Os
distritos chegaram a 1974 como autarquia, mas os seus órgãos foram dissolvidos
logo nesse ano. Todavia, em 1976, embora com existência precária e fim
anunciado, viriam a ter honras constitucionais (artigo 291.º com a revisão de
1989), enquanto não fossem criadas as regiões administrativas. Entretanto,
mantinha-se o governador civil e previa-se uma assembleia distrital composta
por representantes dos municípios, presidida por aquele até 1991 e, a partir
daí, por um autarca eleito entre os seus pares, uma transição pacífica em todo
o país à exceção de Lisboa que terminou em tribunal numa luta pela posse do
património predial (avaliado em mais de 40 milhões de euros) herdado da
junta distrital, que as autarquias diziam pertencer-lhes e o governo civil reclamava
como seu.
Com
o advento do poder local, os políticos foram-se desinteressando do distrito até
que em 1998 o resultado do referendo fez gorar as expetativas da criação das
regiões administrativas. À época, como contraponto à regionalização, o parlamento
ainda chegou a apreciar um diploma do PSD que previa a revitalização das
assembleias distrais que, contudo, nunca viria a ser implementado.
Durante
mais de uma década o distrito desapareceu dos discursos oficiais, a situação
das assembleias distritais foi-se degradando perante a indiferença dos
responsáveis políticos e no início do novo milénio a maioria estava desativada
e as restantes, salvo raras exceções, atravessavam uma insustentável asfixia
financeira. Mas só em 2014 o Governo resolveu agir propondo à Assembleia da
República que extinguisse os serviços das assembleias distritais e transferisse
as suas universalidades jurídicas para outras entidades da administração
pública, à semelhança do que fizera em 2011 com a não nomeação dos governadores
civis.
Considerando
que “o regime, a situação e o funcionamento das assembleias distritais” era
obsoleto face às últimas alterações verificadas ao nível das autarquias locais,
o Governo propôs-se “operar uma reforma profunda” sobre a matéria. Contudo, ficou-se pela
publicação de um regime jurídico minimalista que se limitou a retirar personalidade
jurídica àqueles órgãos e a proibi-los de angariar receitas, assumir despesas,
contrair empréstimos e manter trabalhadores. Ou seja, o legislador, em vez de
rever o artigo 291.º da Constituição optou por transformá-lo numa aberração
jurídica aumentando o leque das inconstitucionalidades por omissão ao nível da
divisão administrativa do país – como é o caso da autarquia regional prevista
desde 1976, mas nunca criada.
Um
órgão esvaziado de funções, que resulta de uma imposição legal e que somente
pode funcionar como fórum de debate autárquico juntando entidades sem uma correspondência
territorial orgânica, não tem qualquer utilidade prática e está destinado ao
fracasso como o facto de não se conhecer nenhuma assembleia distrital que,
depois de 2014, tenha sido formalmente constituída e/ou alguma vez tenha
reunido enquanto tal, o prova.
Concluindo,
o artigo 291.º da Constituição não foi alterado porque isso implicaria uma revisão
do sistema eleitoral: “os círculos eleitorais do continente coincidem com as
áreas dos distritos administrativos, são designados pelo mesmo nome e têm como
sede as suas capitais” (n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio). E como os
distritos são, subsidiariamente, o suporte geográfico para a organização
interna dos partidos políticos, isso terá levado à sua manutenção no texto
constitucional.
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