Resolvi, antes, apresentar mais um caso relacionado com a expropriação de terrenos que chegou até ao Tribunal Constitucional e que merece ser divulgado.
Amanhã, voltaremos à análise específica de mais um caso, de entre os vários que ainda me faltam apresentar. Mas, hoje vamos “dar uma volta” pelos meandros da jurisprudência.
Amanhã, voltaremos à análise específica de mais um caso, de entre os vários que ainda me faltam apresentar. Mas, hoje vamos “dar uma volta” pelos meandros da jurisprudência.
Avancemos…
«Nos autos de expropriação litigiosa n.º 2203/91 instaurados no Tribunal Judicial da Comarca de Almada em que é expropriante a Câmara Municipal de Almada e expropriados M... e outros, os árbitros oportunamente nomeados fixaram, por unanimidade, em 29.591.300$00 a quantia indemnizatória a pagar aos expropriados.
Não conformados com esta decisão arbitral, dela recorreram os expropriados, tendo em 21 de Setembro de 1992 sido proferida decisão que condenou a entidade expropriante a pagar aos expropriados a quantia de 458.382.775$00, a título de indemnização, e ainda a quantia que se vier a liquidar, com base nos índices de variação dos preços no consumidor entre 26 de Março de 1992 e a data em que os expropriados puderem receber a indemnização referida.
Quer a Câmara Municipal de Almada quer M... e outros interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, os quais foram admitidos, com efeito meramente devolutivo, tendo os expropriados instaurado a execução provisória da referida decisão condenatória.
Nesta foi, em dado momento, proferido despacho que, indeferindo a concessão de um prazo de sessenta dias requerida pela expropriante, ordenou a notificação desta para proceder ao depósito da quantia exequenda em vinte dias, "após o que prosseguirá a execução, caso não seja realizado o pagamento".
Inconformada, interpôs a entidade expropriante recurso para a Relação de Lisboa, admitido como de agravo, e julgado procedente por decisão de 18 de Junho de 1998 que revogou, em consequência, o despacho recorrido.
Recorreram os expropriados para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo nas alegações apresentado as seguintes conclusões:
"Primeira
O TR Lx não estabeleceu os factos materiais da causa, a fim de o Tribunal de revista poder exercer sobre eles a sua actividade própria, motivo por que o Acórdão recorrido violou os arts. 749, 713º/2 e 659º/2 do CPC.
Segunda
A 2ª Instância silenciou a circunstância relevante de a CM Almada ter concordado em pagar a quantia exequenda e de não se ter oposto ou embargado a execução, o que levava inevitavelmente a que não pudesse ser conhecida a questão, motivo por que o Acórdão recorrido é nulo (art.º 668º/1/d) do CPC).
Terceira
A referida concordância camarária concretizou-se, até ao momento, com o efectivo pagamento parcial aos expropriados de cerca de 651.000 contos, motivo por que o Tribunal conheceu da questão de que já não podia conhecer (art.º 668º/1/d) do CPC).
Quarta
A sentença que em processo de expropriação fixa o montante da indemnização a pagar é sentença condenatória e tem eficácia de título executivo (Ac. Rel. Lx., de 27.3.81, Col. Juris., 1981/II-183; Ac. Rel. Coimbra, de 2.10.79, Col. Juris., 1979/1110)."
O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 17 de Novembro de 1998, negou provimento ao agravo, mantendo o Acórdão recorrido.»
O excerto que acabei de transcrever foi retirado do Acórdão do Tribunal Constitucional – 2.ª Secção, n.º 479/99, de 14 de Julho de 1999, referente ao Processo n.º 441/99 e no qual foi relator Paulo Mota Pinto, onde o processo chegou por alegada inconstitucionalidade de alguns preceitos da decisão do STJ que em nada altera aquilo que aqui se pretende demonstrar:
Que, mais uma vez, tudo indica que a CMA tentou “enganar” os proprietários ao estabelecer como indemnização compensatória um valor substancialmente inferior (mais de 15 vezes) àquele que o Tribunal viria a dar como justo.
Dirão: mas o valor inicial resultou de uma decisão unânime dos árbitros designados para o efeito. É um facto! Mas quem eram essas pessoas? Quem as indicou? E como puderam ser tão inábeis na decisão que tomaram?
É que entre os 29.591.300$00 (147.600,78€) do valor inicial proposto pela CMA e os 458.382.755$00 (2.286.403,54€), quantia que a CMA foi condenada a pagar, vai uma diferença significativa de 2.138.802,76€. Coisa pouca, não? "Apenas" quase 16 vezes superior àquilo que a autarquia pretendia pagar.
Perguntarão alguns: são casos resolvidos, para quê recordá-los agora? Muito simples: mostrar que os técnicos da CMA são tendencialmente injustos (e, às vezes, muito mais do que isso)… o que só pode acontecer com o aval dos políticos.
Estes são alguns dos casos que consegui descobrir até à data, cujas sentenças estão disponíveis online, ou publicadas em livros da especialidade. Quantos mais exemplos existirão? E quantos proprietários terão ficado prejudicados mas por falta de meios financeiros não recorrem ao Tribunal?
«Nos autos de expropriação litigiosa n.º 2203/91 instaurados no Tribunal Judicial da Comarca de Almada em que é expropriante a Câmara Municipal de Almada e expropriados M... e outros, os árbitros oportunamente nomeados fixaram, por unanimidade, em 29.591.300$00 a quantia indemnizatória a pagar aos expropriados.
Não conformados com esta decisão arbitral, dela recorreram os expropriados, tendo em 21 de Setembro de 1992 sido proferida decisão que condenou a entidade expropriante a pagar aos expropriados a quantia de 458.382.775$00, a título de indemnização, e ainda a quantia que se vier a liquidar, com base nos índices de variação dos preços no consumidor entre 26 de Março de 1992 e a data em que os expropriados puderem receber a indemnização referida.
Quer a Câmara Municipal de Almada quer M... e outros interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, os quais foram admitidos, com efeito meramente devolutivo, tendo os expropriados instaurado a execução provisória da referida decisão condenatória.
Nesta foi, em dado momento, proferido despacho que, indeferindo a concessão de um prazo de sessenta dias requerida pela expropriante, ordenou a notificação desta para proceder ao depósito da quantia exequenda em vinte dias, "após o que prosseguirá a execução, caso não seja realizado o pagamento".
Inconformada, interpôs a entidade expropriante recurso para a Relação de Lisboa, admitido como de agravo, e julgado procedente por decisão de 18 de Junho de 1998 que revogou, em consequência, o despacho recorrido.
Recorreram os expropriados para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo nas alegações apresentado as seguintes conclusões:
"Primeira
O TR Lx não estabeleceu os factos materiais da causa, a fim de o Tribunal de revista poder exercer sobre eles a sua actividade própria, motivo por que o Acórdão recorrido violou os arts. 749, 713º/2 e 659º/2 do CPC.
Segunda
A 2ª Instância silenciou a circunstância relevante de a CM Almada ter concordado em pagar a quantia exequenda e de não se ter oposto ou embargado a execução, o que levava inevitavelmente a que não pudesse ser conhecida a questão, motivo por que o Acórdão recorrido é nulo (art.º 668º/1/d) do CPC).
Terceira
A referida concordância camarária concretizou-se, até ao momento, com o efectivo pagamento parcial aos expropriados de cerca de 651.000 contos, motivo por que o Tribunal conheceu da questão de que já não podia conhecer (art.º 668º/1/d) do CPC).
Quarta
A sentença que em processo de expropriação fixa o montante da indemnização a pagar é sentença condenatória e tem eficácia de título executivo (Ac. Rel. Lx., de 27.3.81, Col. Juris., 1981/II-183; Ac. Rel. Coimbra, de 2.10.79, Col. Juris., 1979/1110)."
O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 17 de Novembro de 1998, negou provimento ao agravo, mantendo o Acórdão recorrido.»
O excerto que acabei de transcrever foi retirado do Acórdão do Tribunal Constitucional – 2.ª Secção, n.º 479/99, de 14 de Julho de 1999, referente ao Processo n.º 441/99 e no qual foi relator Paulo Mota Pinto, onde o processo chegou por alegada inconstitucionalidade de alguns preceitos da decisão do STJ que em nada altera aquilo que aqui se pretende demonstrar:
Que, mais uma vez, tudo indica que a CMA tentou “enganar” os proprietários ao estabelecer como indemnização compensatória um valor substancialmente inferior (mais de 15 vezes) àquele que o Tribunal viria a dar como justo.
Dirão: mas o valor inicial resultou de uma decisão unânime dos árbitros designados para o efeito. É um facto! Mas quem eram essas pessoas? Quem as indicou? E como puderam ser tão inábeis na decisão que tomaram?
É que entre os 29.591.300$00 (147.600,78€) do valor inicial proposto pela CMA e os 458.382.755$00 (2.286.403,54€), quantia que a CMA foi condenada a pagar, vai uma diferença significativa de 2.138.802,76€. Coisa pouca, não? "Apenas" quase 16 vezes superior àquilo que a autarquia pretendia pagar.
Perguntarão alguns: são casos resolvidos, para quê recordá-los agora? Muito simples: mostrar que os técnicos da CMA são tendencialmente injustos (e, às vezes, muito mais do que isso)… o que só pode acontecer com o aval dos políticos.
Estes são alguns dos casos que consegui descobrir até à data, cujas sentenças estão disponíveis online, ou publicadas em livros da especialidade. Quantos mais exemplos existirão? E quantos proprietários terão ficado prejudicados mas por falta de meios financeiros não recorrem ao Tribunal?
8 comentários:
Uuns são carteiristas, outros é por esticão, estes é pelo poder que lhe dá a Autarquia...
Os últimos são os verdadeiramente perigosos!
Há que combatê-los com tudo o que tiverermos à mão: à paulada, se necessário!
Ou acabamos com o poder deles, ou eles acabam com a nossa LIBERDADE!
Infelizmente os casos são tantos que somos levados a pensar que mostram uma intenção deliberada em enganar...
Tenta-se sempre o "preço mais baixo". A maioria aceita... por desconhecimento, por falta de meios para sustentar um processo em tribunal.
Ficarão uns poucos. E, mesmo que a autarquia seja condenada, ganha o suficiente nos outros que ficaram pelo caminho.
Triste actuação esta. E numa autarquia liderada por um partido que se julga "moralmente superior"...
Não sou adepta da violência. Por isso, à paulada, não vamos a lado nenhum. Mas com uma oposição inteligente e firme (não a dos actuais partidos que esses já mostraram do que são capazes ao longo destes anos todos com o seu silêncio conivente) havemos de conseguir...
Com autarcas comunistas destes é desnecessário haver fascistas, ditadores,tiranos e assaltantes a roubar proprietários e a explorar seres humanos?
Pois é, parece que estes ditos comunistas são é social-fascistas... as suas práticas em Almada demonstram-no, e com clareza. (mas, é como diz diz o povo: "o pior cego é o que não quer ver").
Pedindo desculpa desde já pela linguagem um pouco grosseira, tenho pena que ninguém tenha os tomates no sítio para prestar idêntico serviço público em relação à CMLisboa.
Um grande bem haja e que não lhe falte as forças para continuar a denunciar estes casos.
Os Camaradas têm andado ausentes nos comentários, o tal J.G e outros oportunistas devem estar com as orelhas arder. comunas da CMA e SMAS são uma cambada de chulos. António Salazar e PIDE, por aquilo que estes chulos Comunas têm feito aos trabalhadores honestos, estão perdoados.
Anónimo das 18:34h
Obrigada pelas suas palavras.
E, pode crer, de tudo o que descobrir aqui darei notícia.
Anónimo das 21:43h
Pois é, o silêncio de alguns "comentadores" habituais é bastante significativo.
Enviar um comentário