«Os recursos humanos são o ativo
mais precioso de qualquer organização e a sua qualidade é determinante para o sucesso
das políticas públicas.
O Programa do XXI Governo
Constitucional aposta no reforço da qualificação dos trabalhadores da
Administração Pública ao apontar para a “adoção de um novo sistema de formação
contínua e integrada, atendendo ao perfil dos trabalhadores públicos e às
necessidades dos serviços, nomeadamente através de protocolos com instituições
do ensino superior”.
…
Dando cumprimento às orientações
do Programa do Governo nesta matéria, o presente diploma visa atualizar,
desenvolver e aperfeiçoar o regime da formação profissional nas administrações
públicas, criando condições para tornar mais efetivos o direito e o dever de
formação profissional dos trabalhadores em funções públicas.
O novo regime da formação
profissional na Administração Pública, não obstante aproveitar o que de mais
positivo tem o atual regime, propõe-se a:
— Reforçar o papel da formação
profissional como instrumento estratégico de modernização e transformação das
administrações públicas, através do estabelecimento de áreas estratégicas de
formação;
…
— Adequar a formação profissional
às exigências da gestão e mecanismos de mobilidade das pessoas nas
administrações, como é o caso do novo mecanismo de valorização profissional;
— Promover a melhor articulação
entre os objetivos, o ciclo e os resultados da avaliação de desempenho dos
serviços e dos trabalhadores públicos e a resposta que se exige do sistema de
formação profissional para a melhoria global da eficiência, eficácia e
qualidade dos serviços públicos;
…»
Artigo 16.º
Autoformação
1 — Os órgãos e serviços da
Administração Pública não podem impedir a frequência de ações de autoformação quando
estas tenham lugar fora do período laboral.
2 — O crédito para a formação
profissional da iniciativa do trabalhador é de 100 horas por ano civil,
podendo, quando tal se justifique, em função da especial relevância para as
atividades inerentes ao posto de trabalho, a apreciar pelo dirigente máximo do
órgão ou serviço, ser ultrapassado até ao limite da carga horária prevista para
a formação profissional que o trabalhador pretende realizar.
3 — A autoformação é financiada
pelo formando, sem prejuízo do disposto em lei especial.
4 — A autoformação, quando
realizada no período laboral, corresponde ao exercício efetivo de funções.
5 — O pedido de autorização para
a autoformação, a realizar durante o período laboral, deve ser apresentado ao
dirigente máximo do órgão ou serviço, devidamente fundamentado e com indicação
da data de início, do local de realização, natureza e programa, duração e,
quando aplicável, a entidade formadora.
6 — A recusa do acesso a
autoformação deve ser sempre fundamentada.
7 — O pedido de autoformação
apresentado por trabalhador que não tenha sido contemplado no plano de formação
ou ações de formação do órgão ou serviço só pode ser indeferido com fundamento
no prejuízo do normal funcionamento do serviço.
8 — O pedido de autoformação apresentado
pelo trabalhador nas condições do número anterior não pode ser indeferido mais
do que duas vezes consecutivas.
9 — O trabalhador a quem for
concedida a autorização para autoformação deve, no final da mesma, apresentar junto
do órgão ou serviço relatório e, quando aplicável, o respetivo certificado de
formação.
10 — O não cumprimento do
previsto no número anterior impede a concessão de autorização para formação no
ano em curso e no seguinte.
Sem comentários:
Enviar um comentário