terça-feira, 17 de abril de 2018

ALMADA: Comissão de Trabalhadores à margem da lei?!




A atual Comissão de Trabalhadores (CT) da Câmara Municipal de Almada (cujos estatutos foram publicados no Diário da República, 2.º série, n.º 44, de 4 de março de 2015) foi eleita em 10 de dezembro de 2014, para o triénio 2015/2017.
Durante muitos anos a CT esteve em funcionamento ilegal (sem publicação oficial dos estatutos, por exemplo) e ainda hoje não está a 100%, não só porque já foi largamente ultrapassado o prazo para convocação de novas eleições como, no presente, o que é mais grave, a sua composição não corresponde àquela que foi publicada em 2015 (Aviso n.º 1.639/2015, de 26 de janeiro), segundo nos informou um trabalhador da autarquia que pediu o anonimato e que nos chamou a atenção para uma série de desconformidades que a seguir iremos apresentar.
Dizem os estatutos (artigo 39.º) que “a duração do mandato da CT é de três anos”. Logo, as eleições para a CT deveriam ter sido convocadas em outubro de 2017 (no cumprimento estabelecido no n.º 1 do artigo 52.º).
No entanto já passaram sete meses e ainda não deram início a novo processo eleitoral. Quererão os atuais membros eternizar-se “no poder”? Continuarão, embora carecendo de legitimidade para o efeito, contando com o desconhecimento que a generalidade dos trabalhadores tem destas matérias, continuar a agir como se o mandato tivesse sido prolongado? Continuarão a marcar plenários em desrespeito da lei?
BREVES NOTAS DE ANÁLISE ESTATUTÁRIA
Artigo 12.º (Natureza)
«1 — A CT da CMA é o órgão democraticamente eleito, investido e controlado pelo coletivo dos trabalhadores desta autarquia local, independentemente da sua categoria profissional, para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, na Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro e nestes estatutos.
2 — Como forma de organização, expressão e atuação democráticas do coletivo dos trabalhadores, a CT exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.»
Aquando da publicação dos estatutos (março de 2015) já tinha sido publicada a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho). Mencionar-se o Código do Trabalho e não a LGTFP é uma aberração.
[Disse o trabalhador, nas notas que me enviou: “Admira-me como esta ilegalidade, que não é uma mera irregularidade formal, passou no crivo dos juristas da DGAEP”, e eu concordo com ele.]
Artigo 13.º (Autonomia e independência)
1 — A CT é independente do patronato, do Estado, dos partidos e associações políticas, das confissões religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores.
Fica assim a administração da CMA proibida de promover a constituição, manutenção e atuação da CT, ingerir -se no seu funcionamento e atividade ou, de qualquer modo, influir sobre a CT.»
[Este é outro comentário do trabalhador, com o qual concordo: “Referir-se à gestão de uma entidade da Administração Pública como "patronato" demonstra o carácter político da formulação dos estatutos e da constituição da CT. E se há um n.º 1, teria de haver um n.º 2 ou, então, artigo único.”]
Quanto ao artigo 14.º, que elenca as competências da CT, é um artigo separado por pontos mas em que o texto deveria ser único já que não existe nenhum n.º 2 – o que demonstra terem sido estes estatutos elaborados por mero “copy and paste” de algum documento semelhante e mandado publicar sem revisão prévia.
A alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º (uma competência prevista no artigo 324.º da LGTFP) prende-se com o teor do Artigo 15.º (controlo de gestão). Parece-nos, todavia, que devendo ser uma das tarefas mais importantes da CT, o elenco de direitos nele referidos extravasam o âmbito das funções que cabem a uma estrutura organizativa desta natureza e nalguns casos, poderão ser entendidos como ingerência na autonomia gestionária da autarquia.
O Artigo 17.º diz-nos que são deveres da CT, designadamente:
«e) Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com as CT de outras empresas e CC;»
[Diz, e muito bem, o trabalhador: «Mais uma calinada! O texto deveria referir "... com as CT de outras autarquias e da Administração Pública em geral..." O que a CT da CMA e a sua atividade tem a ver com a CT da CP ou da Transtejo, por exemplo?»]
E por falar em desconformidades linguísticas (quiçá irregularidades mais graves ou mesmo até ilegalidades), assinalamos mais algumas:
N.º 1 do Artigo 36.º (Personalidade jurídica e capacidade judiciária) falta acrescentar “da Administração Pública no final da frase.
Artigo 42.º (Poderes para obrigar a CT). É referido serem apenas necessárias “as assinaturas de, pelo menos, dois dos seus membros, em efetividade de funções.”
[Refere o trabalhador que me enviou estas notas que este se trata de um “articulado ilegal: para obrigar a CT são necessárias as assinaturas da maioria dos seus membros em efetividade de funções. Sendo a CT composta por 11, qualquer documento que obrigue a CT tem de ser assinado por 6.” E, ao que tudo indica, não sendo indicadas, especificamente, as competências do secretariado a quem cabe coordenar as atividades da CT, a vinculação tem de ser conforme o n.º 3 do artigo 43.º]
No n.º 2 e no n.º 3 do Artigo 66.º (Publicidade) é dito expressamente que o registo da eleição dos membros da CT é requerido ao “ministério responsável pela área laboral” (esquecendo-se de acrescentar Administração Pública) e que a “CT inicia as suas funções depois da publicação dos resultados eleitorais no Boletim do Trabalho e Emprego.”
[As CT da Administração Pública estão obrigadas a fazer o registo no ministério responsável pela área laboral da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no caso na DGAEP – Direção Geral da Administração e do Emprego Público e não na Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Segurança Social, que é quem edita a referida publicação].
N.º 4 do Artigo 67.º (Recursos para a impugnação da eleição). No caso de haver impugnação do ato eleitoral, o recurso não é para o Ministério da Administração Interna como é referido, mas diretamente para o Ministério Público.
Artigo 71.º (Entrada em vigor). É referido que os estatutos da CT “entram em vigor no dia imediato à sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.” Acontece, porém, que nunca chegaram a sê-lo, nem teriam de o ser porque se trata de uma CT de uma autarquia e não de uma entidade do setor público empresarial. A publicação é feita no Diário da República. E assim aconteceu.
Esta última nota só vem, pois, confirmar o que já se disse acima tal como a referência à Lei n.º 59/2008 (RCTFP) em vez de à LGTFP (Lei n.º 35/2014) só comprova que os estatutos da CT da Câmara de Almada foram copiados dos estatutos de alguma empresa do setor público empresarial e muito mal adaptados. Desatenção ou incompetência? Se nem os estatutos souberam elaborar, como podem cumprir as competências que lhes cabem e defender os direitos dos seus membros?
Perguntas finais, que me foram colocadas pelo trabalhador, e que deixo para reflexão:
Em resultado do que atrás se disse, poderá esta CT marcar plenários?
Poderão os seus membros ter direito às “dispensas de serviço” previstas na lei?
Não estando a CT em pleno exercício de funções (dadas as falhas apontadas), o plenário/manifestação do passado dia 13 poderia ter sido autorizado?
A terminar um pormenor, mas que não é de somenos importância, referido pelo trabalhador:
Em 2017 fizeram a passagem da então Coordenadora da CT, atual chefe da divisão social da Câmara, para o número dois da lista – António Olaio – que é cunhado do anterior presidente Joaquim Judas (vereador sem mandato no atual executivo) sem consulta prévia aos trabalhadores. Além da evidente subserviência ao PCP, teremos agora também uma ligação familiar a condicionar a atuação da CT? Nestas condições, como pode estar garantida a atuação independente desta CT na defesa dos direitos dos trabalhadores da autarquia?

9 comentários:

Anónimo disse...

Cordenadora Fernanda Tavare que Isteve na comixão detrabalhadores 18 anos a fazer formações e cursinhos A COSAR A MICOSE.EDOCADORA DA INFANCIA SEM PRATICAMENTE TER LÁ POSTO O

Anónimo disse...

OLAEO OUTRO ATIÇADOR É GENRRO DO JUDAS

Anónimo disse...

Ela andou a fazer o curso.

Anónimo disse...

Outra hipócrita que JÁ É ASESSORA

Anónimo disse...

VIM SÓ DIZER E INFORMAR OS 51 TRABALHADORES E A POPULASÃO EM GERAL DO FACEBOOKE E TODOS O QUE PODERIAM PENSAR QUE AS REPOSTAS DADA PELA PÁGINA DO FACE DA PAOLITOS, NÃO É ESSA SENHORA QUE ESCREVE É O SENHOR DOS 3500 POR MÈS O gERALDES. A SENHORA PAOLITOS NÃO SABE FALAR NEM ESCREVER. A ÚNICA COISA QUE ESSA PESSOA SABE FAZERÉ É ATIÇAR AS PESSOAS E DEPOIS PÕEM SE NA ALHETA. TEM SORTE DE ESTAR NA COMIXÃO SINDICAL. FOI PARA LÁ PARA DURANTE MUITOS ANOS ESTAR EM CASA À CONTA DE ESTAR NA COMIXÃO SINDICAL. ANDA FURRIOSA PORQUE ESTA ADMINISTRAÇÃO NÃO LHE APARA OS GOLPES E JÁ A CONHECE A DITA. VÁ TRABALAHAR SUA MALANDRA

Anónimo disse...

a comissão é o olaio genro, que nunca fez nenhum... um pateta incompetente, cujo saber de arquitetura é de chorar. Passava a vida no teatro (é um péssimo ator, também). Quando nos livraremos do clã Judas???

Anónimo disse...

Que vergonha.

Anónimo disse...

É como alguns dirigentes dos SMAS estão à décadas em comissão de serviços eternamente renováveis sem concurso e alguns sem licenciatura.

Anónimo disse...

E alguns directores na camara a ganharem milhares por mes desde 2000 e tal

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