Sobre o PREVPAP (programa de
regularização extraordinária de vínculos precário na Administração Pública) no
município de Almada não está ainda tudo dito. Falta referir o caso das
freguesias e é isso que nos propomos fazer hoje.
Das cinco freguesias do nosso
concelho, apenas temos notícia do que se passa em três delas:
A União das Freguesias de
Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas – onde nos garantiram não haver
precários e, portanto, ninguém iria ser integrado ao abrigo daquele programa;
A União das Freguesias da
Charneca de Caparica e da Sobreda: onde há 13 trabalhadores que irão beneficiar
do processo de regularização extraordinária;
A Junta de Freguesia da Costa
da Caparica: onde alguns trabalhadores foram integrados, mas não nos informaram
quantos.
Comecemos por falar no caso
da Charneca e da Sobreda.
Tal como determina a Lei n.º
112/2017, de 29 de dezembro, depois de o executivo ter reconhecido que existiam
na autarquia 13 trabalhadores com vínculo inadequado, que as respetivas funções
correspondiam a necessidades permanentes da autarquia (n.º 3 do artigo 2.º) e
alterado o mapa de pessoal (n.º 2 do artigo 6.º), aprovada a proposta em
Assembleia de Freguesia no dia 15-02-2018, foram abertos os indispensáveis
procedimentos concursais, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1
do artigo 8.º, seguindo as regras que o artigo 10.º dispõe.
Assim, foram publicados na
BEP (Bolsa de Emprego Público) três avisos, correspondendo aos lugares a
integrar: assistente operacional (dez lugares), assistente técnico (dois lugares) e ainda um outro também para assistente operacional (um lugar). Tudo conforme manda a lei, tendo
faltado apenas a divulgação na página web da freguesia (n.º 4 do artigo 10.º).
Em nome da transparência,
seria útil saber, nomeadamente, qual o tipo de vínculo destes trabalhadores (se
prestação de serviços ou contrato a termo, por exemplo) e desde quando estavam
a exercer funções na autarquia. São pequenos detalhes, mas que têm a sua
importância em termos da apreciação global da situação.
Já o caso da Costa da
Caparica é bem diferente e descobri-o por mero acaso durante uma discussão
sobre os vínculos precários no município de Almada. E não fosse essa conversa no Facebook ficaríamos sem nada saber pois na página
web da freguesia não há
qualquer informação sobre o assunto.
Assim, através de um membro
da Assembleia de Freguesia, fiquei a saber que fora aprovada por unanimidade na
reunião extraordinária de 26-01-2018 a proposta que previa a integração dos
trabalhadores com vínculos precários existentes na autarquia.
E ao que parece o executivo
terá tido uma interpretação sui generis
da Lei n.º 112/2017, ao que tudo indica ratificada pelo órgão deliberativo: a
de que bastava essa deliberação para proceder à integração imediata dos
trabalhadores, dispensando-se todas as etapas do procedimento previstas naquele
diploma.
Ou seja, na Freguesia da
Costa de Caparica consideraram que não era necessário abrir concurso apesar da
alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do referido diploma ser bastante clara nessa
matéria: «A integração das pessoas a que se refere o artigo 3.º [que
desempenhem funções reconhecidas como necessidades permanentes dos serviços e cujo
vínculo jurídico foi considerado inadequado] nos mapas de pessoal dos órgãos,
serviços ou autarquias locais é feita mediante a constituição de vínculos de
emprego público por tempo indeterminado e precedidas da aprovação em
procedimento concursal.»
E porquê? Segundo aquele
elemento da Assembleia de Freguesia porque ao abrirem concurso apareceriam
outros candidatos mais novos e com mais habilitações que acabariam por ficar
com o lugar deixando no desemprego o trabalhador que durante anos tinha vindo a
desempenhar as suas funções na autarquia de forma precária, mas com elevada competência.
E para evitar essa injustiça, alegadamente haviam decidido não abrir concurso (acrescentando:
por considerarem que estes só se aplicavam às novas contratações, o que não era
o caso dos precários).
Mais uma vez a Lei n.º
112/2017 não deixa margem para dúvidas e esclarece que aos concursos em causa podem
ser opositoras “as pessoas que se encontrem nas situações referidas nos n.ºs 2
ou 3 do artigo 3.º e que exerçam as funções correspondentes aos postos de
trabalho” (n.º 1 do artigo 5.º) voltando mais adiante a afirmar que “só podem
ser admitidos os candidatos possuídos dos requisitos gerais e especiais
legalmente exigidos para ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso”
(n.º 2 do artigo 8.º).
Portanto, estes são “concursos
especiais” abertos apenas para os trabalhadores que já vinham exercendo funções
como precários e não concursos externos gerais para recrutamento de novos
trabalhadores. Assim sendo, a desculpa que encontraram na Costa de Caparica para
não cumprir a lei é apenas isso mesmo: uma desculpa.
A ser verdade que assim
aconteceu, trata-se da violação do princípio da legalidade a que todas as entidades
da Administração Pública estão obrigadas, e embora se possa considerar que não
houve dolo, não deixa de ser uma ocorrência condenável e que nos deixa uma
incómoda dúvida: ao nível da gestão autárquica da freguesia quantos mais atos
terão sido cometidos à margem da lei?
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