A Lei
n.º 46/2005, de 29 de agosto, veio estabelecer “limites à renovação
sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias
locais”.
Tem somente um artigo e em três
pontos limita-se a impor, apenas aos presidentes dos órgãos executivos do
município (câmara municipal e junta de freguesia), uma espécie de “licença
sabática” de 4 anos (um mandato), após o exercício máximo de 12 anos (três
mandatos) consecutivos a ocupar a cadeia do poder.
Se a ideia era moralizar a
atuação dos executivos autárquicos, impedindo a criação de vícios decorrentes
da eternização no poder, de fora ficaram os vereadores municipais (com pelouro
atribuído) e os vogais de freguesia pois que, embora de poderes muito mais
limitados (sobretudo os segundos), não deixam de ser, também, lugares sujeitos
ao mesmo tipo de riscos.
Além disso, ao permitir que nesse
período os autarcas possam transitar de órgão no mesmo concelho (da presidência
da câmara para a da assembleia municipal, por exemplo) ou ocupar cargo idêntico
num outro município (como acontece com a atual presidente da câmara de Setúbal
e cabeça de lista da CDU à câmara de Almada), mais não é do que um convite
descarado à violação do princípio subjacente à legislação em causa e uma forma
expedita de tornar lícito comportamentos que podem anular o efeito pretendido
pelo legislador porque, afinal, permitem que se dê continuidade à teia de
interesses anteriores.
Nestas autárquicas existem cerca
de meia centena de presidentes que estão a cumprir o terceiro mandato
consecutivo e, por isso, não se puderam recandidatar. Contudo, como refere o
jornalista Tomás Gomes “não
deixa de ser curioso que, deste grupo, 18 voltem a ser candidatos nestas
eleições. A grande maioria candidata-se às Assembleias Municipais dos concelhos
que presidiram, mas cinco deles tentam mesmo a sua sorte noutros concelhos.”
Em 2005 o diploma foi aprovado
com os votos a favor do PS, PSD e Bloco de Esquerda (o PCP votou contra e o CDS
e Partido Ecologista "Os Verdes" abstiveram-se).
Imagem tirada DAQUI
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