Voltando ao assunto da alteração do posicionamento remuneratório da técnica superior Sara Torres, da Junta de Freguesia da Caparica (concelho de Almada), que parece estar a
incomodar muita gente e a provocar reações obtusas na tentativa de deturpar a
leitura dos factos para branquear as ilegalidades que foram, efetivamente,
cometidas fazendo lembrar o ditado: "o pior cego é aquele que não quer ver", tal a insistência com que negam a realidade.
Urge esclarecer alguns
pormenores que, pelos vistos, não terão ficado bem explícitos no meu anterior
artigo e como os comentadores habituais (na blogosfera ou nas redes sociais),
convenientemente anónimos para ofenderem à vontade e não os possamos
identificar – uma atitude muito digna e cheia de ética, convenhamos! –, gostam
de opinar sem ler e, sobretudo, sem verificar o conteúdo das fontes e, muito
menos, conferir a lei e interpretar, de forma imparcial, a informação
disponível, aqui ficam mais algumas notas extra dirigidas aos leitores deste
blogue para que possam fazer uma avaliação isenta do que se relata.
Primeira Nota:
A técnica em causa era contratada
a termo resolutivo certo (convém lembrar, para quem não sabe – e pelos vistos
são muitos –, que estes trabalhadores não estão inseridos em nenhuma carreira
da Administração Pública, embora possam exercer funções equivalentes e até ser
avaliados) e só entrou para a carreira de técnica superior, após concurso, com
dispensa de estágio, em 25 de agosto de 2008, conforme assim o confirmam os
Avisos n.º 18.650/2008 (publicado no DR, 2.ª série, n.º 121, de 25-06-2008) e
n.º 22.899/2008 (publicado no DR, 2.ª série, n.º 169, de 02-09-2008).
Resumindo – Sara
Torres entrou na carreira de técnica superior em 25-08-2008 após ter sido
dispensada da frequência de estágio.
Segunda Nota:
Embora a legislação permita
que se proceda, por opção gestionária, à negociação da posição remuneratória a
quando da entrada na respetiva carreira, é bom alertar (mais uma vez) os mais
distraídos de que Sara Torres foi dispensada de estágio e entrou para a
categoria de técnica superior de 2.ª classe, escalão e índice de base, pois a
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (que prevê essa possibilidade) só
entraria em vigor a partir de janeiro de 2009. Esta ocorrência consta do Aviso
n.º 22.899/2008 acima identificado. Face ao exposto, a quando da transposição
para o novo regime de carreiras, terá sido posicionada na 1.ª posição
remuneratória da carreira respetiva.
Resumindo – Sara
Torres não negociou a posição remuneratória de entrada na carreira pois a aquela
disposição legal ainda não entrara em vigor.
Terceira Nota:
Em 19 de maio de 2009, quando
tinha somente cerca de nove meses de exercício de funções na carreira de
técnica superior, e apenas quatro em relação ao ano anterior objeto de
avaliação do desempenho (de setembro a dezembro de 2008), eis que a Junta de
Freguesia delibera alterar-lhe o respetivo posicionamento remuneratório da 1.ª
posição (na qual entrara a 25-08-2008, conforme assim o confirma o Aviso n.º
22.899 atrás referido) para a 4.ª posição remuneratória, com base nos
fundamentos enunciados no Aviso n.º 12.572/2009 (publicado no DR, 2.ª serie,
n.º 135, de 15-07-2009).
Resumindo – A
alteração remuneratória ocorreu 9 meses após a entrada na carreira sendo que em
relação ao ano de referência (2008) eram apenas quatro meses.
Quarta Nota:
Mesmo partindo do princípio
que, em 2009, Sara Torres poderia ter sido avaliada de forma global relativamente
ao seu desempenho em 2008, não podemos esquecer que dos doze meses daquele ano ela
esteve oito fora da carreira e apenas quatro na carreira, independentemente de
poder ter executado sempre o mesmo tipo de funções como técnica superior –
possibilidade que levanta algumas dúvidas quanto à sua legalidade por abranger
dois regimes de vinculação jurídica diferentes. Ao justificar a mudança de
posicionamento remuneratório com a atribuição de Excelente «na última avaliação
de desempenho» (2008, portanto) tendo por base o disposto no «artigo 48.º da
Lei 12-A/2008, de 27-2» e ao contrário do que se afirma no Aviso n.º 12.572/2009
já atrás identificado, não estão «preenchidos todos os requisitos fixados nesse
normativo» porque a excepção à regra (duas menções máximas consecutivas –
artigo 47.º, n.º 1) prevê apenas duas situações possíveis de acontecer: 1) quem
tem os requisitos gerais pode mudar para qualquer outra posição adiante; ou,
então, 2) quem não possui os requisitos gerais pode subir mas apenas para a
posição seguinte. Consequentemente, se Sara Torres apenas tinha tido um ano
avaliado (e mesmo assim com séria dúvidas se poderia ter sido considerado como
tal) só estava em condições de integrar a segunda hipótese: mudar da 1.ª para a
2.ª posição remuneratória.
Resumindo – Sara
Torres apenas poderia ter mudado para a 2.ª posição remuneratória.
Quinta Nota:
Relativamente à carreira
técnica superior, e conforme dispõe o Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31
de julho, os valores da TRU (Tabela Remuneratória Única) são:
1.ª posição – nível 11 –
995,51€ (base de entrada na carreira);
2.ª posição – nível 15 –
1.201,48€;
4.ª posição – nível 23 –
1.613,42€.
Partindo do pressuposto que
Sara Torres teria direito a mudar, por opção gestionária, da 1.ª para a 2.ª (o
que, mesmo assim, apresenta algumas dúvidas quanto à legalidade do procedimento
como atrás exemplifiquei), o ter passado para a 4.ª posição remuneratória
concedeu-lhe um benefício ilegítimo de mais 411,94€ mensais.
Resumindo – Sara
Torres passou a auferir um salário 411,94€/mês superior ao devido.
Sexta Nota:
Todos os documentos que
servem de prova às afirmações proferidas são oficiais e estão publicados no Diário da República. Trata-se de Avisos
assinados pela presidente da Junta que, presume-se, tiveram por base
deliberações do executivo que constarão da ata respetiva na data em que foram
assumidas. Se as informações não estão corretas, ou alguém está a mentir, essa
responsabilidade só pode ser assacada àquela autarca ou, na eventualidade de
ter havido aconselhamento jurídico, ao advogado que tratou da tramitação
processual.
Resumindo – Se os
factos descritos contêm inverdades, quem está a mentir é a autarquia.
CONCLUSÕES:
Mesmo colocando-se a hipótese
de, entretanto, ter havido a consolidação na ordem jurídica dos atos
administrativos anuláveis (por já terem decorrido os prazos legalmente
estabelecidos) isso não branqueia o comportamento dos autarcas e da
trabalhadora.
A diferenciação do tratamento,
embota apareça justificado no mérito, ao não cumprir os requisitos que a lei
impõe e perante as ligações familiares (filha do advogado do STAL) e de amizade
(amiga pessoal da Presidente da Junta) da trabalhadora em causa, aponta para
que outros critério tivessem sido ponderados.
Esta alteração de posição
remuneratória excepcional, sem obedecer aos normativos a que a lei obriga, conduziu
a uma solução claramente injusta e violadora do princípio constitucional da
igualdade ao permitir que o outro técnico superior, que ocupa um lugar de
conteúdo funcional idêntico, tenha vencimento inferior.
=====
A terminar, não posso deixar de
trazer à colação o facto de o STAL e o PCP terem, até há bem pouco tempo atrás,
incentivado os trabalhadores a impugnarem as ilegalidades que diziam que o novo
regime de vínculos e carreiras (implementado pela Lei n.º 12A/2008, de 27 de fevereiro)
continha – nomeadamente aquelas normas que permitiram a subida meteórica de
Sara Torres. Mais, em muitas ações de rua, comunicados diversos e artigos em
jornais, afirmavam, com veemência, que esta lei deveria ser combatida com todos
os meios ao seu dispor (sindicato e partido). Todavia, são precisamente estas
duas entidades (STAL e PCP) que aparecem agora a avalizar, mesmo que
indiretamente, a situação aqui denunciada. Por isso, quando aqui vierem falar
de coerência, lembrem-se disto se faz favor.
6 comentários:
Ermelinda, este é um texto demasiadamente complicado para mentes que agora estão apenas e somente programadas para logo se emborracharem nas tascas de Lisboa, disfarçados de manifestantes contra qualquer coisa que o partido mandou.
Não vão perceber patavina deste texto, vão deturpar tudo, e tirar conclusões erradas para agradarem ao seu mais que tudo, o glorioso partido "em nome dos trabalhadores" que tudo rouba e destrói para enriquecimento dos burgueses que lá tem, as Emílias, os Mendes, os Azinheiras, os etc.
Olá GT
Folgo em ver que anda a ler os comentários, e a responder.
Mas se está contra o uso da opção gestionária, e contra a possibilidade de alguém acabado de chegar à carreira técnica superior (no quadro, porque de facto já lá estava há uns anos, precisamente os que levariam até Tec. Sup. Pr., como bem sabe), então como explica a defesa do homem do mobbing?
É que neste, a birra foi sempre por quererem que ele começasse por estagiário, o que ele não aceitou.
O esforço em detalhar os factos para este caso é notável, faça lá o mesmo com o outro e vai ver que tem uma base idêntica (tb ele entrou a contrato por cunha, não foi por nenhum concurso). Também ele teve um concurso feito à medida (em que ficou no primeiro lugar!).
Realmente a seguir a coisa descarrilou, mas foi só aí que começaram as diferenças.
De resto este tipo de concursos na administração publica são o pão nosso de cada dia.
Até logo
Oh Tosca,
Só não percebo uma coisa: Os licenciados não entram na 1ª posição e os que transitaram muito menos!
E quanto ao outro técnico lá dessa junta, ao que parece esse menino é só de birras e nem licenciado é!
Vê lá bem a lei das progressões...andas a enganar os leitores com as tuas interpretações!
Já agora gostava de saber porque razão o Jardin dos Caranguejais foi desmantelado. Ao que consta foi por ordem da malfadada ASAE. Eu cresci nesse jardim e nunca houve problemas comigo nem com ninguem que eu de lá conheça. Agora lebraram-se de vomitar uma legislação que não permite jardins daquele género ? A nossa "querida" emilinha vai "requalificar" jardim , ou vai deixá-lo naquele estado ?
Ermelinda.
A trabalhadora poderia ter sido integrada logo na 3ª posição. Era já técnica superior e a carreira abrange também os anteriores técnicos que, esses sim, terão ido para a 1ª e 2ª posições.
Mas o caso é bem pior do que refere. Consta que o concurso em causa deveria ter sido anulado mas a Junta prosseguiu em frente e nomeou a trabalhadora.
E ao considerá-la avaliada em 2008 como se sempre tivesse estado integrada na carreira técnica superior, cometeu outra asneira da grossa.
Portanto, a trabalhadora foi favorecida sim, à descarada (o aparecerem outros reposicionados - resta saber se teriam também condições objectivas para tal - foi uma forma de tentarem mostrar que estavam a ser justos e não dar tantos na vistas o caso da técnica superior), pois nem sequer teria condições para entrar naquela data. Consequência: não poderia estar na 4.ª posição de maneira nenhuma se nem na primeira deveria ter entrado.
Mas se tivessem sido cumpridas todas as regras na entrada, mudar de posição mesmo que de modo excepcional, nunca poderia pois não tinha tempo de serviço suficiente na carreira para ser avaliada em 2008.
Portanto o favor feito, em bom rigor, é ainda de maior alcance do que o valor remuneratório que refere.
Deixo à sua consideração esta minha reflexão.
Ermelinda.
Acabei de lhe enviar, para o seu e-mail aprova de que o concurso além de feito à medida, deveria ter sido anulado por incorrecções na consulta à mobilidade onde o anúncio da intenção de contratar foi feito, deliberadamente, com informação incorrecta para que ninguém se candidatasse e pudessem abrir concurso externo.
Há aqui, portanto, vigarice... e da grave.
Espero ter sido útil e que possa usar esta informação para esclarecer os seus leitores.
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