sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

Período de "antes da ordem do dia": em Almada, que 60 minutos são estes afinal?


A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro no seu artigo 52.º (Período de antes da ordem do dia) refere que: "Em cada sessão ou reunião ordinária dos órgãos das autarquias locais é fixado um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de 60 minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico."
Acontece que ontem a 1.ª sessão da reunião ordinária de dezembro da Assembleia Municipal de Almada que contou com 17 moções / deliberações / saudações (excluindo três votos de pesar) ultrapassou em muito esse tempo.
Aliás, foi uma sessão onde houve somente o período de “antes da ordem do dia” (com um pequeno antecedente dedicado à intervenção dos cidadãos que contou com a participação de dois munícipes) o que me parece contrariar não só a lei como o próprio regimento (artigo 40.º) embora os autarcas façam uma interpretação sui generis daquela regra: consideram que o período em causa é contabilizado através da grelha de tempos atribuída a cada grupo municipal (num total de 60 minutos) para discussão dos documentos apresentados sem contar com o tempo que levam a apresenta-los (que, no caso concreto, foram mais de duas horas, incluindo as respetivas votações).

Quanto aos temas... bem, alguns são, efetivamente, de interesse concelhio autárquico, mas outros só muito dificilmente podem ser considerados como tal, independentemente de serem importantes a nível nacional ou internacional (outros fóruns haverá onde se podem discutir), como sejam as moções de solidariedade com o povo da Palestina ou a condenação ao reconhecimento pelos EUA de Jerusalém como capital de Israel.

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