sábado, 5 de março de 2011

Em busca das actas perdidas

Parecer da CADA n.º 44/2011, de 16-02

«Já aqui abordei, por diversas vezes, esta questão das Actas do órgão executivo da Câmara Municipal de Almada.

E vou voltar, de novo, ao assunto, por considerar não estarem satisfeitas as dúvidas que tenho levantado e que podem colocar em causa a legalidade dos actos praticados por aquele órgão colegial autárquico.»
O texto que escrevi é longo e, por isso, vou transcrever apenas alguns excertos e colocar as imagens. A versão integral, com a exposição dos factos e algumas propostas para resolução dos problemas detectados, pode ser lida AQUI.

Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro

(...) «Atendendo ao teor do artigo 91.º da LAL, poder-se-ia considerar que, com a divulgação online do “boletim das deliberações”, a CMA estaria a dar cumprimento ao requisito de dar publicidade às deliberações destinadas a ter eficácia externa.

Todavia, não estando cumpridos os requisitos quanto à elaboração e aprovação das Actas e/ou das Minutas respectivas (das próprias actas ou apenas do texto das deliberações mais importantes) temos sérias e fundadas dúvidas quanto à executoriedade deste procedimento na medida em que ele, só por si, não poderá sanar os defeitos atrás mencionados. Ou seja, estamos em crer que não basta publicitar uma listagem anódina das deliberações assumidas em cada reunião do órgão executivo para lhes conferir legitimidade jurídica.

Sendo certo que a responsabilidade pelo cumprimento destes normativos legais é da senhora presidente da Câmara Municipal – alínea q) do n.º 1 do artigo 68.º da LAL – afigura-se-me bastante estranho o comportamento aparentemente conivente de dos(as) vereadores(as), em particular os(as) da oposição mas, também, dos membros da Assembleia Municipal de todas as bancadas que nela têm assento pois, ao que tudo indica, ninguém parece incomodar-se com esta questão.»

Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro


«(...) Problema este que, ao contrário do que possa parecer, não é de somenos importância. É que, além das questões formais, temos sérias e graves implicações jurídicas que se prendem com a transparência dos actos praticados pela Administração Autárquica.

E se pensarmos que a ausência daquele princípio, sobre o qual deve assentar o funcionamento democrático dos órgãos da nossa Administração Pública, acaba por impedir a sindicância a que as instâncias do poder local estão sujeitas e, desse modo, contribuir para que se mantenham (quiçá até proliferem) os riscos de gestão associados à prática da corrupção e de crimes conexos, é caso para pensarmos que, afinal, podemos estar perante um assunto muito sério e que exige uma atenção redobrada de todos nós, autarcas e munícipes.

Se tudo está em conformidade com a lei e não há a temer quaisquer ilegalidades, alguém nos saberá explicar:
Que motivos impedem sejam divulgadas online as actas das reuniões do executivo, à semelhança do que acontece com as da Assembleia Municipal?
Que razões justificam que não sejam enviadas cópias dessas mesmas actas aos membros da Assembleia Municipal, como é obrigatório por lei?
Que argumento, juridicamente válido, poderá sustentar a recusa da Presidente da CMA em negar o acesso às actas do órgão executivo?

Se, por outro lado, as irregularidades acontecem (como estamos em crer que assim seja perante o elenco de factos atrás enunciados):
O que têm a dizer a CDU, o PS, o PSD, o BE e o CDS/PP sobre a situação?
Como é possível deixarem que se mantenham, há anos consecutivos, estes erros formais e estas omissões legais?
Que medidas já assumiram para que as actas do executivo passassem a ser correctamente redigidas e os restantes formalismos legais cumpridos?» (...)

No documento integral (que, voltamos a lembrar, pode ser consultado AQUI) temos mais perguntas e apresentamos soluções. Mas para levantar alguma discussão em torno desta problemática julgamos que o texto transcrito é suficiente.

18 comentários:

Antunes Vidal disse...

Ora tomem lá para aprenderem.
Aqui está um excelente texto, muito bem estruturado, tecnicamente irrepreensível. Refiro-me ao texto completo e não apenas ao resumo aqui apresentado.
Vamso lá quantos vão ter "tomates" para o comentar com o mesmo nível e qualidade.
Parabéns Ermelinda.
Bom fds

Ora Tóma! disse...

Então o Churchill, doravante WC, o Roosevelt, o Fernando Miguel e uns quantos Anónimos engasgaram-se?
Perderam o pio?
Vamos lá, estamos no Carnaval, podem dizer o que lhes vai na alma que ninguém vai levar a mal.

Anónimo disse...

Isto é o exemplo do total desrespeito pelos cidadãos e pela assembleia municipal.
E mostra, também, o quão amorfos são os partidos políticos em Almada.
É triste ver como todos pactuam, pelo silêncio, com estas (e com outras) ilegalidades.
Só a Ermelinda, pela cidadania, e o CDS, na assembleia municipal, se tm mostrado^com genica suficiente para enfrentar a CDU. os outros parecem uns fantoches.

Churchill disse...

Caro ora toma, doravante mongolóide, não estou a perceber a duvida.
Se é obrigatório por lei, que se faça, se não se cumpre a lei que se penalize, se é birra administrativa que se dê umas palmadas no rabo.

Em todo o caso parece-me estranho que até o CDS do Pena seja conivente com a situação, nas palavras da grande timoneira.

Estes dramas formais interessam-me muito pouco, isso é mais para especialistas, como os pôs-graduados das escolas do inglês técnico por fax.

Até

ao WC público e mal lavado disse...

caro wc, é fim-de-semana. portanto, há que dar banho ao cão!

Anónimo disse...

Estamos entregues à MAFIA dos comunas de almada

Fernando Miguel disse...

O senhor "Ora Tóma" tem por hábito disparar a torto e direito, sem se munir das munições adequadas. Se faz de conta que não sabe qual é a minha posição sobre o acesso aos documentos administrativos, é lá consigo. Há por aqui (no INFINITO´S)comentários meus e documentos sobre situações que me emvolvem/envolveram sobre o tema, nomeadamente com a CMA.
A título de exemplo, aqui vai uma dessas situações, esta com a JFC.
E, permita que lhe faça uma sugestão, fazendo eu de conta que o levo a sério: Inteire-se e documente-se antes de se manifestar.

Fernando Miguel disse...

Sent: Sunday, September 19, 2010 8:53 PM
Subject: Acesso a documentos administrativos

Exma. Senhora Presidente da Junta da Freguesia de Caparica

Visto que a Exma. Sr.ª Presidente, insistiu em não querer entender o que ficou, por mim, esclarecido (nas sessões da Assembleia de Freguesia de 25 de Junho e 17 de Setembro de 2010), relativamente ao acesso aos documentos administrativos, requeridos em 6 de Junho de 2010:

"Sent: Sunday, June 06, 2010 5:02 PM

Subject: Actas do executivo da Junta de Freguesia de Caparica

Exma. Senhora Presidente da Junta de Freguesia de Caparica

Fernando Jorge Seixas Miguel, cidadão eleitor recenseado na freguesia de Caparica, requer reprodução, por fotocópia ou por qualquer meio electrónico, das actas das reuniões ordinárias e extraordinárias do executivo, realizadas no presente mandato.

Fica a aguardar que a Exma. Senhora Presidente da Junta de Freguesia de Caparica, se optar por reprodução por fotocópia, o informe a partir de quando poderá levantar as referidas reproduções das actas, na secretaria da Junta.

Fernando Miguel",

produzindo um discurso falho de fundamento, na sessão da Assembleia de 25 de Junho de 2010, reiterado na sessão da Assembleia, em 17 de Setembro de 2010, discurso esse proferido por V.ª Ex.ª, e em ambos os casos, após as minhas intervenções fundamentadas e claras, sobre o direito de acesso que, no caso vertente, está cingido à Lei n.º 46/2007 (LADA) de 24 de Agosto [Artigo 5.º (Direito de Acesso)], fique ciente do que passo a enunciar:

- A C.R.P. (Constituição da República Portuguesa), garante a todos conforme o Artigo 37.º, ponto 1. “…….o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”.

-O C.P.A. a que V.ª Ex.ª aludiu na sua resposta ao requerido (e que, aparentemente, esteve subjacentes às suas duas intervenções/resposta ao requerente, nas sessões das Assembleia já referidas) aplica-se ao direito à informação, de acordo com o que prescreve nos Artigos 61.º, 62.º, 63.º, 64º, referindo no Artigo 65º (Princípio da administração aberta), ponto 2.º, que o acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado em diploma próprio.

-As actas são documentos administrativos finalizados, de acordo e nos termos prescritos no C.P.A, cujo acesso, nas condições que forem requeridas, é facultado de acordo com a Lei nº 46/2007 (LADA) já citada, especificamente o previsto no Artigo 5º. (Direito de acesso): “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.

Fico, portanto, a aguardar que Vª Ex.ª me faculte os documentos, até à última acta das reuniões do Executivo, dentro das condições que requeri na minha mensagem de 6 de Junho de 2010.

Fernando Miguel disse...

Entretanto, e para acautelar eventuais constrangimentos que ocorram com algum expurgo a que V.ª Ex.ª inadvertidamente proceda, faço notar que qualquer limitação ao acesso aos documentos administrativos deverá ser devidamente especificada e justificada. Acresce que qualquer expurgo tem que caber dentro do âmbito da classificação de nominativo. Ser nominativo significa, e tão só, que contém “acerca de pessoa singular ou colectiva, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva de intimidade da vida privada” [alínea b), nº1, do artigo 3.º da LADA], sendo que tais elementos nominativos, de acordo com a doutrina da CADA, vertida em pareceres/decisões, são os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.

Finalmente,expresso a minha indignação por me terem vindo a ser sonegados os documentos a que tenho elementar e legítimo direito, e fico na expectativa que V.ª Ex.ª retrate com pertinência e verdade [no mesmo local onde este assunto foi sucessivamente (mal)tratado, o que ficou/fica demonstrado, e é/foi prejudicial ao direito à informação devido ao requerente, além de constituir um triste mau exemplo de negação dos princípios da ética administrativa e da democracia.

Com os melhores cumprimentos,

Fernando Miguel

Pedro Silva disse...

Muito bem Ermelinda e assim mesmo continue não pare por favor nos em Almada precisamos de si. Força para a frente é que é o caminho e ainda vamos sair vencedores desta luta contra esta gente que se diz comunista mas que são na realidade uns vigaristas.
Força não pare somos muitos a apoiar.

Carlota Joaquina disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Carlota Joaquina disse...

Há muito boa gente que pensa serem estes reparos coisinhas de somenos importância. Mas não são.
A Ermelinda tem toda a razão quando chama a atenção para estes pormenores na elaboração das actas pois este documento é que formaliza a vontade colectiva do órgão colegial, expressa sob a forma de deliberação, que a acta tem de noticiar, obrigatoriamente, para que a mesma se torne eficaz (a deliberação).
Aqueles que pensam que aqui se está a tratar de assuntos formais insignificantes, são tão ignorantes quanto os incompetentes que cometem estes falhas.
A propósito do valor das actas, deixo o link para um recente acórdão do tribunal administrativo que, a propósito de um concurso de pessoal, versou sobre este tema do valor das actas:
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/0/
f125c6206f4033e7802577e4004eeaad?OpenDocument

Fernando Miguel disse...

Pois é, Carlota (?). Estou de acordo consigo.
Será que é a Carlota (?) que fará o favor de responder:

Fernando Miguel disse...
Volto a uma questão, que já tenho colocado a algumas pessoas/instituições, sem resultado à vista, i.é., sem resposta.

O documento probatório das deliberações aprovadas em assembleia é a acta. Certo!?

As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovada a(s) acta(s) Certo!?

Então porque são executadas deliberações anteriormente a estas terem eficácia, através da sua aprovação em acta?

Ou formalismos, que são indissociáveis à democracia, são, apenas respeitados quando dá egoisticamente jeito ao indivíduo/indivíduos, mas já não são observados, quando são do interesse universal, do todo colectivo?

E quanto à imperatividade das actas terem de ser aprovadas(inclusive em minuta) no fim da reunião ou no início da seguinte?

Por quanto mais tempo vai continuar esta prática vergonhosa, que compromete todos os membros da AMA, e lesa os munícipes?

28 de Fevereiro de 2011 14:21

almadaxxi.blogspot.com

Carlota Joaquina disse...

Fernando Miguel (?), começo por lhe dizer que a interrogação ao lado do meu nome era escusada.
O seu, nome Fernando Miguel (?), é tão anónimo como o meu. Qualquer um o poderia utilizar.
Entre nós há apenas uma diferença: eu tenho um e-mail associado ao nome e você não. Acha que isso é suficiente para se presumir superior a mim?
Se pretendia ser irónico, perdeu o impacto pretendido. Sinceramente, como leitora recente deste blogue, não estou a perceber quem e o quê pretendia atingir.
Parece-me, isso sim, que está equivocado. Mas o Fernando Miguel (?) lá saberá o que anda a fazer (presumo).
Respondendo às suas questões:
«O documento probatório das deliberações aprovadas em assembleia é a acta. Certo!?». Não. Errado!
O texto da deliberação pode ser aprovado em minuta e, nesse caso, será a minuta a prova que sustenta a assumpção da deliberação.
«As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovada a(s) acta(s) Certo!?» Não. Errado!
Qualquer deliberação aprovada em minuta, cumprindo os requisitos que a lei estabelece para o efeito, é imediatamente eficaz.
«Então porque são executadas deliberações anteriormente a estas terem eficácia, através da sua aprovação em acta?»
Como já lhe expliquei, as deliberações não adquirem eficácia apenas após aprovação da acta da reunião onde o órgão colegial as assumiu. Se houve minuta, aprovada nos termos da lei (friso), as deliberações tornam-se eficazes sem necessitar de aguardar pela aprovação da acta. Ou seja, a pergunta está mal formulada porque parte de um pressuposto errado, logo impede que se dê uma resposta concreta. Mesmo assim, cumpre-me acrescentar que se há deliberações executadas sem haver minuta e antes da acta aprovada, isso não tira o valor jurídico ao acto (à expressão da vontade colectiva do órgão colegial), torna-o apenas ineficaz. Dependendo do tipo de deliberação e de uma série de outros condicionantes que desconheço (já que não é apresentado nenhum caso concreto), as consequências são diversas e, como tal, não dá para lhe apresentar uma resposta objectiva sem saber a que se refere.
«Ou formalismos, que são indissociáveis à democracia, são, apenas respeitados quando dá egoisticamente jeito ao indivíduo/indivíduos, mas já não são observados, quando são do interesse universal, do todo colectivo?»
Os formalismos, e presumo que se está a referir aos da elaboração das actas, são para cumprir sempre! E não só quando dá jeito.
«E quanto à imperatividade das actas terem de ser aprovadas(inclusive em minuta) no fim da reunião ou no início da seguinte?»
Mais uma vez o Fernando Miguel (?) incorre num erro de pressuposto. As actas devem ser aprovadas no fim da reunião a que dizem respeito, ou no início da seguinte. Contudo podem ser aprovadas não na seguinte mas duas ou três reuniões após aquela a que respeitam, sem com isso comprometer a legalidade da sua aprovação. O que é obrigatório no caso das deliberações destinadas a ter eficácia externa, é a aprovação prévia em minuta (seja a acta ou o texto das deliberações em causa).
«Por quanto mais tempo vai continuar esta prática vergonhosa, que compromete todos os membros da AMA, e lesa os munícipes?»
Resta saber com exactidão àquilo que se refere. Atendendo à confusão que, sobre esta matéria das actas e da sua aprovação, me parece que o Fernando Miguel (?) faz, estou em crer que muito haverá para explicar antes de se poder emitir uma opinião sobre o assunto. Mesmo assim, face ao teor da sua pergunta ela deverá ser dirigida a quem de direito: o Presidente da AMA e aos grupos municipais. Ou, eventualmente, se houver matéria de facto, à IGAL.

Anónimo disse...

Então, Fernando Miguel, não tens nada a dizer à Carlota? Ou ainda estás a cozinhar uma resposta que, para variar, nada terá a acrescentar à discussão, e onde possas encaixar um elogio à CDU e uma crítica à dona do blogue?

Fernando Miguel disse...

Carlota,

Há, como sabe, uma questão prévia (que se prende com a mensagem acima removida, de 5 de Março, 22:04, de que aguardo esclarecimento), e que me parece ter alguma importância, especialmente, para a composição da minha réplica à introdução do seu comentário.
Tal, a não ocorrer, não será, contudo, impeditivo da minha resposta, com ou sem referência à questão em trânsito.

Fernando Sousa da Pena disse...

Estimada Ermelinda,

A situação preocupa o CDS e já nos levou a requerer cópias de todas as actas deste mandato.

Por sinal, os requerimentos do CDS demoram eternidades a aparecer no sítio da Internet da Assembleia Municipal, mas que estão feitos, estão.

Cumprimentos.

Fernando Miguel disse...

Carlota,
Vou aguardar até ao fim-de-semana o seu esclarecimento.
Não tome isto como pressão, mas sim como uma atitude facilitadora
para o justo diálogo.

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