Entre as atribuições da Autoridade Tributária está,
como todos sabemos, a cobrança coerciva de impostos cabendo-lhe, em caso de
incumprimento por parte do contribuinte, garantir o recebimento dos valores em
dívida procedendo à penhora de bens pertencentes ao contribuinte faltoso, nos
termos do artigo 215.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
Para o efeito, diz expressamente o n.º 5 daquele artigo
que “a administração tributária acede a informação relativa à existência
de bens ou direitos do devedor, suscetíveis de penhora, incluindo todos os
dados existentes nos registos que possui, bem como na contabilidade da empresa.”
E aqui é que, digamos, “a porca torce o rabo”…
Se é assim, e
presumindo-se que a AT tem acesso privilegiado àquele tipo de dados (atualizados,
achamos nós), a que propósito vem ameaçar a Assembleia Distrital de Lisboa,
em meados de 2016, de que irá avançar de imediato com a penhora de bens por
dívidas desta entidade
supostamente referentes a 2015?
Vejamos,
Em primeiro lugar:
Após a entrada em vigor da Lei n.º 36/2014, de 26
de junho), que ocorreu no dia 1 de julho desse ano, há mais de dois anos
portanto, as Assembleias Distritais passaram a estar proibidas – proibidas, notem
bem! – de angariar receitas, assumir despesas, contrair empréstimos e contratar
e/ou manter trabalhadores (artigo 9.º do Anexo ao citado diploma).
Em segundo lugar:
Esta interpretação, apesar de polémica, veio a obter o
aval do Tribunal Central Administrativo Sul através do Acórdão
de 15 de janeiro de 2015 que acabou confirmando a perde imediata de
personalidade jurídica ativa daqueles órgãos.
Em terceiro lugar:
Desde 20 de agosto de 2015 que, por despacho conjunto
da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças (das
Finanças, vejam só!), publicado no Diário
da República, II série, n.º 162, de 20-08-2015, a propriedade plena e
integral do património imobiliário pertencente à Assembleia Distrital de Lisboa
foi transferida para o Estado Português e as várias componentes da sua
universalidade jurídica (incluindo os bens móveis, ativos e passivos
financeiros e o acervo cultural – arquivístico, bibliográfico e editorial) distribuídas
por vários organismos da Administração Central.
Em quarto lugar:
No dia
03-12-2015, na presença de representantes da Inspeção-Geral de Finanças, da
Direção-Geral do Tesouro e Finanças e da Secretaria-Geral do Ministério das
Finanças, (isso mesmo, leram bem!) foi formalmente efetuada a transferência atrás
citada, incluindo a do minguado saldo bancário, e entregue na
repartição de Finanças do 4.º Bairro Fiscal um requerimento explicando a
situação e solicitando o cancelamento da atividade da entidade.
Assim sendo, como é possível a AT
insistir na existência de dívidas (quando todos os ativos e passivos da ADL
foram transferidos para o Estado após apuramento confirmado pela IGF) e a
ameaçar a ADL com a penhora de bens que a própria AT não pode alegar desconhecer
que já não pertencem à visada mas sim à Fazenda Pública?
Tal
como no caso
da Câmara Municipal de Lisboa em relação à situação dos edifícios da Rua
José Estêvão, este é mais um exemplo onde a incompetência dos serviços para
resolver os problemas advém do seu inadmissível desconhecimento da realidade.
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