O Plano
Diretor Municipal de Almada (PDMA) apesar de ter nascido na década
de oitenta por imposição do Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de maio (que apareceu
na sequência da Lei n.º 79/77, de 25 de outubro, que veio consagrar as
atribuições e competências das autarquias locais e dos respetivos órgãos),
levou mais de uma década a ser concluído e aprovado e apenas entrou em vigor
após a publicação do respetivo regulamento no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 11 de 14 de janeiro de 1997
(embora as plantas de ordenamento sejam
as que foram publicadas em 1998 por incorreção das iniciais que
foram, entretanto, substituídas).
Nestes quase
22 anos de vigência, o PDMA sofreu apenas duas alterações pontuais em 2017 (Regularização
do ecocentro da AMARSUL no Funchalinho e uma correção material num
dos mapas). Quanto ao resto, e apesar das muitas inconsistências como adiante
veremos, mantém-se imutável há mais de duas décadas, mesmo tendo transportado
para o seu articulado a obrigação legal de revisão, como se pode ler no artigo
4.º: o regulamento «deverá ser revisto no
prazo máximo de 10 anos, contados a partir da data da sua publicação no Diário
da República, sem prejuízo da sua eficácia.»
Considerando
que até 01-10-2017 a CDU foi a única força política que, nos sucessivos
governos locais ocupou a presidência da autarquia, é a esta força política que
devemos assacar as culpas por aquele incumprimento, apesar de os restantes
parceiros na câmara e na assembleia municipal não estarem também isentos de
responsabilidades. Tal como, apesar de não terem quaisquer competências ao
nível do ordenamento do território, não podemos descartar o papel inoperante
das Freguesias e dos seus autarcas no que se refere à colaboração com a Câmara
Municipal na prevenção dos crimes urbanísticos praticados na sua área.
Através da
informação disponível na página oficial da autarquia, podemos constatar que a
partir de 2008 foram dados passos significativos no sentido de proceder à respetiva
revisão, contudo chegamos ao final de 2018 e a
equipa que tem tido essa tarefa em mãos não conseguiu ainda dar o trabalho por
concluído. Porquê?
É verdade
que nos outros municípios do país, independentemente do partido político com
maioria no executivo, os PDM demoram, em média, dez anos a serem revistos.
Mesmo assim, no caso de Almada uma pergunta se impõe: haveria algum interesse
político em manter esta situação? É que, numa autarquia gerida por uma
coligação que tem como lema “trabalho, honestidade e competência” e que sempre
“fez gala” da qualidade dos serviços municipais que liderava, atrasos destes
são incompreensíveis.
A este
propósito (da excelência dos serviços da CMA), leia-se a nota introdutória do RUMA –
Regulamento Urbanístico do Município de Almada (Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14 de maio de 2008):
«Este Regulamento constitui um
instrumento para o reforço da
cultura de exigência nas áreas do urbanismo e da arquitetura, de
aprofundamento da informação e clarificação de procedimentos junto dos
munícipes e de articulação entre as operações urbanísticas de iniciativa
privada e os objetivos estratégicos do município, no pressuposto permanente da
prossecução do interesse público.
Pretende-se que o RUMA contribua para a efetiva melhoria do serviço
público prestado às populações, quer ao nível da qualificação urbana e ambiental e do desenvolvimento local, como
da melhoria da informação e da participação dos cidadãos, e concorra para a explicitação clara
das definições, conceitos, critérios, orientações e regras no relacionamento
com os munícipes, técnicos e promotores.» (destaques
nosso)
Todas estas
boas intenções, todavia, nunca saíram do papel já que não conseguiram que os
serviços desbloqueassem o impasse na revisão do PDM e muito menos foram capazes
de evitar (aliás, parece que até incentivaram) as violações
sucessivas que temos vindo a denunciar.
E qual tem
sido, afinal, o papel da Comissão
de Acompanhamento neste processo de revisão? O que terão a dizer as
diversas entidades que a integram sobre a demora destes procedimentos? Em
particular, o que pensam sobre o assunto os membros da Assembleia Municipal de
Almada que integram este grupo? Qual é, neste momento, o ponto da situação?
Quantos mais meses (anos) teremos de aguardar até haver em Almada uma nova
versão do PDM?
Portanto, é bom não esquecermos que,
enquanto for esta a versão existente do PDMA, ela tem força
vinculativa imperativa para a Câmara Municipal de Almada e para os munícipes.
Um PDM que
não se cumpre serve para quê?
Ao que os
elementos por nós recolhidos indicam, o desrespeito
pelos índices de edificabilidade impostos pelo regulamento do PDM é
o crime urbanístico mais comum em Almada. Além dos casos que já aqui noticiámos
de construções localizadas na Charneca, Sobreda, Costa de Caparica e Feijó, há
ainda a assinalar muitas outras ocorrências.
Vejamos um
exemplo que um amigo (experiente urbanista e profundo conhecer da realidade
autárquica do país ao nível do planeamento urbano) avançou como exercício de
reflexão:
«Num espaço de baixa densidade o índice de
construção para uma operação de loteamento são 0,35. Logo, num terreno com
10.000m2 a área de construção é de 3.500m2. O loteador tem ainda de ceder
terreno para espaços verdes e equipamentos públicos.
Agora imaginem que o projeto de loteamento
esgota em habitação os 3.500 m2 de área de construção. O que resta para a CMA
construir? No caso de Almada, uma leitura rigorosa do PDM impede a autarquia de
construir quaisquer equipamentos nos terrenos cedidos ao município, sejam escolas,
infantários ou lares de idosos, etc.»
E o que se
tem passado na realidade em Almada?
Apesar de
haver loteamentos a contrariar os valores possíveis para a área total de
construção (já que o promotor esgotara o índice global em habitação
esquecendo-se de disponibilizar uma quota-parte para os equipamentos públicos a
construir), os serviços de urbanismo da autarquia nunca se preocuparam com esse
facto e deram sempre parecer favorável (de conformidade) e a câmara nunca
recusou a emissão dos respetivos alvarás, o que faz com que neste concelho
exista um conjunto de equipamentos públicos que violam o PDM! E não são poucos
já que, de uma forma geral, isto acontece em todos os loteamentos aprovados na
vigência do PDM onde foram cedidas áreas ao município para equipamentos.
Mas, tal
como o meu amigo alertou:
«Essa é uma questão muito delicada, porque
estamos a falar de equipamentos sociais e culturais para satisfazer
necessidades das populações locais... Não estamos a tratar de negócios
imobiliários. O problema não está nos loteamentos. Tem antes a ver com algumas
insuficiências que o PDM de Almada tem e que já podiam ter sido corrigidas.
O PDM de Almada devia ser claro sobre essa
matéria e explicar que os equipamentos públicos não estão sujeitos a índices de
construção, que apenas devem cumprir o Regulamento Geral das Edificações urbanas
(RGEU) e a legislação específica para o setor. Mas o PDMA é omisso, nada diz! E
esta falha já devia ter sido corrigida há muito tempo.
Veja-se, por exemplo, a situação: se o
loteador decidir incluir no projeto a construção de um infantário, esse edifício
conta para o apuramento total da área de construção (ou seja, há que retirar
índice da habitação para “dar” ao infantário). Mas se o mesmo infantário se
destinar a ser construído pelo município no terreno que lhe é cedido... O PDMA já
nada diz! Conclusão: é urgente uma boa revisão do PDMA, nem que seja para
corrigir estas asneiras.»
Uma clarificação
do regulamento podia ter começado assim que foram detetadas aquelas
incongruências pois, ao contrário da revisão do PDM, é um processo muito mais
simples e podia já ter resolvido estas inconsistências… Este processo de
correção regulamentar é possível de iniciar e ir até ao fim mesmo sem o PDM
estar revisto como o meu amigo me fez questão de explicar:
«A correção do regulamento é algo que se
faz sem problemas. Pode-se alterar, retirar e até acrescentar artigos. Há
municípios da Área Metropolitana de Lisboa que o fizeram antes do processo de
revisão global do PDM, como por exemplo Cascais, que até aproveitou para baixar
índices de construção.»
E o que
fizeram em Almada? Optaram por manter o regulamento na sua redação inicial e terão
preferido arranjar esquemas para ultrapassar as regras estabelecidas (supõe-se,
perante as evidências que têm vindo a conhecimento público) … talvez por isso a
partir de 2009 tenham começado a afastar da direção das equipas de gestão urbanística
os técnicos especialistas e a substituí-los por juristas sem experiência na
área (para que estes pudessem encontrar subterfúgios jurídicos adequados?),
como denunciei no artigo de 23-10-2018 intitulado: Teias
que o urbanismo tece em Almada.
Pegando no
texto divulgado no blogue INFINITO’S em 14-11-2018 (PDM
Almada: uns violam outros assistem! Porque todos calam estes crimes
urbanísticos?) e nas reações que o mesmo causou, o meu
amigo, a quem dei conhecimento do teor de certas mensagens privadas que recebi,
acrescentou:
«No caso de Almada seria útil uma
definição de "piso em cave"... Ou uma regra para os “pisos recuados” ...
E muitas outras coisas que precisam de ser limadas.»
Evitar-se-iam
interpretações “sui generis” como estas: «A
construção tem um piso que é cave pois está enterrado da parte detrás. Logo a
moradia só tem r/c e 1.º andar. Daí ter sido aceite no PDM como só tendo dois
pisos» ou «O último andar é um
duplex, por isso conta como piso único para efeitos do PDM».
Mas em
Almada, na gestão urbanística, não há reuniões de coordenação entre técnicos e
dirigentes? Pergunta-me o meu amigo. Não lhe soube responder. Ao que
acrescenta:
«Os dirigentes têm o DEVER de alertar para
estas situações para clarificar a atuação dos serviços. Devem reunir regularmente
com os técnicos do urbanismo e aferir quais são os problemas de gestão
provocados pelo regulamento do PDM! E depois de identificados os
constrangimentos propor soluções e sugerir ao vereador do pelouro (ou ao
presidente da autarquia) a adequada revisão do regulamento.»
E aponta
outra falha:
«Mais um exemplo de entraves absurdos do
PDM em Almada: a altura de fachada de 6,50m na baixa densidade. Se se pretender
construir um pavilhão desportivo não se consegue cumprir este valor… Asneira do
PDM ao não excluir os equipamentos das regras aplicadas à construção de habitação.»
E, por
fim, termina com esta:
«Não sei o que se passa em Almada, mas a nível
nacional a resistência que alguns presidentes de Câmara fazem para rever o PDM
é uma das principais causas da morosidade dos processos de revisão destes
instrumentos de ordenamento do território. Tudo só para evitarem conflitos com
a população... De uma forma geral os autarcas não gostam de ter a sua atuação
condicionada por planos urbanísticos. Aliás, a maioria só fez os PDM obrigados,
não por convicção.»
E é assim que,
sobretudo por inércia política e/ou satisfação de interesses partidários
eleitoralistas, se transforma o PDM, fundamental no planeamento do território,
num instrumento inútil cuja violação sistemática acaba por promover a atuação
parcial dos serviços (que decidem casuisticamente e de forma arbitrária as
aprovações de loteamentos e licenças de construção) e provocam o caos
urbanístico no respetivo concelho ao permitir a proliferação de construções
clandestinas por deliberada inação da fiscalização municipal. E porque estas
ocupações são olhadas com alguma permissividade e tolerância, a administração
autárquica prefere, perante o caso consumado, arranjar soluções de compromisso (que,
por vezes, nem sequer se chegam a concretizar e se eternizam no tempo).
Almada: um
território 20% ocupado com AUGI
As “Áreas
urbanas de génese ilegal” (que em 1996 ocupavam 20% do território do município)
é, também, um tema sobre o qual importa refletir seriamente. Para ajudar nessa
trefa, consultemos o relatório REVISÃO
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ALMADA. Quadro Prévio ao Ordenamento
de 2015 (pp. 152-153):
«Em 1996, na sequência da entrada em vigor da Lei nº 91/95, que
estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas
de génese ilegal, foi
elaborada Carta das áreas urbanas passíveis de classificação como Área
Urbana de Génese Ilegal (AUGI),
onde se verificou que estas
correspondiam a um território significativo com cerca de 1.398ha, o que
corresponde a cerca de 20% da
área do município, incidindo predominantemente no interior e sul do
Concelho.
Apesar da ação conjugada de intervenção da
Câmara dinamizando e apoiando as comissões de proprietários, dando origem à
reconversão de áreas significativas, as áreas de génese ilegal continuam a
emergir como um problema significativo que afeta não só os seus residentes
como, globalmente, a imagem territorial. A ideia de constituir um problema
decorre essencialmente de questões de legalidade (carência de legalização quer
de lotes, quer de construções), de infraestruturação (saneamento, eletricidade,
gás, vias e estacionamento, comunicações); de qualificação da vida urbana
(espaço público, equipamentos, centralidades, etc.), e ainda de questões
ambientais e de risco (ocupação de áreas com elevada sensibilidade ecológica ou
expostas a riscos naturais). Das
áreas classificadas como AUGI em 1996, 28% encontram-se atualmente [2015] reconvertidas
e cerca de 66% dessas áreas encontram-se ainda em processo de reconversão ou em
reconversão com alvará de loteamento.» (destaques
nossos)
Aquando da
conclusão do relatório acima referido havia 6% de AUGI que, apesar de em 1996
terem sido consideradas como tal, se deduz que em novembro de 2015 ainda não tinham
entrado em processo de legalização. Estranhamente, não há uma única palavra
para explicar qual é a realidade exata desses espaços e quais as razões para se
manterem nessa condição.
Estarão a
referir-se às AUGI localizadas na REN – Reserva Ecológica Nacional, em área da
Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa de Caparica ou a núcleos de lotes
destacados? que foram reconhecidos como existindo nas seguintes áreas:
«Áreas de
REN ocupadas por habitação de génese ilegal e outros usos, a sul do IC20,
nomeadamente o corredor paisagístico envolvente ao IC20 designado por Reserva Paisagística
de Almada em Decreto n.º 388/76, de 24 de maio, em Vale Mourelos.»
«Ocupações
ilegais na área da Paisagem Protegida (Courela do Pinhal, Carrascalinho,
Zimbral).»
«Construção
ilegal integrada em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) e núcleos de lotes
destacados (NLD). Elevado número de Núcleos de Lotes destacados (NLD) não
regularizados / reconvertidos.»
«Elevado
número de áreas de génese ilegal não regularizadas» e «Conflitos de ocupação em
áreas de REN na zona da Foz do Rego e de Vale de Cavala. Espaços com ocupação
urbana/génese ilegal.»
Três anos
após aquele diagnóstico qual é, no presente, a situação em relação às AUGI? Em 1996
ocupavam 20% do território do município, e em 2018? Quantas surgiram após a publicação
do PDM (1997)? E depois da entrada em vigor do RUMA
(2008)? Nas AUGI reconhecidas como estando em conflito com a REN e que foram
identificadas no relatório do Quadro
Prévio de Ordenamento, elaborado no âmbito da revisão do PDM, a CMA
pretende, ou não, converter esses espaços? Se sim, já elaborou (ou em que fase
se encontra) o respetivo plano de pormenor?
A propósito
da densificação urbana do concelho de Almada leia-se o parecer
da QUERCUS sobre o Relatório
de Avaliação da Execução do Plano Diretor Municipal e Identificação dos
Principais Fatores de Evolução do Município, de dezembro de
2008.
Um sinal de que o atual executivo PS/PSD olha para estas
questões de modo diferente e, esperamos, de forma mais eficaz e eficiente, foi
a criação da Divisão de
Reconversão Urbanística de AUGI (DRUA) do Departamento de Administração
Urbanística (DAU) aprovada
com a nova
estrutura orgânica da CMA (publicada no DR, 2.ª série, n.º
191, de 3 de outubro de 2018) cujas competências a seguir se enumeram:
a) Manter
atualizada e monitorizar a evolução urbanística global de Áreas Urbanas de
Génese Ilegal (AUGI) constituídas, em fase de loteamento, em fase de
licenciamento de obras, em fase de emissão de alvará, e/ou incluídas em
processos com alvará emitido;
b) Propor e
tomar as medidas adequadas tendentes à total normalização e regularização dos
territórios em AUGI, tendo em vista igualmente a sua conformação com os
instrumentos de ordenamento em vigor aplicáveis no caso concreto, com as
diretrizes de administração e gestão, e as normas regulamentares;
c) Apreciar
iniciativas de regularização das AUGI, em concertação com os privados
interessados e os demais serviços municipais competentes e/ou com intervenção
nas matérias presentes no conjunto territorial;
d) Planear e
propor a intervenção nas infraestruturas de serviço às áreas em reconversão;
e) Manter
atualizada e monitorizar a informação de urbanização de cada AUGI com alvará
emitido, incluindo dos processos de legalização das construções previamente
existentes;
f) Assegurar
informação regular e atualizada tendo em vista uma relação transparente e
participada com as organizações de proprietários e moradores;
g) Assistir
os demais serviços municipais, quando solicitado para o efeito, na apreciação
de qualquer tipo de situação urbanística ou conexa, de alguma forma perturbada
ou afetada pela inserção em zona AUGI;
h) Colaborar
com o Departamento de Planeamento Urbanístico, na elaboração dos planos e
estudos urbanísticos necessários à administração e gestão da área de
intervenção das AUGI em reconversão;
i)
Participar nas vistorias técnicas necessária em todas as áreas de intervenção
nas AUGI;
j)
Desenvolver os procedimentos e mecanismos de salvaguarda associados à receção
provisória e definitiva de obras de urbanização.»
Em Almada o
crime urbanístico compensa!
Segundo
escreveu António Novo na sua dissertação de mestrado em Direito Criminal, A
Violação das Regras urbanísticas. Reflexão Crítica (pp. 47-49):
«(…) a punibilidade dos crimes
praticados por titular de cargo político e os prazos de prescrição desajustados
face à complexidade na investigação e julgamento dos crimes urbanísticos não
são suficientes para assegurar uma tutela eficaz – rectius, para serem
efetivamente dissuasoras da prática destes crimes – pondo em crise um dos
pilares fundamentais do Estado de Direito que é o da confiança entre eleitores
e eleitos com a consequente crise das instituições. (…)
Como o legislador penal não
lançou mão da forma dos procedimentos administrativos e à sequência de atos
administrativos essenciais ao preenchimento do tipo criminoso, temos, potencialmente,
a situação paradoxal de se verificar a prática de crimes que o direito penal
quis punir, mas que não foi capaz de o fazer.
É o caso, por exemplo, do
dirigente da administração pública ou do titular de cargo político que,
adotando as fórmulas literais em uso na administração pública portuguesa, v.g.,
“adiro”, “concordo”, “aprovo”, sem mais nenhuma fundamentação, pode ser
desresponsabilizado, mesmo tratando-se da mais estridente violação da Lei. (…)
A verdade é que com estes novos
tipos de incriminação corre-se o risco de surgirem acusações que dificilmente
terão fundamento, por não preencherem, em concreto, os elementos do tipo.
Nestes casos estaremos perante, provavelmente, atos que se reconduzem a um
“desvio de poder”.»
Da pesquisa
por nós efetuada nas bases de dados dos tribunais disponíveis online (que não sendo exaustiva não
deixou de ser pertinente) encontrámos várias sentenças e múltiplos acórdãos
distribuídos por municípios de norte a sul do país sobre condenações pelo
cometimento deste tipo de crimes urbanísticos (violação do PDM) de que
indicamos alguns exemplos: Alcobaça,
Borba,
Faro,
Lisboa,
Loulé,
Mafra,
Ourém,
Torres
Vedras.
E uma
passagem pelos jornais permitiu-nos também conhecer outros casos, como o de Almeirim,
Santa
Cruz e Câmara
de Lobos (Madeira) e Tavira.
Mas há mais.
Sobre Almada
encontrámos apenas este caso (o que não significa que seja o único) – Acórdão
do Tribunal Central Administrativo Sul. 13-12-2007 / N.º PROCESSO: 02811/07:
«I - Tendo ocorrido deferimento
tácito do pedido de informação prévia sobre licença de loteamento, que
beneficiou de parecer prévio favorável do Ministério da Defesa Nacional e da
REFER, não pode uma Câmara Municipal revogar tal deferimento, com o simples
argumento de que o local da operação não possui infraestruturas e condições
necessárias, sem indicar ou identificar tais infraestruturas e condições e sem
nada se provar nos autos a tal respeito.
II - A definição das condições
necessárias a uma operação de loteamento não compete ao interessado, mas sim à
Câmara Municipal da área respetiva, no procedimento de Licenciamento ou
autorização.
III - A deliberação revogatória
de um deferimento tácito deve ser devidamente fundamentada, após cumprimento do
art.º 100.º do CPA.»
Apesar da
notória profusão de situações em que o PDM é claramente violado, dado o
beneplácito dos serviços municipais e a indiferença com que os partidos da
oposição têm olhado sempre para os crimes desta natureza, podemos dizer que Almada tem sido até ao presente um “paraíso
urbanístico”:
1) Para os promotores, que não
se importam de arriscar a cometer infrações deste tipo pelo dinheiro extra que o
negócio lhes permite arrecadar mesmo que, eventualmente, o lucro tenha de vir a
ser repartido;
2) Para os políticos, com
responsabilidades executivas, pela impunidade com que sabem poder agir;
3) Para os técnicos municipais,
que conscientes de que dificilmente serão penalizados pelos atos ilícitos
cometidos aceitam reinterpretar a disciplina jurídica do PDM;
E com este
tipo de comportamento, uns e outros obterão vantagens diferenciadas que, a bem
da verdade e da justiça, importa apurar.
CONTINUA
2 comentários:
Amélia Pargal na ultima sessão de câmara a sacudir a água do capote, entalando os trabalhadores, que nojo.
3800€ por mês mais 600 de representação de camara. Tão bom ser comunista durante uma dezena de anos
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