A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro no seu artigo 52.º (Período de
antes da ordem do dia) refere que: "Em cada sessão ou reunião ordinária
dos órgãos das autarquias locais é fixado um período de antes da ordem do dia,
com a duração máxima de 60 minutos, para tratamento de assuntos gerais de
interesse autárquico."
Acontece que ontem a 1.ª sessão da reunião ordinária de dezembro da
Assembleia Municipal de Almada que contou com 17 moções / deliberações /
saudações (excluindo três votos de pesar) ultrapassou
em muito esse tempo.
Aliás, foi uma sessão onde houve
somente o período de “antes da ordem do dia” (com um pequeno antecedente
dedicado à intervenção dos cidadãos que contou com a participação de dois
munícipes) o que me parece contrariar não só a lei como o próprio regimento (artigo 40.º) embora os autarcas façam uma
interpretação sui generis daquela
regra: consideram que o período em causa é contabilizado através da grelha de
tempos atribuída a cada grupo municipal (num total de 60 minutos) para
discussão dos documentos apresentados sem contar com o tempo que levam a apresenta-los
(que, no caso concreto, foram mais de duas horas, incluindo as respetivas
votações).
Quanto aos temas... bem, alguns são, efetivamente, de
interesse concelhio autárquico, mas outros só muito dificilmente podem ser
considerados como tal, independentemente de serem importantes a nível nacional
ou internacional (outros fóruns haverá onde se podem discutir), como sejam as
moções de solidariedade com o povo da Palestina ou a condenação ao
reconhecimento pelos EUA de Jerusalém como capital de Israel.
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