A propósito do artigo de terça-feira passada fui consultar, por curiosidade, os Estatutos da AGENEAL. E, deparei-me com o artigo 11.º, o qual tem uma norma contrária à lei.
(isto parece que começa a ser moda aqui em Almada, seja na autarquia ou nestes apêndices que a CMA criou para, ao que tudo indica, poder “manobrar” certos fundos comunitários “sem dar cavaco a ninguém”).
Vejamos:
Diz o n.º 2 do artigo 11.º dos estatutos da AGENEAL que “a Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer associado fundador, do Conselho de Administração ou Conselho Fiscal e ainda de um terço dos Associados.»
Todavia:
O artigo 173.º do Código Civil (n.ºs 2 e 3), que é uma norma imperativa (e, como tal, não pode ser afastada por vontade da associação) e que se aplica tanto às reuniões ordinárias como extraordinárias, refere que a Assembleia-geral apenas pode ser convocada pela Administração (ou por qualquer membro se esta o não fizer).
Consequentemente:
O n.º 2 do artigo 11.º dos estatutos da AGENEAL é nulo porque contrário à lei cogente. Logo, não tem qualquer efeito jurídico (conforme assim o determina o disposto nos artigos 158.º-A e 280.º, n.º 1, do CC).
Por último:
Como se sabe, não se pode, pela via da interpretação, distinguir aquilo que a lei não distingue. Por isso, acresce que o legislador, conhecedor que é do sistema jurídico, caso pretendesse que a convocação da assembleia-geral fosse efectuada pela administração apenas quando se tratasse tão só de ‘assembleia geral ordinária’, tê-lo-ia dito expressamente. Como o não disse, a regra aplica-se aos dois tipos de reuniões (ordinárias e extraordinárias).
Conclusão:
Não é válida uma cláusula que permita que o Presidente da Mesa, por si só e por sua iniciativa (ou a requerimento de terceiros), possa convocar a assembleia da associação a que pertence.
Deste modo se conclui que o n.º 2 do art.º 11.º dos estatutos é nulo – artigos 158º-A e 280º do CC -, por violar uma norma imperativa, ao permitir que o Presidente da Mesa convoque a Assembleia, devendo a mesma ser tida por não escrita – artigos 292.º, 194.º e 295.º do CC -, passando a vigorar o que fixa e determina o artigo 173.º do CC.
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PERGUNTO:
(isto parece que começa a ser moda aqui em Almada, seja na autarquia ou nestes apêndices que a CMA criou para, ao que tudo indica, poder “manobrar” certos fundos comunitários “sem dar cavaco a ninguém”).
Vejamos:
Diz o n.º 2 do artigo 11.º dos estatutos da AGENEAL que “a Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer associado fundador, do Conselho de Administração ou Conselho Fiscal e ainda de um terço dos Associados.»
Todavia:
O artigo 173.º do Código Civil (n.ºs 2 e 3), que é uma norma imperativa (e, como tal, não pode ser afastada por vontade da associação) e que se aplica tanto às reuniões ordinárias como extraordinárias, refere que a Assembleia-geral apenas pode ser convocada pela Administração (ou por qualquer membro se esta o não fizer).
Consequentemente:
O n.º 2 do artigo 11.º dos estatutos da AGENEAL é nulo porque contrário à lei cogente. Logo, não tem qualquer efeito jurídico (conforme assim o determina o disposto nos artigos 158.º-A e 280.º, n.º 1, do CC).
Por último:
Como se sabe, não se pode, pela via da interpretação, distinguir aquilo que a lei não distingue. Por isso, acresce que o legislador, conhecedor que é do sistema jurídico, caso pretendesse que a convocação da assembleia-geral fosse efectuada pela administração apenas quando se tratasse tão só de ‘assembleia geral ordinária’, tê-lo-ia dito expressamente. Como o não disse, a regra aplica-se aos dois tipos de reuniões (ordinárias e extraordinárias).
Conclusão:
Não é válida uma cláusula que permita que o Presidente da Mesa, por si só e por sua iniciativa (ou a requerimento de terceiros), possa convocar a assembleia da associação a que pertence.
Deste modo se conclui que o n.º 2 do art.º 11.º dos estatutos é nulo – artigos 158º-A e 280º do CC -, por violar uma norma imperativa, ao permitir que o Presidente da Mesa convoque a Assembleia, devendo a mesma ser tida por não escrita – artigos 292.º, 194.º e 295.º do CC -, passando a vigorar o que fixa e determina o artigo 173.º do CC.
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PERGUNTO:
Mas que raio de assessoria jurídica é esta que existe aqui em Almada? Que profissionais são estes que subscrevem documentos com normas ilegais? Trabalham à peça e de olhos fechados?
Carlota Joaquina
Jurista
16 comentários:
Se os problemas fossem só esses... e essa a única "agência municipal" com irregularidades procedimentais... mas há mais, muito mais, e muito mais grave.
Vejam bem as contas da AGENEAL. E, dêm uma vista de olhos à NOVALMADAVELHA.
Matéria para analisar não vos falta. Vão descobrir coisas muitíssimo interessantes... Não sei é como tem sido possível toda a oposição andar de olhos fechados há décadas.
Finalmente apareceu alguém disposto a desmascarar todas estas situações. A denúncia pública é urgente. Os almadenses precisam de saber o que se passa para lá da publicidade enganosa (paga com o dinheiro dos contribuintes) que a CMA e estas "associações privadas sem fins lucrativos" - AGENEAL e NOVALMADAVELHA, nos impingem.
a D.ª Ermelinda deveria estudar/trabalhar em Direito e não em Cultura.
Concordo com o anónimo (9h49)
o Almadanada
"Compilação inicial de Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira (Juiz de Direito).
Actualização DL 38/2003 com colaboração Dr. Jorge Torres Costa, Advogado
Actualização posterior à Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto efectuada pelo Dr Nuno Albuquerque, Advogado - Braga
(nunoalbuquerque@bragatel.pt ou advnclb@gmail.com)
O que é isto?
Parte da ficha técnica de uma publicação, disponível na internet (Verbo Jurídico ® - www.verbojuridico.pt|.eu|.net|.ºrg|.com.), que nos dá a conhecer o Código Civil Português, e que tem como título "CÓDIGO CIVIL | ACTUALIZADO 2009".
2. A assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.
3. Se a administração não convocar a assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.
O que é isto?
Reprodução integral do texto dos números 2 e 3 do artigo 173º do Código Civil Português constante da publicação acima referida.
1. A assembleia geral deve ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço.
O que é isto?
A parte esquecida e escondida (porque terá sido?) do artigo 173º do Código Civil Português, o seu número 1 designadamente, que a Sr. D. Carlota Joaquina sonegou aos participantes neste fórum!
Pelos vistos, o que o artigo 173º do Código Civil Português estabelece não é assim tão imperativo quanto isso. Em dois dos seus três números remete explicitamente para os Estatutos das Associações a forma de fazer as coisas (números 1 e 2); no terceiro número estabelece explicitamente que qualquer associado de uma qualquer associação tem legitimidade para convocar a Assembleia Geral da mesma, caso a administração não a convoque nos casos em que deve fazê-lo. Mais claro do que isto? Só se o português que D. Carlota Joaquina lê não é o mesmo português que eu leio …
Será que o Código Civil Português, na redacção acima transcrita, proíbe que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convoque, por iniciativa própria, aquela Assembleia? Ou será que remete para os estatutos, especificamente e explicitamente, essa questão?
O que incomoda tanto D. Carlota Joaquina? Não serão os Estatutos da AGENEAL mais “democráticos” ao prever a possibilidade de convocatória da Assembleia Geral de forma mais abrangente e mais ampla? Não ficarão os legítimos interesses dos membros da Associação melhor defendidos desta forma? Em que é que isso incomoda D. Carlota Joaquina? Ou não a incomoda nada, e trata-se aqui apenas de um subterfúgio de natureza tecnocrática (deve julgar que os outros são todos parvos, que apenas ela é inteligente …) para dizer mal, uma vez mais? Cá para mim é mesmo isso. Só que saiu-lhe o tiro pela culatra!
Não vou fazer mais comentários. Os que por aqui andam são suficientemente inteligentes para perceber a má fé desta senhora que se arroga jurista, e ainda por cima muito competente. Mas não é, de facto. É apenas mais uma mentirosa que aqui vem CALUNIAR e DIFAMAR (sim, D. Carlota Joaquina, a sr.ª vem aqui CALUNIAR e DIFAMAR!), levantando suspeições absolutamente infundadas, que apenas revelam, afinal, uma mais que absoluta incompetência de alguém que, apesar disso, não se cansa de tentar dar lições aos outros.
D. Carlota Joaquina siga o conselho de há algum tempo que o Churchill lhe deixou aqui: procure uma Universidade e um Curso de Direito a sério, cultive-se, aprenda, e depois venha falar. Até lá, abstenha-se. Devolvo-lhe por inteiro, porque lhe assenta que nem uma luva, o insulto gratuito e generalizado que a srª na sua arrogância, incompetência e má fé deixa na última frase, bem carregado a negro, do seu triste discurso que D. Ermelinda entendeu destacar com direito a post!
Almerindo 1 - Carlota 0
Oh Mindo, isto hoje foi mais humilhante que a derrota de ontem do Benfica, pobre Carlota Joaquina.
Mas enfim, como diz o bastonário dos advogados, isto de fazer cursos de direito em qualquer vão de escada tinha de dar este resultado.
bye
Almerindo vá ajudar a sua mulher na lide da casa. vc é um grande oportunista e está a defender o seu tacho. qdo a imilia sair você é dos que salta logo. ainda o vou ver ser um grande anticomuna seu burguès. deixe o José Agostinho em paz. Ele é mais democrata do que vc alguma vez foi seu tachista
Meus caríssimos amigos Almerindo e Churchill.
Não sei o que seria de mim sem vocês. Muito obrigada pelos vossos ilustres comentários. Eles permitem-se dar continuidade ao assunto e mostrar, com muita pena minha (podem crer), o quanto vossas excelências estão enganados.
Lamento que assim seja, sinceramente. Afinal vocês bem se esforçam por ridicularizar a Ermelinda e a mim própria, e esse empenho é digno de nota. Mas são tão aselhas que acabam é por nos fornecer as provas da vossa ignorância.
E, mesmo que não acreditem, eu não gosto de achincalhar ninguém, muito menos assim em público…
Ah, pois, mas vocês são os tais valentes anónimos que ninguém sabe quem são.
Mas vamos ao que interessa, meus caros. Peço-vos desculpa pela extensão do comentário, que terá de ir várias partes.
Mas tenham calma, leiam com atenção, que vão aprender muitas coisas. Porque, ao que parece, vocês que terão feito cursos em universidades sérias, não terão estado atentos às lições que os vossos professores tanto se esforçaram por vos ensinar. Por isso as notas foram tão fraquinhas… Para não vos envergonha já, só no final direi o que é isto.
«A acção foi intentada pelo M.P. e com fundamento de que o artigo 19º do Estatuto da Ré violava a norma do art. 173º do CC na medida em que este normativo não permite que o direito de convocação da assembleia geral seja indistintamente do Presidente da Mesa, do Presidente da Direcção ou de outrem, como aí se prevê mas antes e apenas que tal convocação só pode ser convocada pela Administração/Direcção, nas circunstâncias fixadas nos estatutos ou a requerimento de um conjunto de associados e só se a direcção não cumprir este dever é que será lícito a qualquer associado efectuar tal convocação.»
…
«De facto, para uns o art. 173º do CC não impõe que o direito de convocação da assembleia geral de uma associação pertença exclusivamente à sua administração, sendo exemplos deste entendimento os Ac. R. Porto de 28-2-05 do Ex.mo Desembargador Dr. Pelayo Gonçalves e Ac. R. Porto de 25-11-04, este Relatado pelo Ex.mo Desembargador Dr. Fernando Vasconcelos, ambos em www.dgsi.pt, apontados na decisão apelada.
Para outros, Ac. R. Porto de 21-9-94, Proc. n.º 2524/04, da 5ª Secção, com relato do Ex.mo Desembargador Dr. Cunha Barbosa, apontado pelo recorrente e que obteve aprovação e confirmação no Ac. STJ de 12-4-05, nos autos de Revista n.º 22/05, tal normativo tem carácter imperativo, competindo à administração a convocação da assembleia.
Consideramos mais consentâneo com o espírito e a letra da lei este segundo entendimento. Vejamos porquê.»
…
«Temos para nós, acompanhando o referido acórdão, que a terminologia usada pelo legislador no artigo com a palavra DEVE quis significar precisamente que tal faculdade de convocação da assembleia em associação apenas é concedida à administração e não indistintamente a qualquer outro membro estabelecido nos estatutos, designadamente, do presidente da mesa, do presidente da direcção ou outrem.
(continua)
Isto mesmo resulta da leitura do Prof. Marcelo Caetano, na Revista “O Direito”, Ano XCIX, pág. 107, quando afirma que «... É tradicional que a assembleia geral possua a sua mesa à qual compete convocá-la e dirigir os respectivos trabalhos. / O artigo 162º do Código Civil não o proíbe. / É POIS ESTRANHO QUE O Nº 1 DO ARTIGO 173º PRESCREVA, COM CARÁCTER IMPERATIVO, QUE A ASSEMBLEIA DEVA SER CONVOCADA PELA ADMINISTRAÇÃO! / E se a administração o não fizer, pode fazê-lo qualquer associado. A MESA DA ASSEMBLEIA GERAL É QUE NÃO. / Não se compreende porque há-de o legislador intrometer-se nesta matéria, quando lhe bastaria determinar que a assembleia fosse convocada ao menos uma vez em cada ano para aprovação do balanço, deixando o resto aos estatutos. ...» (sublinhado nosso).
Também Carvalho Fernandes, em Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág. 633 defende, e bem, que ao presidente da mesa da assembleia geral não cabe o direito a convocar a assembleia por sua iniciativa, embora aceite que o estatuto lhe possa atribuir esta faculdade, parte com a qual já não concordamos, por entender que esta amplitude de poderes concedida ao presidente da mesa não encontra qualquer apoio legal.
É que a questão aqui essencial é de quem tem poderes para convocar a assembleia e não as circunstâncias que podem ocorrer para essa convocação, estas sim a poderem ser fixada em estatutos – n.º 1 do art. 173º -. E aqui não pode haver confusão. Uma coisa é a possibilidade de os estatutos fixarem as circunstâncias da convocação da assembleia e outra fixar o acto material da convocação propriamente dito da assembleia. Esta cabe apenas à administração mas a efectuar nas circunstâncias previstas nos estatutos.
E essa convocação da assembleia, esse acto material, segundo o art. 173º do CC, segue mesmo um ritual fixo e determinado, obedecendo a uma tramitação lógica, ou seja, em primeiro lugar à administração, embora segundo as circunstâncias fixadas nos estatutos e, em qualquer caso, uma vez por ano para provação do balanço n.º 1 -.
Depois pode ser convocada também a requerimento de um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, mas exigindo que seja para um fim legítimo, se outro número não for fixado nos estatutos – n.º 2 – .
Quando este número fala em “convocação seja requerida”, pressupõe, naturalmente, que deve ser dirigida à administração para a convocar.
E, finalmente, prevê-se a convocação da assembleia se a administração a não convocar, nos casos em que o deve fazer, isto é, caso não seja cumprido este dever, pode tal convocação ser efectuada por qualquer associado e já não por intermédio da administração – n.º 3 -.
E sobre este particular aspecto do funcionamento do n.º 3, Pires de Lima e Antunes Varela, em CC Anotado, vol. I, pág.173 e em anotação ao art. 173, explica que «A convocação por um associado nos termos do n.º 3 só é legalmente possível, se tiver havido falta da administração na convocação, De outro modo, a assembleia convocada por um associado não pode funcionar, e, se funcionar, serão nulas todas as deliberações tomadas».
Portanto não podemos concordar quando se pretende afirmar que não enuncia o art. 173º do CC uma enumeração taxativa de quem pode convocar a assembleia, na medida em que com a redacção dada a este normativo e a graduação por si efectuada das possibilidades de convocação da assembleia não há exclusão do direito de convocação a nenhum sócio.
Daí que a norma estatutária em causa, ao atribuírem competência ao presidente da respectiva mesa para convocar a assembleia geral, mostram-se em desconformidade com o prescrito no art. 173º, nº 1 e 2 do CCivil, devendo, por via disso, ser consideradas nula.
(continua)
Deste modo, temos de concluir que a norma do art. 19 dos estatutos é nula – artigos 158º-A e 280º do CC -, por violar uma norma imperativa, ao permitir que o presidente da mesa convoque a assembleia, devendo a mesma ser tida por não escrita – artigos 292º, 194 e 295º do CC -, passando a vigorar o que fixa e determina o artigo 173º do CC.»
E então, já calculam o que será “isto”, ou não?
Pois é. Não é nenhum texto meu.
É SÓ a transcrição de um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de Março de 2006, e cuja votação foi unânime. Ou seja, não é a opinião de uma jurista anónima, não é a opinião da Ermelinda, nem tão pouco a de um juiz de direito (como se designam na 1.ª instância) mas de um colectivo de juízes desembargadores (que estão um pouco acima na hierarquia dos tribunais). Certo? Ah, diz respeito ao Processo n.º 650564.
Afinal quem é que ficou KO? Quem foi? E se for para falar em termos futebolísticos, temos que foi:
Carlota – 2 x Almerindo/Churchil – 0.
(FIM)
Aah Aah Aah
Para a próxima estudem melhor a lição.
Aah Aah Aah
Carlota Joaquina
Desculpe a insistência, mas se é assim um assunto tão claro, porque é que o M.P. intentou uma acção?
E agora uma pequena consulta, que não sou jurista (tenho outro título académico, de uma universidade estatal reputada, em que fui um dos 5 melhores alunos, desculpe lá a imodéstia), sobre a decisão da Relação do Porto - as decisões deste tribunal fazem jurisprudência em Portugal?
Até logo
P.S. Alguém que se intitula jurista vir falar de leis com uma certeza absoluta é uma contradição em factos.
Caros Simplício e W.C: bem podem esforçar-se em vir aqui tentar defender o "tacho" da nora/genro da Maria Emília, na AGENEAL!
O Povo vai ficando a saber dos podres desta administração Social Fascistas do PCP, na CMA/SMAS e dos roubos que são feitos ao erário público!
Mais ainda: o tribunal ainda vai julgar a acção interposta pela IGAT através do processo N.º141500 para impugnação dos actos administrativos praticados em 07/05/2002 e em 25/05/2005,pela CMA/SMAS, onde os referidos inspectores da IGAT referem que essas decisões são nulas:
"Entendem os Srs. inspectores que o despacho da Presidente da Câmara n.º117/05, que determina a criação da unidade orgânica Departamento de Estratégia e Gestão Ambiental Sustentável e a manutenção da comissão de serviço como Directora de Departamento de Catarina Marques Freitas é nulo por falta de objecto, uma vez que aquela comissão de serviço em que se encontrava investida já tinha cessado, quer por força da celebração do contrato administrativo de provimento para a realização de estágio de ingresso na carreira técnica superior, quer pelo facto de já ter exercido outro cargo remunerado, o de Administradora Delegada da AGENEAL, pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos. Baseiam tal entendimento no disposto, à época aplicável, art.20º n.º1 al. a)da Lei 49/99 de 22/06, aplicável à administração local pelo DL n.º514/99, de 24/11. Tendo a comissão de serviço cessado automaticamente por força do ulterior provimento, não foi observado o procedimento concursal para a nomeação de Catarina Freitas para um cargo dirigente, com observância das regras previstas no art.21.º da Lei 2/2004, com a redacção da Lei 51/2005, de 30/08, aplicável à administração local por força do DL 93/2004, de 20/04."
Temos então, a nora/genra (Catarina Freitas)da Presidente da CMA/SMAS designada como administradora delegada da AGENEAL através de NEPOTISMO!
Não restam dúvidas aos munícipes que a gestão do PCP, na CMA/SMAS é um "exemplo" de seriedade, competência e honestidade!
"UMA PANCADA NA TESTA FAZ VER"
D. Carlota Joaquina,
Um acórdão do Tribunal da Relação do Porto???? Xiiiii, coisa importante, sem dúvida! Quantos quer, do mesmo tribunal ou de outro qualquer, de sentido oposto? Quantos?
É impressionante verificar que é o próprio acórdão aqui citado pela D. Carlota Joaquina que reconhece expressamente - certamente por unanimidade dos doutos juízes desembargadores - que a interpretação que aquele colectivo concreto fez da matéria naquele caso concreto não é inequívoca, não é única, não é, por isso, verdade absoluta. É o próprio acórdão que o diz! E até cita, espante-se, acórdão do mesmo Tribunal da Relação do Porto de sentido contrário!!! Isto é verdadeiramente impressionante, D. Carlota Joaquina.
A srª pode pensar como quiser. Pode estar de acordo com o acórdão da Relação do Porto (o que cita, claro, não o que é citado ...). Pode interpretar a lei como entender e pode mesmo defender, até às consequências que entender como últimas, as suas teses. Agora daí até à verdade absoluta ... santa paciência, D. Carlota Joaquina, haja decência.
É que, repito, é o próprio acórdão citado que reconhece que a interpretação não é unívoca, isto é, diz-se expressamente que para uns o tal artigo do Código Civil tem uma determinada interpretação, para outros tem outra. Isto é, sobre esta matéria há quem pense de forma diametralmente oposta. Só isso!
Mais competência do que isto? Sinceramente, D. Carlota, acho mesmo que é impossível!
Só um conselho: antes de chamar ignorante a quem quer que seja, tente pensar um bocadinho serenamente. Pondere as suas palavras. Vai ver que não lhe faz mal nenhum ... E vá lá, decida-se. Procure uma Universidade e um Curso de Direito a sério. Vai ver que fica a ganhar ...
É verdade, sr. José Eduardo. Por uma vez o sr. consegue dizer uma verdade: o tribunal vai julgar. O que, na minha terra e na minha língua, quer dizer que o tribunal ainda não julgou!
Só que o sr. José Eduardo já decidiu a sentença (será o sr. o próprio tribunal? Nã, nã, nã. Não me parece).
É obra, sr. José Eduaro. É espantoso como dizendo (por uma vez que seja) uma verdade, o sr. consegue mesmo assim continuar a mentir com quantos dentes tem na boca ...
Pancada na testa? Será? Talvez ...
Caro Simplício: como diria alguém que já se foi: "o Povo é sereno e daqui ninguém arreda pé"! Descanse, que já faltou mais...
A Social Fascista da Maria Emília e seus apaniguados do PCP, em Almada, vão sair da CMA/SMAS, pela rua da lama e com a justiça nas canelas!
Ó meus amigos, sinceramente. Caríssimos Churchill (um dos melhores alunos de uma reputada universidade estatal que não identifica e com um grau académico desconhecido de uma licenciatura fantasma) e Almerindo.
Se eu quisesse esconder que a questão encerra alguma controvérsia não tinha transcrito o acórdão e dele divulgava apenas as partes que fundamentavam a minha opinião.
Não o fiz. Por isso, deixem-se de rodriguinhos…
Se conhecem assim tantos acórdãos de sinal contrário, apresentem-nos. Já chega de conversa fiada.
E o que é que isso representa? Significa que estou errada e vocês certos? Mas se acham que este acórdão nada vale, por que raio havia de valer mais os que vocês dizem existir mas não citam sequer.
Além disso, meus amigos, por que raio há-de a vossa palavra valer mais do que a dos juízes desembargadores que subscreveram esta decisão? E se ela não foi objecto de recurso e já transitou em julgado é ela que ficou como válida para o caso em apreço. Não fazendo regra para casos semelhantes, não deixa de valer muito mais do que a vossa opinião que aqui vêm apenas para cumprir ordens. Dizem isto e o seu contrário se for isso que vos mandem afirmar.
Vão dormir descansados.
Tenham uma boa noite.
D. Carlota Joaquina,
Como a maior parte dos juristas medíocres, a soldo de bons salários pagos por poderosos, e prontos a tudo para justificarem o injustificável, naturalmente a troco desse soldo chorudo (às vezes nem tanto assim; às vezes é mesmo apenas por mediocridade absoluta ... não sei qual será o seu caso), a srª aí está no mais descarado exercício de demagogia a tentar justificar a sua razão, que afinal não tem. Demagogia pura, D. Carlota Joaquina!
Quer ficar com essa “sua” razão? Dá-lhe gozo afirma-se superior aos outros? Sente-se bem tentando amesquinhar? É-lhe agradável caluniar e difamar? Pois fique com essa razão e todas as outras “qualidades”, nada me interessa ou preocupa. O que me interessa, de facto, é que quem aqui afirmou razões absolutas, verdades absolutas, "ilegalidades" absolutas e indiscutíveis de artigos de estatutos de associações, foi a srª, não foi mais ninguém. E isso está registado, fica para a história, não há forma de o apagar.
Ao contrário do que pretende fazer crer na sua postura mista de bonomia e arrogância, você não vem nem veio aqui em contraditório ao que eu digo (ou ao que diz Churchill); eu é que vim e venho aqui em contraditório ao que a srª papagueia. É muito, muito diferente. Apenas o oposto, percebe ou precisa, a exemplo do direito, que alguém lhe explique melhor?
Portanto de nada lhe adiantará, para a História e para quem aqui vier de boa fé, vir com discursos eloquentes, sim senhor, mas puramente demagógicos da primeira à última palavra, tentar mascarar o seu único propósito de, irresponsavelmente porque a soldo de interesses mesquinhos e obscuros, tentar fazer passar a imagem, hedionda aliás, de que na Câmara Municipal de Almada só há incompetentes e, mais do que isso, as decisões (políticas) tomadas são todas más porque tomadas "em cima" do trabalho desses incompetentes.
D. Carlota Joaquina, bem pode continuar a tentar. Confiaram-lhe e a srª aceitou uma missão determinada que é evidente para toda a gente, e tem que a cumprir. Mas é como já lhe disse várias vezes: tem que aprender muito, muitíssimo mais. Precisa mesmo de procurar uma Universidade e um Curso de Direito a sério. Onde para além de ler e falar sobre leis, lhe ensinem também ética e dignidade. Que são duas características que lhe escapam totalmente. E de que os bons juristas naturalmente necessitam como “pão para a boca” ...
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