domingo, 7 de setembro de 2014

Uma teia de mentiras. Ou, o que move António Costa contra a Assembleia Distrital?


Muito já escrevi sobre o tema que dá título a mais este texto. Assim como muitas foram as denúncias que tenho feito na blogosfera, nas redes sociais e até na imprensa, perante a inércia dos órgãos competentes para apreciar a situação em causa: Ministério Público, Governo, Assembleia da República, Câmara e Assembleia Municipal de Lisboa, Inspeção-geral de Finanças, Provedoria de Justiça, sindicatos.

Em resultado dessas movimentações, e apesar de apresentar sempre provas do que afirmo, tenho recebido o silêncio conivente da maioria e sido insultada por muitos. Ainda assim, a solidariedade mesmo que de poucos tem sido suficiente para não me fazer desistir de continuar a lutar. Aliás, quem me conhece sabe que são os obstáculos que sou obrigada a superar que me tornam cada vez mais forte.

Por isso, enfrento os cobardes que se servem da mentira como forma preferencial de defesa, sejam particulares ou instituições, com a única arma de que disponho: a verdade. Não a minha versão pessoal (porque é óbvio que a tenho e é impossível não dar um cunho subjetivo ao problema estando eu nele envolvida diretamente), mas aquela que resulta da análise dos factos provados por documentos oficiais e até judiciais.

E deixo, mais uma vez, o aviso de que não me calarei até que se faça justiça. E para os que se possam sentir “cansados” com a minha insistência, com as devidas adaptações: “antes falar (escrever) pelos cotovelos do que fazê-lo pelas costas”. Para bom entendedor, meia palavra basta. Espero que percebam.

Depois desta introdução vamos, então, ao que interessa.

Questionado sobre o assunto, António Costa sempre se negou a explicar, ao Presidente da Assembleia Distrital de Lisboa e à Comissão de Trabalhadores, quais os motivos jurídicos que sustentam a sua posição pessoal (porque assumida sem o aval dos órgãos autárquicos do município) que consiste em não autorizar, desde janeiro de 2012, que a câmara de Lisboa pague à ADL as contribuições a que estava legalmente obrigada.

Soube agora, setembro de 2014, sem surpresa confesso, que a suposta saída do município de Lisboa da Assembleia Distrital (uma opção inconstitucional enquanto se mantiver a redação do artigo 291.º da CRP), além do alegado motivo financeiro então referido como justificação, se prende com uma série de falsidades que urge desmascarar.

Esta não é, contudo, a primeira vez que a António Costa mente sobre a Assembleia Distrital: fê-lo na reunião do executivo de 24 de abril de 2013 e através do Secretário-geral da autarquia duas vezes (06-06-2014 e 08-07-2014), é bom que estejamos cientes disso antes de prosseguir, assim como devemos ter presente que os factos em análise se reportam ao incumprimento do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, cuja obrigação foi mantida através do artigo 9.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho.

A Assembleia Distrital é um “órgão desconcentrado do Estado”.

Nunca citando o artigo 291.º da CRP, omitindo o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, e esquecendo-se da redação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, vinte e três anos depois do regime jurídico que retirou o Governador Civil da sua presidência, as transformou em entidades compostas exclusivamente por autarcas e lhes conferiu autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a Câmara Municipal de Lisboa “descobriu” que as Assembleias Distritais são, afinal, órgãos desconcentrados da Administração Central.

A Assembleia Distrital não tem “personalidade jurídica ativa”.

Contrariando as disposições constitucionais e legais atrás citadas e tendo por base um simples parecer académico de 1996, a Câmara Municipal de Lisboa resolve colocar em causa o teor do Acórdão do TACL de 01-05-1995, que concluiu o inverso, e determina que a Assembleia Distrital não tem capacidade jurídica.

A Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, extinguiu as Assembleias Distritais.

Embora o atual regime jurídico acabe, na prática, por conduzir a isso mesmo, a Câmara Municipal de Lisboa anula o artigo 11.º do Anexo à Lei n.º 36/2014 (o qual diz, expressamente, que “as assembleias distritais extinguem-se automaticamente com a instituição em concreto das regiões administrativas ou em caso de revisão constitucional por força da qual seja revogada a imperatividade da respetiva existência”) e concluiu que as mesmas já não existem.

E porquê, todas estas falsidades?
Para tentar justificar que a Assembleia Distrital de Lisboa é parte ilegítima na ação interposta no TACL contra o Município de Lisboa por uma dívida acumulada de mais de trinta meses de prestações em atraso e, assim, ser absolvido do seu pagamento.

Para o caso de falhar a hipótese acima referida, a Câmara Municipal de Lisboa tenta ainda uma outra abordagem, acrescentando mais umas quantas falsidades às anteriores.

Há outros municípios que, por motivos idênticos, recusam financiar a Assembleia Distrital.

Em 25 de julho de 2014, apenas três municípios tinham contribuições em atraso: Arruda dos Vinhos (três meses), Lisboa (30 meses) e Sintra (seis meses).

A Câmara Municipal de Sintra, único município que aprovara, em dezembro de 2013, uma proposta para deixar de pagar as contribuições à ADL a partir de janeiro de 2014, fê-lo com base em disposições legais não aplicáveis (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro). Por isso, e atendendo ao disposto no artigo 9.º da Lei n.º 36/2014, deliberou revogar aquela decisão e em agosto liquidou todas as prestações em atraso até à data de entrada em vigor daquele diploma.

A Câmara de Lisboa “saiu” da ADL no final do mandato 2009-2012.

O mandato nas Assembleias Distritais coincide com o mandato autárquico. Consequentemente o último terminou em 2013 e não em 2012. E a carta de António Costa a comunicar a decisão de que o município ia “sair” da ADL e deixar de pagar as contribuições é de 30-12-2011, pelo que a afirmação acima destacada não corresponde à verdade.

O Município de Lisboa deixou de participar nas reuniões a partir de 2012 pelo que as contribuições que lhe são imputadas em sede orçamental depois dessa data não se lhe aplicam.

Desde que António Costa é presidente (2007) que a Câmara de Lisboa nunca participou nas reuniões da Assembleia Distrital.

Cada município tem na Assembleia Distrital três representantes – o presidente da câmara, o presidente da assembleia municipal e um presidente de junta de freguesia.

Nas reuniões que aprovaram os Orçamentos de 2012 e o de 2013 esteve presente a Assembleia Municipal de Lisboa.

A Câmara de Lisboa não é responsável pelo pagamento de quaisquer encargos desde 1 de janeiro de 2012, altura em que deixou de fazer parte da composição da Assembleia Distrital.

As Câmaras Municipais pertencem à Assembleia Distrital por imperativo constitucional (artigo 291.º), regulado pelo Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, entretanto revogado pela Lei n.º 24/2014, de 26 de junho, e não por opção discricionária dos autarcas. Como tal, a decisão pessoal do Dr. António Costa, assumida à margem da lei e à revelia dos órgãos autárquicos do município (que nunca deliberaram sobre o assunto) é ilegal.

A tabela de comparticipações anuais dos municípios é aprovada em sede de Plano e Orçamento pelo plenário distrital, e as suas deliberações, democrática e legalmente assumidas, aplicam-se a todos os membros (mesmo aos ausentes) e até aos presentes que se abstiveram ou votaram contra.

São estas as regras do funcionamento democrático dos órgãos dos municípios aplicáveis às Assembleias Distritais pelo disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 5/91, que vigorou até ao dia 30 de junho de 2014.

E sabido que do deliberado pela Assembleia Distrital cabe recurso contencioso com fundamento em eventuais ilegalidades de que sofram as deliberações em causa (artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 5/91), temos de concluir que dado não ter havido impugnação contenciosa das deliberações que aprovaram os Planos e Orçamentos de 2012 e de 2013, o então deliberado pela Assembleia Distrital de Lisboa constitui caso decidido ou resolvido, que se impõe, legalmente, aos seus destinatários, ou seja, a todas as Câmaras do Distrito, incluindo à de Lisboa.

Não há produção de prejuízos de difícil reparação para a entidade nem para a Diretora dos Serviços pelo facto de a Câmara de Lisboa não pagar à Assembleia Distrital.

Privada de 27% do Orçamento (que corresponde à comparticipação da Câmara de Lisboa), destinado a suprir os encargos com o funcionamento corrente dos Serviços e despesas com pessoal (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91), o impacto na gestão quotidiana foi significativo e levou ao cancelamento de vários projetos: do setor editorial (publicação do n.º 97 do Boletim Cultural), de dinamização da Biblioteca (obras de requalificação e exposições, entre outras atividades de âmbito cultural já programadas) e ao nível da investigação patrimonial (nomeadamente dos prédios rústicos cuja identificação ficou incompleta), além de ter levado ao cancelamento das ações formação e atualização profissional dos trabalhadores.

Há dezoito meses sem aquela comparticipação, e com o aparecimento de despesas imprevistas, inadiáveis e de realização obrigatória por questões de segurança (como as obras na Quinta do Enforcado, devido ao perigo de derrocada do telhado, ou as da Biblioteca – que ficaram suspensas por falta de verbas, quando ocorreu a rutura da canalização), como se explica no Relatório e Contas de 2013, foi impossível evitar a rutura financeira da Assembleia Distrital a partir de agosto de 2014.
Mesmo com toda a sua atividade suspensa, sem a comparticipação da Câmara de Lisboa, as receitas cobradas mensalmente são insuficientes para satisfazer os custos mínimos de funcionamento dos Serviços e honrar todos os compromissos com o pessoal (apenas despesas de saúde e salários – não há pagamento de horas extraordinárias e/ou de quaisquer suplementos remuneratórios) como se pode constatar pela leitura da Informação da Atividade de janeiro a maio de 2014.

A conjugação do não pagamento das quotas e a sequência dos comportamentos vexatórios que resultam da forma como o Presidente e o Secretário-geral da Câmara Municipal de Lisboa se dirigem à Assembleia Distrital, além de atentarem contra a dignidade dos trabalhadores da entidade têm vindo a traduzir-se num ambiente intimidativo, hostil e desestabilizador, causador de graves e insanáveis perturbações e constrangimentos diversos no regular funcionamento dos Serviços de Cultura (nomeadamente por terem obrigado ao cancelamento de todos os projetos editoriais e de dinamização cultural já aprovados em sede de Plano e Orçamento pelo órgão deliberativo distrital).

A Câmara Municipal de Lisboa, com a sua atuação de má-fé ao não pagar as contribuições a que está obrigada nos termos do Decreto-Lei n.º 5/91, tem injustificadamente obstado a que os Serviços de Cultura da Assembleia Distrital de Lisboa desenvolvam as atividades programadas criando um intencional vazio funcional ao que tudo indica apenas para, desse modo, tentar arranjar argumentos que justifiquem politica e financeiramente o comportamento ilícito da autarquia.

E a instabilidade diária gerada pela situação de falência provocada, sobretudo, pelo incumprimento da Câmara Municipal de Lisboa, até pelo longo período em que já vem acontecendo (desde janeiro de 2012), tem vindo a criar no pessoal da Assembleia Distrital um desconforto quotidiano e um mal-estar permanente que ferem também a sua integridade moral e psíquica, além dos prejuízos patrimoniais evidentes: sete meses de salários em atraso à Diretora (que optou por, em seu desfavor, não receber vencimento para que os restantes trabalhadores nunca deixassem de o ter atempadamente) e o subsídio de férias a todos os trabalhadores.

A Assembleia Distrital de Lisboa é proprietária e gestora de um vastíssimo património que só por gestão ineficiente apresenta falhas de tesouraria.

Esta afirmação, apresentada pela Câmara de Lisboa para menorizar o impacto do não pagamento da quotização que lhe cabe nos termos da lei, encerra uma falácia e acaba por configurar uma forma de difamação dirigida intencionalmente ao Presidente e à Diretora da Assembleia Distrital o que é muitíssimo grave.

Conforme consta, nomeadamente, dos Relatórios e Contas de 2012 e 2013, ambos do conhecimento do Município de Lisboa (aliás, o primeiro até foi apreciado, discutido e votado pela então Presidente da Assembleia Municipal de Lisboa, Simonetta Luz Afonso), o vastíssimo património de que a Assembleia Distrital é proprietária foi confiscado em 1991 e transferido abusivamente para uma Comissão do Governo Civil de Lisboa num processo que obteve o aval do Supremo Tribunal Administrativo por, à época, a Assembleia Distrital ter sido impedida de aceder às provas que só no ano transato chegaram ao seu conhecimento e, por isso, foi possível reclamar a sua posse em 2014.

Todo este património tem estado a ser gerido pela Administração Central desde então, encontrando-se a ADL impedida de receber quaisquer proveitos pela sua gestão, cujas receitas (de muitos milhões de euros) deram entrada nos cofres do Governo Civil de Lisboa e não da ADL como se denuncia no capítulo II do Relatório e Contas de 2013.

A investigação patrimonial encetada nos três últimos anos levou à identificação e inventariação desses bens e porque a maioria ainda se encontra em nome da Assembleia Distrital esta entidade, de forma legalmente fundamentada, inseriu todos esses prédios (rústicos e urbanos) na sua “Universalidade Jurídica Indivisível” definida nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 36/2014, de 26 de junho.

Não pode, por isso, a Câmara Municipal de Lisboa alegar que desconhece esta circunstância, pois os documentos em causa foram-lhe remetidos atempadamente a quando da convocatória das respetivas reuniões onde foram apreciados e aprovados. Por isso, só mesmo por má-fé se pode afirmar que há uma gestão ineficiente da parte da Assembleia Distrital.

E, afinal, se pensarmos que António Costa foi Ministro da Administração Interna entre março de 2005 e maio de 2007, é bem provável que tenha, também, alguma responsabilidade na gestão danosa que o Governo Civil de Lisboa fez do património da Assembleia Distrital.

Tendo a Assembleia Distrital outras fontes de financiamento, não pode a Câmara de Lisboa ser responsabilizada pela existência dos salários em atraso.

Apesar do artigo 9.º do recentemente revogado Decreto-Lei n.º 5/91, especificar que as receitas da Assembleia Distritais são, além do produto das contribuições de cada município, a cobrança de taxas pela prestação de serviços ou pelo aproveitamento de bens de utilização pública, o rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação e quaisquer outros rendimentos permitidos por lei, a Câmara Municipal de Lisboa não pode alegar desconhecer que, mercê do confisco ocorrido em 1991, a ADL ficou desprovida de todo o património móvel e imóvel e ativos financeiros e restou-lhe apenas como meio de sobrevivência as comparticipações dos municípios, nos termos do artigo 14.º do citado diploma.

Falhando as quotas dos municípios, nomeadamente as da Câmara de Lisboa, a rutura financeira seria sempre a consequência óbvia.

É verdade que está pendente de boa cobrança a indemnização por expropriação de terrenos a receber da empresa “Estradas de Portugal”. Mas o processo aguarda decisão do Tribunal Administrativo desde 2012 e há que ter presente o facto de o diferendo pela posse do património predial da Assembleia Distrital não estar a ser de fácil resolução, como se explica no Relatório e Contas de 2013.

Além disso, essa ocorrência não desonera os municípios da comparticipação que lhes nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91 pois essa receita é destinada a suportar “os encargos com o pessoal dos quadros das assembleias distritais e com a manutenção dos respetivos serviços”. Assim sendo, uma autarquia cuja quota é de 27% que deixa de pagar este contributo há mais de trinta meses é responsável sim pela falência da entidade e, consequentemente, pela existência de salários em atraso.

CONCLUSÕES

A Assembleia Distrital não pode ser, ou não ser, consoante dá mais jeito à Câmara Municipal de Lisboa:
1. Um órgão desconcentrado da administração periférica do Estado, de cuja estrutura orgânica faz parte, para que a autarquia não pague as contribuições que lhe cabem nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro;
2. Uma entidade com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, titular de património próprio (na situação anterior o proprietário teria de ser sempre o “Estado Português”), para que a autarquia se possa arrogar no direito de receber os imóveis localizados no concelho de Lisboa (por um alegado princípio de “territorialidade”) a quando da transferência da Universalidade Jurídica da ADL para uma nova Entidade Recetora, no âmbito da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho.

A Assembleia Distrital não pode ser, deixar de o ser, e voltar a ser, por conveniência da Câmara Municipal de Lisboa:
1.  Uma entidade de génese autárquica e abrangência supramunicipal, composta pelos municípios do Distrito que a ela pertencem por imperativo constitucional (artigo 291.º da CRP), cujos encargos são por eles suportados (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91) e para a qual a autarquia contribuiu financeiramente até 31-12-2011.
2.  Um organismo inconstitucional a partir de 01-01-2012, sem que tenha havido qualquer alteração do seu estatuto jurídico, para justificar a suposta “saída” da autarquia e o incumprimento no que se refere ao pagamento das contribuições que lhe cabem.
3.  Uma entidade independente, proprietária de um vasto património predial que administra de forma autónoma, a fim de a Câmara de Lisboa justificar que a única responsável pela existência de salários em atraso é a ineficiente gestão patrimonial da ADL.
4.  Um órgão formalmente extinto em 01-07-2014, mesmo que para o efeito a Câmara de Lisboa tenha de censurar:
a)  O artigo 9.º da Lei n.º 36/2014 (por nele se prever a obrigação das autarquias liquidarem aos “respetivos encargos em atraso” assumidos nos termos do artigo 14.º do DL n.º 5/91);
b)   O artigo 11.º do Anexo à lei acima identificada (por o mesmo determinar que as Assembleias Distritais apenas se extinguirão com a criação das regiões administrativas ou em caso de revisão constitucional).
5.   A proprietária de um vasto património imobiliário cujos prédios localizados em Lisboa, avaliados em cerca de sete milhões de euros, a autarquia de Lisboa cobiça e pretende integrar no domínio do município.
6.   E, mais uma vez, uma entidade sem existência jurídica como justificação para o facto de a Câmara de Lisboa não ter a quem pagar a dívida que lhe é imputada.

Tantas falsidades e contradições servem, ainda, para que fiquemos com a firme convicção de que, no caso em apreço:
A incompetência dos serviços jurídicos da autarquia para tratar deste assunto é evidente;
A interferência política na interpretação das normas legais vigentes é notória.

Finalmente ficam, também, evidenciados os traços pouco abonatórios do caráter dos responsáveis políticos que de forma direta (por ação) ou indireta (por omissão) são cúmplices destas ilegalidades.

Por isso impõem-se as seguintes perguntas:

O que move António Costa contra a Assembleia Distrital?

Alguém que opta por sustentar a sua posição na mentira pode ser um político de confiança?

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