domingo, 23 de dezembro de 2012

Câmara de Almada condenada por "esbulho violento"



INQUALIFICÁVEL: Por Acórdão de 20 de março de 2012, o Tribunal da Relação de Lisboa confirma que a Câmara Municipal de Almada cometeu crime de "esbulho violento" tendo utilizado violência física e outros meios de intimidação para tomar posse de parcela de terreno nas Terras da Costa.
COMO CLASSIFICAR A ATITUDE DE UMA AUTARQUIA QUE TEM UM COMPORTAMENTO DESTE TIPO?

«Verifica-se, no entanto, que no relatório da decisão que julgou improcedente a oposição se refere, expressamente, a dada altura, o seguinte: "Foi indeferida, por despacho, a requerida substituição da providência por caução" (cfr. fls.107 dos presentes autos). Desconhece-se, porém, se a requerente dessa substituição interpôs ou não recurso desse despacho, ou se o mesmo transitou em julgado. De todo o modo, essa questão não faz parte do objecto do presente recurso, já que a decisão recorrida não teve que tomar posição sobre ela, tendo, pelos vistos, para o efeito, sido proferido um despacho autónomo.
Dir-se-á, ainda, que a lei não define o que entende por esbulho violento para efeitos de restituição provisória de posse. Por isso que a doutrina e a jurisprudência têm divergido, havendo quem defenda que a violência só pode ser exercida sobre as pessoas e quem defenda que também pode ser contra as coisas. Por força do disposto no nº2, do art.1261º, do C.Civil, considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do art.255º. Deste último artigo resulta que tanto é violenta a acção que se dirige directamente à pessoa do possuidor, como a que é dirigida aos seus bens (cfr. o nº2, do citado art.255º). Assim, o que, a nosso ver, releva, para efeitos de verificação do esbulho violento, nos casos de acção física exercida sobre as coisas, é que essa acção seja um meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade. Isto é, seja um meio de impedir a continuação da posse, coagindo o possuidor a abster-se dos actos de exercício do seu direito, constituindo, pois, um obstáculo à actuação do possuidor a partir do momento da actuação do esbulhador.
Ora, atenta a matéria de facto apurada, parece-nos evidente que estamos perante um esbulho violento, pois que o requerente ficou impedido de contactar com parte da coisa detida, em consequência dos meios usados pela requerida. Poder-se-á, até, dizer que estamos perante meios de violência usados directamente contra o detentor, porquanto este ficou proibido de aceder à totalidade da coisa que detinha e sofreu a intimidação que a presença de agentes policiais no local sempre implica.
Haverá, assim, que concluir que, atenta a matéria de facto indiciariamente apurada, se verificam os requisitos da restituição provisória de posse, já que, o requerente fez prova sumária da sua qualidade de detentor, nos termos atrás referidos, e do facto de ter existido, da parte da requerida, esbulho violento.
Razão pela qual, a decisão recorrida não podia deixar de julgar improcedente, como julgou, a oposição deduzida contra o decretamento da providência em questão.
Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação da recorrente.
3 - Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão apelada.
Custas pela apelante.
Lisboa, 20 de Março de 2012»

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