas embora as respostas indiciem o desrespeito pelas regras da transparência o que, em si, é uma prática que em nada prestigia o poder local.

Obviamente que teríamos que elaborar uma contra-resposta que seguiu nos termos abaixo transcritos:


ASSUNTO: Reuniões do Executivo e publicidade das deliberações.
Embora o ofício citado em epígrafe (e que se anexa) indique ser a resposta ao n/ requerimento n.º 3/2017 (que também segue em anexo), como resulta da comparação entre ambos os documentos, é evidente que houve um lapso e os esclarecimentos prestados nada têm a ver com as questões por nós formuladas.
Resulta assim que continuam por esclarecer todas as dúvidas por nós colocadas as quais voltamos a transcrever (excluindo as referências legais pois as mesmas constam do requerimento inicial e consideramos não ser necessário voltar a repeti-las), aproveitando a oportunidade para solicitar os devidos esclarecimentos:
1. Nos mandatos anteriores a Junta de Freguesia realizou as reuniões públicas mensais a que a lei obriga? Se as não realizou, como justifica o Executivo esse incumprimento?
2. No mandato atual, existe calendário pré-definido para a realização dessas reuniões públicas? Se sim, onde se encontra publicitado? Ou, não existindo, como pretendem informar a população da sua ocorrência?
3. No mandato que agora se inicia (2017-2021) essa autarquia irá manter o procedimento do anterior executivo não publicando toda a informação a que a lei se refere? Qual a justificação para o efeito?
4. Havendo intenção de alterar os procedimentos adotados até à data, qual a data prevista para a sua implementação?
Quanto à observação do “princípio da administração aberta” e em contrário ao que essa entidade afirma, consideramos que o mesmo nada tem a ver com as competências específicas relativas ao funcionamento do órgão autárquico previstas no respetivo regime jurídico (aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) devendo sim observar-se as disposições comuns aos órgãos das autarquias locais enunciadas nos artigos 44.º e seguintes do citado diploma.
O referido princípio (da administração aberta) consta do artigo 17.º do CPA (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro) e o acesso aos arquivos e registos administrativos encontra-se regulado nos temos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, devendo as entidades públicas obedecer ao disposto no seu artigo 2.º no que diz respeito às boas práticas nessa área.
Face ao exposto, solicita-se resposta às questões enunciadas em 14-11-2017 e que nesta data (28-12-2017) voltamos a transcrever para todos os efeitos legais.
Com os melhores cumprimentos,

Maria Ermelinda Toscano
Pelo Grupo “Cidadania Autárquica Participativa”

(Por uma Gestão Municipal Transparente)

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