domingo, 4 de março de 2018

Trabalhadores precários nas freguesias de Almada: quem cumpre e quem não cumpre a lei!



Sobre o PREVPAP (programa de regularização extraordinária de vínculos precário na Administração Pública) no município de Almada não está ainda tudo dito. Falta referir o caso das freguesias e é isso que nos propomos fazer hoje.
Das cinco freguesias do nosso concelho, apenas temos notícia do que se passa em três delas:
A União das Freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas – onde nos garantiram não haver precários e, portanto, ninguém iria ser integrado ao abrigo daquele programa;
A União das Freguesias da Charneca de Caparica e da Sobreda: onde há 13 trabalhadores que irão beneficiar do processo de regularização extraordinária;
A Junta de Freguesia da Costa da Caparica: onde alguns trabalhadores foram integrados, mas não nos informaram quantos.
Comecemos por falar no caso da Charneca e da Sobreda.
Tal como determina a Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, depois de o executivo ter reconhecido que existiam na autarquia 13 trabalhadores com vínculo inadequado, que as respetivas funções correspondiam a necessidades permanentes da autarquia (n.º 3 do artigo 2.º) e alterado o mapa de pessoal (n.º 2 do artigo 6.º), aprovada a proposta em Assembleia de Freguesia no dia 15-02-2018, foram abertos os indispensáveis procedimentos concursais, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, seguindo as regras que o artigo 10.º dispõe.
Assim, foram publicados na BEP (Bolsa de Emprego Público) três avisos, correspondendo aos lugares a integrar: assistente operacional (dez lugares), assistente técnico (dois lugares) e ainda um outro também para assistente operacional (um lugar). Tudo conforme manda a lei, tendo faltado apenas a divulgação na página web da freguesia (n.º 4 do artigo 10.º).
Em nome da transparência, seria útil saber, nomeadamente, qual o tipo de vínculo destes trabalhadores (se prestação de serviços ou contrato a termo, por exemplo) e desde quando estavam a exercer funções na autarquia. São pequenos detalhes, mas que têm a sua importância em termos da apreciação global da situação.
Já o caso da Costa da Caparica é bem diferente e descobri-o por mero acaso durante uma discussão sobre os vínculos precários no município de Almada. E não fosse essa conversa no Facebook ficaríamos sem nada saber pois na página web da freguesia não há qualquer informação sobre o assunto.
Assim, através de um membro da Assembleia de Freguesia, fiquei a saber que fora aprovada por unanimidade na reunião extraordinária de 26-01-2018 a proposta que previa a integração dos trabalhadores com vínculos precários existentes na autarquia.
E ao que parece o executivo terá tido uma interpretação sui generis da Lei n.º 112/2017, ao que tudo indica ratificada pelo órgão deliberativo: a de que bastava essa deliberação para proceder à integração imediata dos trabalhadores, dispensando-se todas as etapas do procedimento previstas naquele diploma.
Ou seja, na Freguesia da Costa de Caparica consideraram que não era necessário abrir concurso apesar da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do referido diploma ser bastante clara nessa matéria: «A integração das pessoas a que se refere o artigo 3.º [que desempenhem funções reconhecidas como necessidades permanentes dos serviços e cujo vínculo jurídico foi considerado inadequado] nos mapas de pessoal dos órgãos, serviços ou autarquias locais é feita mediante a constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado e precedidas da aprovação em procedimento concursal.»
E porquê? Segundo aquele elemento da Assembleia de Freguesia porque ao abrirem concurso apareceriam outros candidatos mais novos e com mais habilitações que acabariam por ficar com o lugar deixando no desemprego o trabalhador que durante anos tinha vindo a desempenhar as suas funções na autarquia de forma precária, mas com elevada competência. E para evitar essa injustiça, alegadamente haviam decidido não abrir concurso (acrescentando: por considerarem que estes só se aplicavam às novas contratações, o que não era o caso dos precários).
Mais uma vez a Lei n.º 112/2017 não deixa margem para dúvidas e esclarece que aos concursos em causa podem ser opositoras “as pessoas que se encontrem nas situações referidas nos n.ºs 2 ou 3 do artigo 3.º e que exerçam as funções correspondentes aos postos de trabalho” (n.º 1 do artigo 5.º) voltando mais adiante a afirmar que “só podem ser admitidos os candidatos possuídos dos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso” (n.º 2 do artigo 8.º).
Portanto, estes são “concursos especiais” abertos apenas para os trabalhadores que já vinham exercendo funções como precários e não concursos externos gerais para recrutamento de novos trabalhadores. Assim sendo, a desculpa que encontraram na Costa de Caparica para não cumprir a lei é apenas isso mesmo: uma desculpa.
A ser verdade que assim aconteceu, trata-se da violação do princípio da legalidade a que todas as entidades da Administração Pública estão obrigadas, e embora se possa considerar que não houve dolo, não deixa de ser uma ocorrência condenável e que nos deixa uma incómoda dúvida: ao nível da gestão autárquica da freguesia quantos mais atos terão sido cometidos à margem da lei?

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