O n.º 1 do artigo 5.º da Lei
n.º 26/2016, de 22 de agosto, é bem claro quando refere, taxativamente, que
«todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso
aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de
reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.»
Todavia, e apesar do próprio Código do Procedimento
Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro) estabelecer que um dos princípios a que todos os
órgãos da Administração Pública devem obediência é o da “administração aberta”
(artigo 17.º), existem ainda muitas entidades da Administração Pública
(central, regional e local) que recusam aos cidadãos o acesso à informação a
que têm direito.
A explicação mais comum é a de que se trata de documentos
nominativos pelo que são de acesso restrito e um terceiro só pode a eles acede se “estiver munido de
autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto
à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer acede” (n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 26/2016).
Mas, afinal, o que são documentos nominativos?
Segundo a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos – CADA,
no seu Parecer
n.º 239/2011, de 13 de julho, «considera-se nominativo o documento
administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou
identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela
reserva da intimidade da vida privada», acrescentando que «são de classificar
como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde ou
da vida sexual de pessoa singular identificada.»
E a Provedoria de Justiça (Recomendação
N.º 9/A/2006, de 21 de setembro) esclarece que documentos nominativos «não
são todos aqueles que contenham dados relativos a uma pessoa» mas apenas «aqueles
nos quais se fazem "apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidos
pela reserva da intimidade da vida privada"». Para o efeito utilizam uma expressão
do Acórdão do TCA Sul de 13 de novembro de 2003 sobre este tipo de documentos que
transcrevem: «estes são apenas os que revelem dados do foro íntimo ou interior
de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde ou que se
prendam com a sua vida sexual, bem como os relativos às suas convicções
políticas, filosóficas ou religiosas, que possam traduzir-se numa invasão da
reserva da vida privada".»
Em conclusão:
Na generalidade a nossa Administração Pública lida ainda muito mal com o princípio da administração aberta e a transparência é uma prática que amedronta muitos dos responsáveis políticos, quiçá porque temem a sindicância dos cidadãos por a mesma poder vir a demonstrar as suas próprias fragilidades.
Na generalidade a nossa Administração Pública lida ainda muito mal com o princípio da administração aberta e a transparência é uma prática que amedronta muitos dos responsáveis políticos, quiçá porque temem a sindicância dos cidadãos por a mesma poder vir a demonstrar as suas próprias fragilidades.
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