sábado, 26 de novembro de 2016

Os pseudo-nominativos.


O n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, é bem claro quando refere, taxativamente, que «todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.»

Todavia, e apesar do próprio Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro) estabelecer que um dos princípios a que todos os órgãos da Administração Pública devem obediência é o da “administração aberta” (artigo 17.º), existem ainda muitas entidades da Administração Pública (central, regional e local) que recusam aos cidadãos o acesso à informação a que têm direito.

A explicação mais comum é a de que se trata de documentos nominativos pelo que são de acesso restrito e um terceiro só pode a eles acede se “estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer acede” (n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 26/2016).

Mas, afinal, o que são documentos nominativos?

Segundo a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos – CADA, no seu Parecer n.º 239/2011, de 13 de julho, «considera-se nominativo o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada», acrescentando que «são de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde ou da vida sexual de pessoa singular identificada.»

E a Provedoria de Justiça (Recomendação N.º 9/A/2006, de 21 de setembro) esclarece que documentos nominativos «não são todos aqueles que contenham dados relativos a uma pessoa» mas apenas «aqueles nos quais se fazem "apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada"». Para o efeito utilizam uma expressão do Acórdão do TCA Sul de 13 de novembro de 2003 sobre este tipo de documentos que transcrevem: «estes são apenas os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde ou que se prendam com a sua vida sexual, bem como os relativos às suas convicções políticas, filosóficas ou religiosas, que possam traduzir-se numa invasão da reserva da vida privada".»


Em conclusão:
Na generalidade a nossa Administração Pública lida ainda muito mal com o princípio da administração aberta e a transparência é uma prática que amedronta muitos dos responsáveis políticos, quiçá porque temem a sindicância dos cidadãos por a mesma poder vir a demonstrar as suas próprias fragilidades.

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