A propósito da mensagem que enviei à Assembleia Municipal de Lisboa no passado dia 9 do corrente mês de outubro, e sobre a qual dei notícia aqui neste mesmo espaço, recebi da Presidente daquele órgão autárquico a resposta acima.
Evidentemente que não podia ficar indiferente pelo que acabei de lhe enviar, com conhecimento aos grupos municipais, a resposta abaixo:
Exm.ª Senhora Presidente da Assembleia Municipal de Lisboa
Arq.ª Helena Roseta,
Começo por confirmar (e
agradecer) a receção do V/ ofício 841, de 11-10-2016 (embora por mim recebido
apenas em 20-10-2016), em resposta à minha mensagem de correio eletrónico do
passado dia 9 do corrente mês.
Todavia, perante o teor do parágrafo final (de suposto
“alerta”),
«Recordamos, contudo, que os funcionários da extinta Assembleia
Distrital de Lisboa que o desejaram foram aceites e integrados no Município de
Lisboa que assumiu todos os encargos correspondentes.”
Não posso deixar de, também eu, mais
uma vez, recordar aos membros desse órgão deliberativo (e à Senhora Presidente
em particular) o seguinte:
1.º) A dívida de 134.420€ da Câmara Municipal de Lisboa (CML) à
Assembleia Distrital de Lisboa (ADL) refere-se ao período de 01-01-2012 a
30-06-2014;
2.º) Uma obrigação decorrente do disposto no artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro;
3.º) E que apenas viria a ser revogado a partir de 01-07-2014, com a
entrada em vigor da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho;
4.º) Período de trinta meses durante o qual a CML incumpriu a lei
de forma deliberada (e apesar de consciente das consequências nefastas sobre os
trabalhadores daquela entidade);
5.º) Tendo faltado ostensivamente a todas as reuniões do órgão
deliberativo distrital para as quais era sempre convocada;
6.º) E sem que alguma vez a autarquia tenha enunciado como atenuante
para a sua atitude intransigente do presente, a pretensão de no futuro vir a
receber os trabalhadores da ADL;
7.º) Presumindo-se que, à época, essa questão nem sequer se
colocava aos responsáveis da autarquia por não estar no seu horizonte tal
cenário;
8.º) Tendo como justificação para o não pagamento das quotas à ADL
somente os argumentos apresentados pelo Dr. António Costa na sua carta de
30-12-2011;
9.º) Os quais, como sobejamente é do conhecimento de todos, carecem
de sustentação jurídica e resultaram de uma opção pessoal, à revelia de
qualquer deliberação dos órgãos autárquicos do município;
10.º) E são esses factos, ocorridos entre 01-01-2012 e 30-06-2014 –
obrigação do artigo 14.º do DL n.º 5/91 e incumprimento desse dever por parte
da CML – que devem ser tidos em consideração;
11.º) Não me parecendo legítimo misturá-los com outros que, à época,
nem sequer eram previsíveis, nomeadamente em 2012 e 2013 quando ainda se estava
longe de imaginar o desfecho de 2014, e que apenas foram assumidos a partir de 01-11-2014
(transferência de três trabalhadores da ADL para a CML);
12.º) Além de que
é bom não esquecer que mesmo em relação aos três trabalhadores transferidos
para o Município de Lisboa a CML não é verdade que a autarquia tenha assumido
todos os encargos a eles inerentes pois que somente o fez em relação aos
encargos futuros (de novembro de 2014 em diante);
13.º) Tendo-se expressamente recusado a pagar-lhes os subsídios de
férias de 2014 que tinham em atraso (resultado do colapso financeiro da
entidade em consequência da recusa da CML em pagar as quotas ao abrigo do
artigo 14.º do DL 5/91 as quais se destinavam a suportar, precisamente, os
custos com o pessoal);
14.º) Créditos que só viriam a ser liquidados em 15-12-2015 pela
Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;
15.º) Mais do que pretender que se compense a CML pelo facto de ter
assumido os encargos com aqueles três trabalhadores da ADL (que, estranhamente,
parecem ser considerados como um “pesado fardo” olvidando-se que os custos que
têm no orçamento municipal são a contrapartida pelos serviços que prestam à
autarquia) a partir de 1-11-2014, diminuindo-lhe o montante da dívida de
134.420€;
16.º) Talvez fosse de ponderar, isso sim, nos termos da lei, aumentar-lhe
esse montante tendo em consideração a mora no respetivo pagamento;
17.º) E embora a questão não se coloque porque não foram
instaurados quaisquer procedimentos judiciais nesse sentido, faria muito mais
sentido, ressarcir os trabalhadores pelos prejuízos (patrimoniais e morais)
causados em consequência do incumprimento da CML.
Face ao atrás exposto, e também
na carta
que enderecei à SGMF em 10-10-2016 (e da qual dei conhecimento antecipado à
AML em 09-10-2016), continuo a aguardar os esclarecimentos que, sobre a
matéria, cabem a esse órgão autárquico no âmbito daquelas que são as suas
atribuições e competências legalmente definidas, entre outros aspetos no que
concerne ao cabal cumprimento dos princípios da legalidade e da transparência.
Com os melhores cumprimentos,
Ermelinda Toscano
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