terça-feira, 25 de setembro de 2012

Nos SMAS de Almada cumprir a lei é uma miragem...





O PERÍODO EXPERIMENTAL: O QUE DIZ A LEI E A PRÁTICA DOS SMAS DE ALMADA

O QUE DIZ A LEI:
Constituição e publicitação do júri de avaliação antes de iniciado o período experimental, em observância ao princípio da especialidade. Ao funcionamento do júri aplicam-se, ainda, com as necessárias adaptações, as regras do júri dos procedimentos concursais.
O QUE FIZERAM NOS SMAS:
Por despacho de 18-01-2009 o presidente dos SMAS (vereador José Gonçalves) estabelece que «o acompanhamento e a avaliação do trabalhador, durante o período experimental, são efectuados pelo júri constituído por: Eng.º Ramiro Norberto, Dr. Carlos Mendes e Eng.º Carlos Sousa, funcionando o primeiro como presidente e principal interlocutor.»

O QUE DIZ A LEI:
Logo na sua primeira reunião, em obediência aos princípios da legalidade e da transparência a que a Administração Pública está legalmente obrigada, o júri deve determinar qual será a fórmula classificativa que irá aplicar (expressa na escala de 0 a 20 valores) e comunicá-la ao trabalhador.
O QUE FIZERAM NOS SMAS:
Desconhece-se se houve deliberação do júri sobre esse pormenor e se a mesma ficou vertida em ata, como é obrigatório por lei. Mas uma certeza existe: os critérios de avaliação não foram comunicados ao trabalhador.

O QUE DIZ A LEI:
Função do júri: acompanhar a actividade do contratado e proceder à sua avaliação final, podendo até promover a realização de reuniões periódicas de monitorização directa.
O QUE FIZERAM NOS SMAS:
Durante o período experimental o júri (em termos colectivos ou algum dos seus membros) nunca reuniu com o trabalhador. Desconhece-se de que forma procedeu o júri ao acompanhamento que a lei refere.

O QUE DIZ A LEI:
A decisão do júri deverá ter em consideração os elementos recolhidos pelo júri (não podendo, contudo, ser dada qualquer relevância a elementos anteriores ao início do período experimental), o relatório a apresentar pelo trabalhador e os resultados obtidos nas acções de formação frequentadas.
O QUE FIZERAM NOS SMAS:
Durante o período experimental nunca foi proposto ao trabalhador frequentar quaisquer acções de formação e desconhece-se que elementos terá recolhido o júri para suporte de análise pois a eles não faz qualquer referência no relatório final.

O QUE DIZ A LEI:
Concluído o período experimental, o júri procede à avaliação respectiva, dando conhecimento desta ao interessado para efeitos de audiência prévia. Subsequentemente, remeterá a proposta de avaliação ao dirigente máximo do serviço para efeitos de homologação.
O QUE FIZERAM NOS SMAS:
Não se sabe qual a data em que o júri terá reunido pois a sua decisão nunca foi comunicada ao trabalhador, desconhecendo-se qual terá sido a fórmula classificativa aplicada, que elementos extra terá o júri considerado e em que moldes foi o relatório do Eng.º Jorge Abreu apreciado.

O QUE DIZ A LEI:
Na sequência da homologação é assinado formalmente, por acto escrito, o termo do período experimental, caso este seja concluído com sucesso.
O QUE FIZERAM NOS SMAS:
O Presidente do Conselho de Administração dos SMAS de Almada, vereador José Gonçalves, apesar de ter conhecimento dos diversos vícios de que o processo de avaliação padecia (ou não fosse ele jurista e responsável pelos Recursos Humanos) – desde a constituição do júri aos procedimentos formais não cumpridos passando pelo acompanhamento deficiente do estágio – prefere não contestar a decisão do júri (o que poderia ter feito, nos temos da lei, e sem prejudicar o estagiário mas chamando à responsabilidade os membros do júri) e opta por contornar a lei alterando a classificação atribuída pelo júri e assinando um despacho que dá por terminado o estágio baseado em informação falsa.


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Próximo capítulo:
As contradições e o que é necessário esclarecer – Quanto à composição do júri!

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