A descentralização de competências assume particular relevância quando está em causa o desenvolvimento económico e social do país e, em particular, quando se pretende implementar uma gestão racional dos recursos endógenos de cada região.
As vantagens que resultam da maior aproximação entre a Administração e o Cidadão não se esgotam com a satisfação das necessidades básicas da população, muito pelo contrário, elas abrangem, igualmente, as questões relacionadas com a própria identidade cultural do território.
(…) Existe um conjunto de atribuições (na área do ambiente e do urbanismo, por exemplo), que só com muita dificuldade os municípios isolados conseguirão exercer na íntegra, pelo que a transferência de competências para o nível supramunicipal é uma necessidade. Todavia, para que esta medida se torne um efectivo instrumento de cooperação, de equilíbrio regional e de aumento da cidadania na vida colectiva, é indispensável evitar que tecnocracia e burocracia continuem a dominar os processos de decisão política.
(…) O princípio constitucional da autonomia local impede, teoricamente, que sejam transferidas para os municípios competências que estes possam não estar habilitados a desenvolver. Contudo, a regra adoptada tem sido, sempre, a da universalidade, ou seja, as tarefas são impostas, independentemente da capacidade técnica, humana e financeira do receptor para satisfazer as novas incumbências.
As competências de escolha casuística, por medida, em que as autarquias têm a possibilidade de escolher as atribuições que pretendem, mediante acordo com o Governo assente «numa tipologia contratual e identificação padronizada de custos» (artigo 6.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro), parecem ser a solução. Mas, primeiro, há que garantir a equidade e transparência dos critérios a adoptar para se evitar que os contratos a celebrar acabem a reboque de meras lógicas de conveniência política ou partidária, em detrimento da prossecução do interesse das populações.
Os fundamentos que suportam a descentralização (maior proximidade entre a Administração e o cidadão; gestão mais eficaz dos bens públicos; utilização mais racional dos recursos disponíveis) não se atingem pela quantidade de poderes transferidos, mas sim pela qualidade das atribuições que se querem, efectivamente, trespassar. (…)
As vantagens que resultam da maior aproximação entre a Administração e o Cidadão não se esgotam com a satisfação das necessidades básicas da população, muito pelo contrário, elas abrangem, igualmente, as questões relacionadas com a própria identidade cultural do território.
(…) Existe um conjunto de atribuições (na área do ambiente e do urbanismo, por exemplo), que só com muita dificuldade os municípios isolados conseguirão exercer na íntegra, pelo que a transferência de competências para o nível supramunicipal é uma necessidade. Todavia, para que esta medida se torne um efectivo instrumento de cooperação, de equilíbrio regional e de aumento da cidadania na vida colectiva, é indispensável evitar que tecnocracia e burocracia continuem a dominar os processos de decisão política.
(…) O princípio constitucional da autonomia local impede, teoricamente, que sejam transferidas para os municípios competências que estes possam não estar habilitados a desenvolver. Contudo, a regra adoptada tem sido, sempre, a da universalidade, ou seja, as tarefas são impostas, independentemente da capacidade técnica, humana e financeira do receptor para satisfazer as novas incumbências.
As competências de escolha casuística, por medida, em que as autarquias têm a possibilidade de escolher as atribuições que pretendem, mediante acordo com o Governo assente «numa tipologia contratual e identificação padronizada de custos» (artigo 6.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro), parecem ser a solução. Mas, primeiro, há que garantir a equidade e transparência dos critérios a adoptar para se evitar que os contratos a celebrar acabem a reboque de meras lógicas de conveniência política ou partidária, em detrimento da prossecução do interesse das populações.
Os fundamentos que suportam a descentralização (maior proximidade entre a Administração e o cidadão; gestão mais eficaz dos bens públicos; utilização mais racional dos recursos disponíveis) não se atingem pela quantidade de poderes transferidos, mas sim pela qualidade das atribuições que se querem, efectivamente, trespassar. (…)
Maria Ermelinda Toscano, ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL: Transferência de Competências. Contributos Para Reflexão,
IV Pós-graduação em Gestão Autárquica Avançada.
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