A atual Comissão
de Trabalhadores (CT) da Câmara Municipal de Almada (cujos estatutos foram
publicados no Diário da República,
2.º série, n.º 44, de 4 de março de 2015) foi eleita em 10 de dezembro de 2014,
para o triénio 2015/2017.
Durante
muitos anos a CT esteve em funcionamento ilegal (sem publicação oficial dos
estatutos, por exemplo) e ainda hoje não está a 100%, não só porque já foi
largamente ultrapassado o prazo para convocação de novas eleições como, no
presente, o que é mais grave, a sua composição não corresponde àquela que foi
publicada em 2015 (Aviso n.º 1.639/2015,
de 26 de janeiro), segundo nos informou um trabalhador da
autarquia que pediu o anonimato e que nos chamou a atenção para uma série de
desconformidades que a seguir iremos apresentar.
Dizem os
estatutos (artigo 39.º) que “a duração do mandato da CT é de três anos”. Logo,
as eleições para a CT deveriam ter sido convocadas em outubro de 2017 (no
cumprimento estabelecido no n.º 1 do artigo 52.º).
No entanto
já passaram sete meses e ainda não deram início a novo processo eleitoral. Quererão os atuais membros eternizar-se “no
poder”? Continuarão, embora carecendo de legitimidade para o efeito,
contando com o desconhecimento que a generalidade dos trabalhadores tem destas
matérias, continuar a agir como se o mandato tivesse sido prolongado? Continuarão a marcar plenários em
desrespeito da lei?
BREVES NOTAS
DE ANÁLISE ESTATUTÁRIA
Artigo 12.º
(Natureza)
«1 — A CT da CMA é o órgão democraticamente
eleito, investido e controlado pelo coletivo dos trabalhadores desta autarquia
local, independentemente da sua categoria profissional, para o exercício das
atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República,
na Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro e nestes estatutos.
2 — Como forma de organização, expressão e
atuação democráticas do coletivo dos trabalhadores, a CT exerce em nome próprio
a competência e direitos referidos no número anterior.»
Aquando da
publicação dos estatutos (março de 2015) já tinha sido publicada a Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho). Mencionar-se o
Código do Trabalho e não a LGTFP é uma aberração.
[Disse
o trabalhador, nas notas que me enviou: “Admira-me como esta ilegalidade, que
não é uma mera irregularidade formal, passou no crivo dos juristas da DGAEP”, e
eu concordo com ele.]
Artigo 13.º
(Autonomia e independência)
1 — A CT é independente do patronato, do
Estado, dos partidos e associações políticas, das confissões religiosas, das
associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha
ao coletivo dos trabalhadores.
Fica assim a administração da CMA proibida de
promover a constituição, manutenção e atuação da CT, ingerir -se no seu
funcionamento e atividade ou, de qualquer modo, influir sobre a CT.»
[Este
é outro comentário do trabalhador, com o qual concordo: “Referir-se à gestão de
uma entidade da Administração Pública como "patronato" demonstra o
carácter político da formulação dos estatutos e da constituição da CT. E se há
um n.º 1, teria de haver um n.º 2 ou, então, artigo único.”]
Quanto ao
artigo 14.º, que elenca as competências da CT, é um artigo separado por pontos
mas em que o texto deveria ser único já que não existe nenhum n.º 2 – o que
demonstra terem sido estes estatutos elaborados por mero “copy and paste” de
algum documento semelhante e mandado publicar sem revisão prévia.
A alínea d)
do n.º 1 do artigo 14.º (uma competência prevista no artigo 324.º da LGTFP) prende-se
com o teor do Artigo 15.º (controlo de gestão). Parece-nos, todavia, que
devendo ser uma das tarefas mais importantes da CT, o elenco de direitos nele
referidos extravasam o âmbito das funções que cabem a uma estrutura
organizativa desta natureza e nalguns casos, poderão ser entendidos como
ingerência na autonomia gestionária da autarquia.
O Artigo
17.º diz-nos que são deveres da CT, designadamente:
«e) Estabelecer laços de solidariedade e
cooperação com as CT de outras empresas e CC;»
[Diz,
e muito bem, o trabalhador: «Mais uma calinada! O texto deveria referir
"... com as CT de outras autarquias e da Administração Pública em
geral..." O que a CT da CMA e a sua atividade tem a ver com a CT da CP ou
da Transtejo, por exemplo?»]
E por falar
em desconformidades linguísticas (quiçá irregularidades mais graves ou mesmo até
ilegalidades), assinalamos mais algumas:
N.º 1 do Artigo
36.º (Personalidade jurídica e capacidade judiciária) falta acrescentar
“da Administração Pública no final da frase.
Artigo 42.º
(Poderes para obrigar a CT). É referido serem apenas
necessárias “as assinaturas de, pelo menos, dois dos seus membros, em
efetividade de funções.”
[Refere
o trabalhador que me enviou estas notas que este se trata de um “articulado
ilegal: para obrigar a CT são necessárias as assinaturas da maioria dos seus
membros em efetividade de funções. Sendo a CT composta por 11, qualquer
documento que obrigue a CT tem de ser assinado por 6.” E, ao que tudo indica,
não sendo indicadas, especificamente, as competências do secretariado a quem
cabe coordenar as atividades da CT, a vinculação tem de ser conforme o n.º 3 do
artigo 43.º]
No n.º 2 e
no n.º 3 do Artigo 66.º (Publicidade) é dito expressamente que o registo da
eleição dos membros da CT é requerido ao “ministério responsável pela área
laboral” (esquecendo-se de acrescentar Administração Pública) e que a “CT
inicia as suas funções depois da publicação dos resultados eleitorais no Boletim do Trabalho e Emprego.”
[As
CT da Administração Pública estão obrigadas a fazer o registo no ministério
responsável pela área laboral da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no caso na DGAEP –
Direção Geral da Administração e do Emprego Público e não na Direção Geral do
Emprego e das Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Segurança Social,
que é quem edita a referida publicação].
N.º 4 do Artigo
67.º (Recursos para a impugnação da eleição). No caso de haver
impugnação do ato eleitoral, o recurso não é para o Ministério da Administração
Interna como é referido, mas diretamente para o Ministério Público.
Artigo 71.º
(Entrada em vigor). É referido que os estatutos da CT “entram
em vigor no dia imediato à sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.” Acontece, porém, que nunca chegaram
a sê-lo, nem teriam de o ser porque se trata de uma CT de uma autarquia e não
de uma entidade do setor público empresarial. A publicação é feita no Diário da República. E
assim aconteceu.
Esta última nota
só vem, pois, confirmar o que já se disse acima tal como a referência à Lei n.º
59/2008 (RCTFP) em vez de à LGTFP (Lei n.º 35/2014) só comprova que os
estatutos da CT da Câmara de Almada foram copiados dos estatutos de alguma empresa
do setor público empresarial e muito mal adaptados. Desatenção ou incompetência? Se nem os estatutos souberam elaborar,
como podem cumprir as competências que lhes cabem e defender os direitos dos
seus membros?
Perguntas finais,
que me foram colocadas pelo trabalhador, e que deixo para reflexão:
Em resultado
do que atrás se disse, poderá esta CT marcar plenários?
Poderão os
seus membros ter direito às “dispensas de serviço” previstas na lei?
Não estando
a CT em pleno exercício de funções (dadas as falhas apontadas), o plenário/manifestação
do passado dia 13 poderia ter sido autorizado?
A terminar
um pormenor, mas que não é de somenos importância, referido pelo trabalhador:
Em 2017 fizeram
a passagem da então Coordenadora da CT, atual chefe da divisão social da Câmara,
para o número dois da lista – António Olaio – que é cunhado do anterior
presidente Joaquim Judas (vereador sem mandato no atual executivo) sem consulta
prévia aos trabalhadores. Além da
evidente subserviência ao PCP, teremos agora também uma ligação familiar a
condicionar a atuação da CT? Nestas condições, como pode estar garantida a atuação
independente desta CT na defesa dos direitos dos trabalhadores da autarquia?
9 comentários:
Cordenadora Fernanda Tavare que Isteve na comixão detrabalhadores 18 anos a fazer formações e cursinhos A COSAR A MICOSE.EDOCADORA DA INFANCIA SEM PRATICAMENTE TER LÁ POSTO O
OLAEO OUTRO ATIÇADOR É GENRRO DO JUDAS
Ela andou a fazer o curso.
Outra hipócrita que JÁ É ASESSORA
VIM SÓ DIZER E INFORMAR OS 51 TRABALHADORES E A POPULASÃO EM GERAL DO FACEBOOKE E TODOS O QUE PODERIAM PENSAR QUE AS REPOSTAS DADA PELA PÁGINA DO FACE DA PAOLITOS, NÃO É ESSA SENHORA QUE ESCREVE É O SENHOR DOS 3500 POR MÈS O gERALDES. A SENHORA PAOLITOS NÃO SABE FALAR NEM ESCREVER. A ÚNICA COISA QUE ESSA PESSOA SABE FAZERÉ É ATIÇAR AS PESSOAS E DEPOIS PÕEM SE NA ALHETA. TEM SORTE DE ESTAR NA COMIXÃO SINDICAL. FOI PARA LÁ PARA DURANTE MUITOS ANOS ESTAR EM CASA À CONTA DE ESTAR NA COMIXÃO SINDICAL. ANDA FURRIOSA PORQUE ESTA ADMINISTRAÇÃO NÃO LHE APARA OS GOLPES E JÁ A CONHECE A DITA. VÁ TRABALAHAR SUA MALANDRA
a comissão é o olaio genro, que nunca fez nenhum... um pateta incompetente, cujo saber de arquitetura é de chorar. Passava a vida no teatro (é um péssimo ator, também). Quando nos livraremos do clã Judas???
Que vergonha.
É como alguns dirigentes dos SMAS estão à décadas em comissão de serviços eternamente renováveis sem concurso e alguns sem licenciatura.
E alguns directores na camara a ganharem milhares por mes desde 2000 e tal
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