Realiza-se
hoje, 4.ª feira dia 28, a primeira das três sessões programadas, referentes à
sessão ordinária de novembro da Assembleia Municipal de Almada.
Antes de
continuar, uma pequena nota para mostrar a diferença entre reunião e sessão, termos
que tanta confusão causam na cabeça de muita gente (e, confesso, eu própria por
vezes uso indistintamente uma ou outra palavra apesar de saber que cada uma tem
um significado diferente). Segundo o Ciberdúvidas
da Língua Portuguesa:
«A palavra sessão designa o tempo durante o
qual está reunido um corpo deliberativo ou uma corporação, enquanto a palavra
reunião designa apenas o acto ou efeito de reunir.
Assim, no caso das assembleias municipais e
de freguesia, uma sessão é uma reunião importante, aberta aos munícipes e na
qual deverão estar presentes todos os membros. A reunião é um encontro de
pessoas para tratamento de assuntos específicos, fechado, em que participam
apenas os convocados, sem público.»
Retomando a
nossa conversa… A ordem de trabalhos é densa, como a imagem assim o evidencia e
por isso teremos três sessões.
Olhemos
agora para a duração máxima global dos tempos disponíveis para cada ponto. E,
para tanto, socorremo-nos do disposto no regime jurídico das autarquias locais
(Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro) e no regimento
da AM de Almada (artigos 33.º, 40.º, 41.º e 42.º):
Intervenção
dos cidadãos – 1:40H (40 minutos no dia 28, mais 30 minutos no dia 29 e outros
tantos no dia 30);
Antes da
ordem do dia – 1:00H (60 minutos apenas no dia 28);
Ordem do Dia
– 7:20H.
Centremo-nos
no objeto da nossa análise: o “período
de antes da ordem do dia” o qual existe apenas no primeiro dia da sessão
inicial do conjunto de três a que se refere a sessão ordinária de novembro
(conforme assim o determina o n.º 2 do artigo 40.º do regimento).
Portanto, dispõem os autarcas de 60 minutos para,
nos termos do artigo 42.º do regimento, usarem da palavra para apresentarem votos de pesar, moções,
recomendações, saudações, requerimentos – incluindo as respetivas votações – declarações
políticas, pedirem esclarecimentos, etc.
Supondo que
o período de intervenção dos cidadãos não seja todo usado, isso não faz
aumentar o período “antes da ordem do dia”.
Nem tão
pouco o tempo legalmente definido (artigo 52.º da Lei n.º 75/2013) se
multiplica quando o número de documentos apresentados para deliberação é
superior ao referido no n.º 6 do artigo 42.º do regimento (cinco) – o que em
Almada acontece sempre, salvo raríssimas exceções, chegando mesmo a haver múltiplas
situações em que quase ultrapassam as duas dezenas.
Mesmo o
facto de a Mesa estar autorizada a reforçar o tempo de cada grupo municipal “até
ao limite estabelecido na grelha de tempos prevista no artigo 56.º”, isso não significa
que por cada conjunto de cinco documentos apresentados para discussão se
acrescentem mais 60 minutos à discussão do período “antes da ordem dia”.
Todavia, na
Assembleia Municipal de Almada foi sendo prática corrente instaurada pela CDU
com a conivência das restantes forças políticas, uma “tradição” mantida no
atual mandato pelo PS, ocupar uma sessão inteira e às vezes até parte de uma
segunda, com o período “antes da ordem do dia” como se cada cinco documentos
“valessem” uma hora de debate e fosse legítimo, tendo sido apresentados 15, por
exemplo, aumentar o tempo disponível para discussão de 60 minutos para três
horas.
Ou seja, perante a passividade de todas as
forças políticas que compõem o órgão deliberativo, em Almada a Assembleia
Municipal tem vindo a desrespeitar a Lei e o Regimento no que à duração do
período “antes da ordem dia” diz respeito. E porque esse facto nunca terá sido
contestado em plenário, isso não transforma a “tradição” numa regra legalmente
permitida.
E como
ultrapassar esta questão? Fazendo constar do regimento uma norma limitando o
número de documentos a apresentar por cada força política. Podendo ser acordado
em conferência de representantes a cedência de uns partidos a outros de modo a
que no geral não fosse ultrapassado o limite estabelecido.
E havendo a
obrigatoriedade da apresentação e distribuição antecipada a todos os membros do
órgão (como já o determina o n.º 8 do artigo 42.º do regimento), bastaria que
ficasse estabelecido que na sessão onde fossem apresentados se lê-se a parte
deliberativa.
Para
ultrapassar o desconhecimento do público, poder-se-ia disponibilizar no próprio
dia da sessão na página online da Assembleia Municipal, o conjunto dos
documentos que iriam integrar o período “antes da ordem do dia” possibilitando
aos interessados a sua leitura e/ou até impressão daqueles que lhes
interessassem.
Eventualmente,
passar a dotar a Assembleia Municipal de meios tecnológicos para projetar em
écran de dimensão adequada o resumo dos documentos em apreço enquanto os
proponentes intervinham.
Esta última
sugestão seria bastante útil na apresentação e discussão dos documentos da
“ordem do dia” em geral mais complexos por versarem questões diretamente
relacionada com a multiplicidade de assuntos referentes à atividade municipal.
Aliás, julgamos que essa seria uma interessante forma de aproximar os órgãos
autárquicos (câmara e assembleia) dos munícipes tornando as matérias mais
acessíveis através da dinamização visual do seu conteúdo.
Mas aquela primeira
constatação (não cumprimento do tempo legalmente atribuído ao período “antes da
ordem do dia”) não é a única observação que temos a fazer ao funcionamento da
Assembleia Municipal de Almada.
Vejamos, em
concreto, qual é o objeto dos documentos apresentados “antes da ordem do dia”. Sendo
a Assembleia Municipal um órgão da Administração Local, a sua extensa lista de
competências de apreciação e fiscalização prevista na lei (artigo 25.º) e no
regimento (artigo 3.º) deve consignar-se às atribuições do município (artigo
23.º da Lei n.º 75/2013) pelo que dela não constam matérias de âmbito nacional
nem internacional.
Ainda assim, assistimos amiúde (por parte de
todas as forças políticas) à apresentação de documentos que mais não são do que
o reflexo de posições políticas que teriam mais cabimento na Assembleia da
República mostrando-se completamente desenquadradas da vivência do município.
Além de
demonstrar a confusão que alguns autarcas fazem entre governo local e governo
da nação, este tipo de atitudes, que podemos mesmo classificar como
irresponsáveis por insistirem na discussão de temas que não têm cabimento no
âmbito das atribuições e competências do órgão onde têm assento, só servem para
nos fazer perder tempo e desincentivar a participação cívica.
Estamos a
falar das sessões ordinárias. Mas, como é óbvio, nada impede que a Assembleia
Municipal realize sessões públicas temáticas extraordinárias ou organize
debates específicos sobre questões mais abrangentes dando assim oportunidade
para que todos os partidos políticos que a integram manifestem as suas
posições.
Agora
servirem-se do período “antes da ordem do dia” para, de forma artificiosa e
desrespeitando a lei e o regimento, debaterem assuntos sem incidência direta
local e desperdiçando tempo que poderia (deveria) ser afeto à discussão dos
documentos da “ordem do dia”, na nossa opinião não é correto.
Se os tempos
fossem cumpridos, na sessão de hoje da Assembleia Municipal de Almada teríamos
(e partindo do princípio que os primeiros 15 minutos não contam e servem para a
AM se instalar, fazer a chamada, etc.):
Das 21:30H
às 22:10H – intervenção dos cidadãos (40 minutos) e,
Das 22:10H
às 23:10H – período “antes da ordem do dia” (60 minutos),
Restavam
ainda uma hora e vinte minutos, das 23:10 às 00:30H, destinados ao período da “ordem
do dia”. Contudo, como é costume, o mais certo é este tempo vir a ser consumido
com a agenda dos partidos, os quais fazem do período “antes da ordem do dia” o
palco para as suas divagações políticas tenham elas alguma coisa a ver com Almada
ou não.
Mas existe
ainda uma outra questão que pretendo abordar neste artigo: a do pagamento das
senhas de presença, um direito consignado no estatuto dos eleitos locais (Lei
nº 29/87, de 30 de junho) que, no entanto, só é concedido mediante duas
condições cumulativas, a da comparência e a da participação.
Perguntamos:
bastará a votação para justificar o cumprimento do dever de participação? Ou quem
entra e sai mudo da reunião tem o mesmo direito dos que participam ativamente?
E sendo esta uma oportunidade (de intervir, ou não) que depende da organização
interna dos grupos municipais, é legítimo prejudicar aqueles que dispuseram do
seu tempo pessoal para marcar presença mas a quem o partido não deu hipótese de
usar da palavra?
E quando as
sessões são repartidas por vários dias, como habitualmente acontece em Almada, a
senha de presença é única para o conjunto dos três dias (como acontece agora me
novembro) ou deve-se pagar uma senha por cada sessão individual?
A este
propósito veja-se a reunião
de coordenação jurídica, de 8 de Julho de 2010, entre representantes da
Direcção-Geral das Autarquias Locais, das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento
Regional e da Inspeção-geral das Autarquias Locais e posteriormente homologado
por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Administração Local de que
«Os
membros das assembleias municipais têm direito a uma única senha de presença
por cada sessão da assembleia municipal, independentemente da respetiva duração».
E se
acontecer que uma força política proceda à substituição de um dos seus
elementos, nos termos da lei, e em cada dia (sessão) esteja presente um membro
diferente? Essas pessoas recebem uma senha de presença cada uma ou apenas é
devido um pagamento unitário que será repartido pelos três?
Gostava de
saber como é que em Almada se tem processado. Alguém sabe?
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Tal como era previsível a primeira
sessão foi ocupada apenas com o “período de intervenção dos cidadãos” e o “período
de antes da ordem do dia” (PAOD). Era já hora de finalizar a reunião (meia
noite e meia) e ainda as votações estavam no início.
Nos termos do artigo 52.º da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, o "período de antes da ordem do dia"
deve ter a duração máxima de 60 minutos".
No Regimento da Assembleia
Municipal de Almada, usou-se um subterfúgio "interessante" ao
substituir a expressão "duração máxima" por "duração
prevista" (n.º 1 do artigo 42.º) e acrescentou-se-lhe, no n.º 6 do mesmo
artigo, a possibilidade de “reforço”, caso os documentos em apreço fossem mais
do que cinco (como são sempre!) até ao limite previsto na grelha a que se
refere o artigo 56.º (30 minutos no global).
No PAOD foram apresentados vinte
documentos: três votos de pesar e dezassete moções / recomendações e saudações.
Logo, o reforço foi o máximo previsto na tal grelha: mais trinta minutos, estendendo
o PAOD de sessenta para noventa minutos.
Ainda assim, tendo o PAOD sido
iniciado às 22:10H sensivelmente e terminado, supõe-se, às 00:35H (a
transmissão online foi bruscamente interrompida e a gravação apresentava-se
como estando “offline”), é fácil de verificar que se gastou muito mais do que o
tempo regimental indicado para o efeito.
Ou seja, contornaram a lei ao
inventar essa do “reforço” e, mesmo assim, não conseguem cumprir o que eles
próprios aprovaram, como aconteceu no caso presente já que o PAOD demorou cerca
de 2h e meia, muito mais do que os 90 minutos previstos no regimento.
Mesmo que se desconte a pausa em
que os trabalhos estiveram suspensos (supostamente para as bancadas acertarem
entre si algumas posições) – que era para ser de 10 minutos e acabou sendo quase
o dobro, o excesso de, no mínimo, mais trinta minutos mantêm-se. Isto é, no
global em vez de 1h e 30 minutos o PAOD levou mais de 2 horas.
Poder-se-á colocar a questão: que
os tempos utilizados são os "tempos úteis" de intervenção de cada
orador descontado o tempo que medeia entre cada uma. Mas uma coisa é certa: lei
e regimento nada referem sobre isso e o diploma legal ao qual os autarcas devem
obediência é taxativo na indicação do tempo máximo de duração deste período da
ordem de trabalhos.
1 comentário:
o senhor presidente da assembleia não cumpre o regulamento na forma de os deputados se dirigirem à assembleia: é senhor presidente, senhora presidente da Câmara e senhores deputados: não é cá senhores secretários da mesa e o carago como diz a naba dos verdes.
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