Ainda a propósito das pinturas políticas da CDU nos muros do Hospital Garcia de Orta, tema do artigo de segunda-feira
passada, algumas questões para reflexão conjunta:
Se por um lado temos o disposto no Artigo 37.º sobre a Liberdade de
Expressão:
«
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela
palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar,
de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O
exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo
ou forma de censura. (…)»
Não podemos esquecer o que nos diz o Artigo 12.º sobre os Deveres
Fundamentais:
«1. Todos os
cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição. 2. As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão
sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.»
Assim
como o que dispõe o Artigo 13.º
sobre o Princípio da Igualdade:
«1. Todos os
cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser
privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento
de qualquer dever em razão de (…) convicções políticas ou ideológicas (..).»
E, principalmente, temos de ter presente,
também, o teor do n.º 3 do próprio artigo 37.º acima referido que, ao prever a
possibilidade de haver infracções no que se refere ao direito
de liberdade de expressão, isso quererá dizer que esse direito não é absoluto,
incondicional e ilimitado, existindo limites ao seu exercício.
Outra questão a ponderar é a possibilidade de
haver conflito entre direitos constitucionalmente protegidos. Neste caso, a
resolução da “colisão jurídica” não é fácil pois ela não pode assentar na
hierarquização da importância de uns direitos em detrimento de outros, devendo encontrar-se
uma solução que harmonize as divergências.
Num
Estado de Direito Democrático, podem os direitos sobrepor-se aos deveres? É uma pergunta sobre a qual é urgente
reflectir com seriedade pois, embora a dimensão jurídica dos deveres ultrapasse
o círculo dos direitos, o facto de apenas os segundos estarem elencados de
forma inequívoca no texto constitucional faz com que certas pessoas, quando
lhes convém, tentem passar a ideia de que os primeiros não existem.
Aliás, esta técnica é típica dos regimes totalitários
mas ao inverso: anulação dos direitos individuais aniquilados pelos deveres que
todos devem cumprir em função de um suposto bem comum mas que só beneficia
alguns.
Na prática, uma e outra situação mais não são
do que uma espécie de vírus que mina a própria Democracia e subverte os seus
fundamentos.
Concluindo:
A liberdade de expressão é um direito
constitucional. Certo! Mas deve sobrepor-se a todos os outros? Não! Em
democracia não pode haver sectarismo na aplicação de direitos e muito menos
parcialidade na interpretação das leis que a suportam como, em Almada, é
prática corrente da CDU: cartazes e pinturas contra a CMA? são imediatamente
retirados. Aí não há artigo 37.º da CRP que salve o atrevido. Mas quando é o
PCP a praticar o ato isso é apenas liberdade de expressão. Bendita seja!
«»«»«»«»«»
Alguns exemplos de como a CDU, em Almada, trata as questões da liberdade de expressão:
2 comentários:
Mas haverá ainda alguém que acredita que o PCP é democrata? Não, meus amigos... usam a democracia para poderem difundir as suas ideias mas o que eles querem é poder absoluto e totalitário. São uns ditadores (mal)disfarçados.
Sobre o tema, leiam a intervenção inflamada, de pura demagogia, altamente sectária e anti-democrática, do deputado municipal Bruno Dias do PCP na Assembleia Municipal de Almada, salvo erro na sessão realizada no dia 16 de setembro de 2010.
Vale a pena.
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